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§ 1º São Comissões permanentes:
I - a Comissão de Regimento Interno;
II - a Comissão de Jurisprudência;
III - a Comissão de Documentação;
IV - a Comissão de Coordenação.
Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe:II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dosacórdãos e facilitar a tarefa dos advogados;
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Questão errada.
A Comissão de Jurisprudência é sim uma comissão permanente(Art.40, parágrafo 1º, inciso II).
Mas a questão tratou da competência da Comissão de Coordenação (Art. 46,II) e não da Comissão de Jurisprudência (Art.44) e é esse o erro.
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Trata-se de uma atribuição da Comissão de Coordenação - que também é uma comissão permanente (art. 40, IV, RISTJ).
Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe:
II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação de acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados.
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Alguém sabe informar se este tópico é cobrado no edital de 2015? Grata! :)
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Rayana Parente, esse tópico cai sim! Está presente no art. 44 do Regimento Interno do STJ.
De acordo com o edital de 2015 caem os artigos 1º ao 65; 81 a 94 e 316 a 327.
Estamos juntos!
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ERRADO
Só lembrando o pessoal, que comissão de JURISPRUDÊNCIA cabe:
V - sugerir medidas destinadas a ABREVIAR A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS.
O erro na questão está no finalzinho onde menciona facilitar a tarefa dos advogados que já é de competência da comissão de COORDENAÇÃO.
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Tal tarefa é da Comissão de Coordenação.
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Cabe salientar que o rol de Comissoes permanentes foi ampliado em 2016. Além das quatro Comissoes criadas em 1992, pela Emenda Regimental n. 2, a Emenda n. 26/2016 criou a Comissao Gestora de Precedentes (tentativa de se compatibilizar o Regimento Interno do STJ às novas realidades proporcionadas pela Lei 13.105 - NCPC).
Art. 40, § 1o São Comissões permanentes:
I - a Comissão de Regimento Interno;
II - a Comissão de Jurisprudência;
III - a Comissão de Documentação;
IV - a Comissão de Coordenação;
V - a Comissão Gestora de Precedentes.
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Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
§ 1º São Comissões permanentes:
I - a Comissão de Regimento Interno;
II - a Comissão de Jurisprudência;
III - a Comissão de Documentação;
IV - a Comissão de Coordenação;
V - a Comissão Gestora de Precedentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016)
Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe:
I - sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal;
II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados;
III - supervisionar os serviços de informática, fiscalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento.
Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe:
I - velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal;
II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram defi nitivamente do Tribunal;
IV - propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito;
V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.
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Cabe à comissão de coordenação sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados;