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Calúnia (art. 138 do Código Penal):- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.Difamação (art. 139 do Código Penal);- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Injúria (art. 140 do Código Penal):- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
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- Calúnia é uma afirmação falsa e desonrosa a respeito de alguém. Consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime, feita com má-fé. Pode ser feita verbalmente, de forma escrita, por representação gráfica ou internet.- Difamação é um termo jurídico que consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. A difamação fere a moral da vítima, a injúria atinge seu moral, seu ânimo- Injuria: No Direito consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.
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CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA A HONRA (CÓD. PENAL BRASILEIRO):
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
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Conceitos II e III estão invertidos.
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
PORTANTO, QUESTÕES II E III FOI TROCADA O CONCEITO
RESPOSTA CORRETA I, LETRA E