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ID
725536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca dos serviços administrativos no âmbito do STJ, julgue os
seguintes itens.

O ano judiciário no STJ divide-se em dois períodos, e as atividades judicantes desse tribunal ficam suspensas nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o tribunal o determinar.

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO I Disposições Gerais

    Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

    § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal:

    I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro;

    II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;

    III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;

    IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

    Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.




  • Atualização do inciso I de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Emenda ao RI em 2014

  • CORRETO


    Realmente, isso é uma verdade na prática. Quantas vezes nós mesmos (ou alguém que conhecemos) não fomos pegos de surpresa indo a um tribunal (ou afins) e eles estavam fechados/ sem funcionar/ fecharam mais cedo naquele dia? 

  • CORRETA - Letra do Regimento Interno!

    Art. 81 O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos [...].

    Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.

    Não caberia recurso, uma vez que o art. 83 menciona "e nos dias em que o Tribunal o determinar", ou seja, fica em aberto.

  • Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

    § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal:

    I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;

    II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;

    III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;

    IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

    Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.

  • Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

    § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial.
    § 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
    I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;
    II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;
    III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
    IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.


    Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
    I - o Presidente e o Vice-Presidente;
    II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

    Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.
    § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas
    corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência.
    § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias.

     

  • Absurdo! Os caras têm duas férias no ano, o recesso começa dia 20 de dezembro e sexta feira santa começa quarta-feira. Patrimonialismo total. 

  • Estuda meu brother, pra poder ta la amanhã ;)