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TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral.
Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta.
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Correta ! Conforme artigos 61 e 65 do regimento interno do stj.
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De acordo com o Regimento Interno? Ok!
Com a prática? Negativo!
Segundo a Corte Especial, no EREsp 1.327.573-RJ (Informativo 556 do STJ), o Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ.
O MPE pode ser representado pelo Procurador-Geral de Justiça ou por alguém designado, podendo ser até um promotor (geralmente isso acontece pelo fato do promotor redator do recurso conhecer mais da matéria).
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DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral.
Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.
Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta.
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Lembrando que a defensoria pública não tem essa preferência para julgamento.