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SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
§ 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.
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Atualização do inciso I de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Emenda ao RI em 2014
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CORRETO
Realmente, isso é uma verdade na prática. Quantas vezes nós mesmos (ou alguém que conhecemos) não fomos pegos de surpresa indo a um tribunal (ou afins) e eles estavam fechados/ sem funcionar/ fecharam mais cedo naquele dia?
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CORRETA - Letra do Regimento Interno!
Art. 81 O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos [...].
Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.
Não caberia recurso, uma vez que o art. 83 menciona "e nos dias em que o Tribunal o determinar", ou seja, fica em aberto.
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Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
§ 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.
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Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
§ 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial.
§ 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
I - o Presidente e o Vice-Presidente;
II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas
corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência.
§ 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias.
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Absurdo! Os caras têm duas férias no ano, o recesso começa dia 20 de dezembro e sexta feira santa começa quarta-feira. Patrimonialismo total.
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Estuda meu brother, pra poder ta la amanhã ;)