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ID
725515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se seguem,
relativos a licitações públicas.

Caso haja inviabilidade de competição, a licitação será dispensável.

Alternativas
Comentários
  • Item errado.

    Conforme o artigo 25 da lei 8666.90:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;




  •  

    Sabemos que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. No entanto, como em toda regra há exceções, e não seria diferente com a Lei de Licitações, esse diploma legal dispõe algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.

    Doutrinariamente, podemos classificar essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação. Primeiramente, vamos nos ater às diferenças entre licitação dispensável e licitação dispensada. Na licitação dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à licitação dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato.

    Portanto, na licitação dispensada não existe a faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na licitação dispensável essa alternativa é possível, cabendo ao administrador fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e a bem do interesse público, levando-se em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.

    Já a inexigibilidade de licitação se refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.

  • Errado. Caso de inexigibilidade e NÃO de dispensa.

    "A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável."

  • Para NÃO esquecer...
    A Lei 8.666 prevê, expressamente, nos arts. 17 e 24 todas as hipóteses de DISPENSA de licitação (o rol é exaustivo/taxativo).
    Diferentemente, o art. 25 traz, em rol exemplificativo, algumas situações em que o procedimento licitatório será INEXIGÍVEL.
    A única semelhança existente entre as hipóteses de dispensa x inexigibilidade é o fato de que, em ambas, a Administração poderá contratar diretamente, sem fazer licitação. Fora isso, são elas TOTALMENTE distintas, razão pela qual não podemos nos confundir na hora da prova!!
    Os arts. 17 e 24 não trazem uma "lógica" certa para entendermos as hipóteses de dispensa, pois, em princípio, todas as hipóteses previstas nesses dois artigos não apresentam causa que impeça a realização da licitação (o procedimento licitatório mostra-se possível).
    Por outro lado, teremos uma situação de INEXIGIBILIDADE sempre que verificarmos a inviabilidade/impossibilidade da competição.
    A doutrina administrativista apresenta 3 pressupostos para licitar:
    1. pressuposto lógico: pluralidade de bens e de fornecedores;
    2. pressuposto fático: interesse da Administração Pública em qualquer contratante (não se admite interesse em contratante determinado);
    3. pressuposto jurídico: interesse público.
    Se, na hora da prova, verificarmos a falta de qualquer um desses 3 pressupostos: BINGO!!  a competição será IMPOSSÍVEL e, em consequência, a hipótese apresentada pela banca será de INEXIGIBILIDADE de licitação.

  • Primeiramente é preciso saber a diferença entre Licitação Dispensada, Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação, vejam:
    LICITAÇÃO DISPENSADA: Na licitação dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa (Física ou Jurídica), com quem se firmará o contrato. Assim, na licitação dispensada não existe a faculdade para se fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e ao bem do interesse público, se leva em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.
    As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão dispostas inverbis no art. 17, incs. I e II da Lei nº. 8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras.
    DISPENSA DE LICITAÇÃO: Na licitação dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade.
    Dispensa, juntamente com inexigibilidade, são formas anômalas de contratação por parte da administração pública, devendo ser tidas como exceções a serem utilizadas somente nos casos imprescindíveis. A Lei 8.666/93 ampliou consideravelmente o leque de possibilidades de se dispensar o procedimento licitatório.
    Em alguns casos a realização da licitação viria tão-somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos expressamente previstos.
    Um exemplo de licitação dispensável se dá nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, que são realizados diretamente com base no preço do dia justamente pela sua perecibilidade.
    INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO: A inexigibilidade de licitação refere-se aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.
    A inexigibilidade difere da dispensa, visto que nesta, é possível, viável, e apenas não se realiza por conveniência administrativa; naquela o certame torna-se impossível por impedimento relativo ao bem que se deseja adquirir, à pessoa que se quer contratar ou com quem se quer contratar. Torna-se inviável a contenda, tendo em vista que um dos competidores reúne qualidades exclusivas, tolhendo os demais pretensos participantes.
    É exemplo, o caso em que devido a um evento cultural, a administração queira contratar Raimundo Fágner, Zé Ramalho, Elba Ramalho, ou outro de renome. Ou ainda, para a realização de uma obra de engenharia civil, a administração contrate Oscar Niemayer, Lúcio Costa etc. art. 25, inciso III.
    Portanto, a licitação será INEXIGÍVEL.


  • inexigibilidade quando a licitação é juridicamente impossível. A impossibilidade de licitar decorre da impossibilidade de competição, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes.
    dispensa de licitação quando esta é possível, ou seja, há possibilidade de competição, mas a lei dispensa ou permite que seja dispensada a licitação.

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado.
  • Pessoal, essa é a grande pegadinha das provas de concurso sobre licitação: tentar confundir DISPENSA com INEXIGIBILIDADE da licitação.

    A solução é bem simples, basta lembrar que: INEXIGIBILIDADE ocorre apenas quando há IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO!!!! Pronto!! Você mata a grande maioria das questões!

    Os demais casos serão sempre de dispensa, como o presente caso: Art. 24, inciso XXVII, da Lei 8.666/93.
     
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/ 
  • ERRADO
    Segue a explicação de forma pontual:
    a) Licitação dispensada = Não se faz  licitação.  (A própria lei ordena que não haja o procedimento. As hipóteses estão previstas no art. 17 da Lei 8.666/93).
    b) Licitação dispensável = A administração pode dispensar se assim lhe convier. (Os casos de licitação dispensável são taxativos, estão todos expressos no art. 24 da Lei 8.666/93).
    c) Inexigibilidade de licitação = Quando houver inviabilidade de competição. (Os casos de licitação inexigível constituem um rol exemplificativo. Estão exemplificados no art. 25 da Lei 8.666/93).

    Observação: A regra é licitar; porém, existem casos em que a Administração se vê impossibilitada de fazê-lo, seja  pela demora do procedimento licitatório que poderia causar prejuízo para o interesse público, ou ainda pela inviabilidade do procedimento, ou por fim,  porque a lei determina que não haja a licitação. Foram os três casos que citei acima.

    Fonte: Direito Administrativo. Coleção Concursos Públicos, 2008. Edgard  A. L. Alves.

    LOGO: Caso haja inviabilidade de competição, a licitação será INEXIGÍVEL (e não dispensável como afirma a questão).
  • Caso haja inviabilidade de competição, a licitação será INEXIGÍVEL.

  • a licitação será INEXIGÍVEL.
  • A dispensa não ocorre por inviabilidade de competição, esta é o principal fundamento para que ocorra a inexigibilidade.

  • ERRADO. Falou em Inviabilidade, a licitação é inexigível. Na dispensa existe a possibilidade de competição que justifique a licitação mas a lei faculta a dispensa. 


    • Q51867 (CESPE - 2008 - STJ - Técnico Judiciário - Informática) A diferença entre a dispensa e a inexigibilidade reside no fato de que, enquanto, na dispensa, a realização da licitação mostra-se inconveniente, embora possível de ser realizada, na inexigibilidade, a competição é manifestamente inviável. Gab. Certo


    • Q26560 (CESPE - 2007 - TCU - Analista de Controle Externo - Comum a todos) A inexigibilidade de licitação ocorre sempre que houver impossibilidade jurídica de competição, enquanto a dispensa de licitação tem lugar em contexto de viabilidade jurídica de competição. Gab.: Certo

  • Lei 8.666/93, art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

    Inexigibilidade de licitação: neste grupo estão as situações nas quais há impossibilidade jurídica de realização do procedimento licitatório em função de inexistência de pluralidade de licitantes.
    Fonte: Exponencial Concursos

  • iiii nviabilidade iiiiinexibilidade!

  • inexigivel 

  • Errado!

    Ela será inexigível.

  • GABARITO ERRADO

     

    MACETE :  INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO ---> INEXIGÍVEL

  • Caso haja inviabilidade de competição, a licitação será inexigível.

  • I N E X I G Í V E L 

  • Errado.

    Só memorizar  - quando for INVIÁVEL será igual  INEXIGÍVEL.

    Se for dispensável, só lembrar das 35 hipóteses do Art. 24, da Lei 8.666/93

  • INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO ---> INEXIGIBILIDADE

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    a licitação será INEXIGÍVEL.

  • INEXIGÍVEL.

  • Inviabilidade de competição a licitação será inexigível!!!