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ID
726457
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às espécies de responsabilidade tributária, na responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

            Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  •  

    A) ERRADA. De devedores solidários, por terem eles interesse comum na situação constituinte do fato gerador, cabe o benefício de ordem.
    --> NÃO CABE BENEFÍCIO DE ORDEM. Art. 124 § ÚNICO DO CTN. {Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem}.

    B) ERRADA. Por transferência, o responsável tributário responde por débito próprio, após a ocorrência do fato gerador.
     
    --> O Responsável por transferência – o substituto tributário - pode ou não ter o direito de transferir para o contribuinte de fato a obrigação tributária, e não está vinculado diretamente ao fato gerador, mas por imposição legal responderá.

    C) ERRADA. De devedores sucessores, a obrigação é transferida para outro devedor em razão da remissão do devedor original.

    --> Sucessores inter vivos e causa mortis – sua responsabilidade decorre de um fato gerador anterior à sucessão, ainda que só apurado ou lançado posteriormente. O adquirente do imóvel é responsável pelos tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem. Se houver certidão de quitação dos tributos, ele não será responsável pelos débitos tributários anteriores.

    --> A sucessão causa mortis – o CTN estabelece que os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação.

    D) ERRADA. Por substituição, o não recolhimento do tributo pelo substituto retransmite a responsabilidade das obrigações acessórias para o contribuinte substituído.

    --> O contribuinte substituído, a não ser que a norma instituidora disponha ao contrário, é responsável solidário, juntamente com o contribuinte substituto pelo pagamento do tributo.

    E) CORRETA. Responsabilidade de terceiros – a responsabilidade de terceiros é subsidiária. Ela somente será solidária, se o devedor principal não puder pagar tributo.

    --> São os seguintes terceiros responsáveis: a) os pais pelos tributos devidos pelos filhos menores; b) os tutores e curadores; c) administradores de bens de terceiros; d) o inventariante; e) o síndico e o comissário;f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos atos praticados por eles; g) os sócios, nos casos de liquidação da sociedade.

  • Acerca das responsabilidades tributárias dos sucessores e de terceiros, leia-se:

    "(...)Por fim, é preciso diferençar a responsabilidade dos sucessores (ou Por Sucessão) “versus” responsabilidade de terceiros.

    A responsabilidade dos sucessores (art. 129 e 133 do CTN) se verifica quando há transferência, por ato negocial ou por força de lei, de direitos e obrigações, do campo tributário, a terceiros não originalmente sujeitos a determinada relação jurídica com o fisco, mas de alguma forma vinculados a seu antecessor. A sucessão tributária pode ser causa mortis, comercial, falimentar ou imobiliária. Assim, se alguém vende um terreno e estava a dever o IPTU referente ao imóvel, o adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento, salvo se da escritura de compra e venda constar a certidão, do sujeito ativo do tributo, de que o mesmo havia sido pago

    A responsabilidade de terceiros, prevista nos arts. 134 e 135 do CTN. O primeiro cuida de responsabilidade por transferência que ocorre nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, pelo que passam a responder, de forma subsidiária, os responsáveis. Exemplo: os pais, tutores e curadores respondem de forma subsidiária, respectivamente, com seus filhos, tutelados ou curatelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis. Já no segundo dispositivo, há responsabilidade por substituição em que são pessoalmente responsáveis os terceiros que atuam com excesso de poder ou infração de lei, contrato ou estatuto como quando diretor de empresa adquire bem imóvel em nome da empresa sem ter poderes para tanto, sendo, portanto, pessoalmente responsável pelo pagamento do ITBI."

    Fonte: LUCK, Alan Saldanha. As Modalidades de Responsabilidade Tributária: Classificação e Conceito. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 17 Dez. 2009. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-tributario/126020. Acesso em: 21 Jun. 2012








  • No meu entender, o colega Luiz Carlos justificou errado as letras B e D:

    b - Responsabilidade por transferencia é diferente da responsabilidde por substituição. Não há essa discricionaridade de escolha por parte do responsável. Ainda, ele esta confundindo contribuinte de fato e de direito. Estes termos estão relacionados com impostos indiretos.

    Responsabilidade por substituição - quando a lei determina que o responsavel (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituido), desde a ocorrencia do FG, de tal sorte que, desde o nascimento da OT, aquele - o responsavel - já é o SP. Tambem chamada de responsabilidade originária ou de 1 grau, da-se o nome de 'responsavel por substituição' ou 'contribuinte substituto', ou ainda, 'substituto tributario'. 
    Responsabilidade por transferencia - quando por expressa previsão legal, a ocorrencia de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de SP da OT, que até então era ocupada pelo contribuinte. Nesse caso o contribuinte não é ignorado. Essa transferencia podera excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribui-la em carater supletivo. Tambem chamada de responsabilidade derivada ou de 2 grau.

    A questão ficaria certa assim: 'Por transferência, o responsável tributário responde por débito alheio, após a ocorrência do fato gerador.'

    d - Na responsabilidde por substituição nao existe solidariedade. O substituto tem desde o momento do FG responsabilidade exclusiva pela OT, principal e acessária. O substituido fica desonerado de quaisquer deveres. Exemplo é o recolhmento do IRPF na fonte. A empresa é o substituo e o empregador é o substituido.

  • a) de devedores solidários, por terem eles interesse comum na situação constituinte do fato gerador, cabe o benefício de ordem. Errada - não cabe benefício de ordem conforme Art 124 CTN

    b) por transferência, o responsável tributário responde por débito próprio, após a ocorrência do fato gerador.  Errada. O responsável tributário não responde por débito próprio. Quem responde por débito próprio é o contribuinte, que guarda relação pessoal e direta com a situação constitutiva do respectivo fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, I). Na responsabilidade por transferência a lei prevê que determinado fato posterior ao surgimento da obrigação pode vir a modificar o sujeito passivo. Assim, quando tal fato ocorre, a sujeição passiva original (do contribuinte) altera-se, de modo que a lei atribui a terceiro a responsabilidade pela obrigação tributária. E esse terceiro é precisamente o responsável. É o que acontece quando os sucessores do contribuinte morto assumem,por transferência legal, a responsabilidade pelo adimplemento dos tributos.

    c) de devedores sucessores, a obrigação é transferida para outro devedor em razão da remissão do devedor original. Errada -  Remissão é perdão de dívida. E não há que se falar em perdão de débito pela transferência da responsabilidade. Nesse caso a dívida é transferida aos sucessores, como na transferência causa mortis do art. 131 CTN. d) por substituição, o não recolhimento do tributo pelo substituto retransmite a responsabilidade das obrigações acessórias para o contribuinte substituído. Errada - Na responsabilidade por substituição o contribuinte deixa de participar da relação tributária (ele é substituído pelo responsável). Cabe ao substituto legal zelar com exclusividade pelo adimplemento das obrigações tributária principal e acessória. Sendo assim, se o substituto não adimplir a obrigação pela qual se tornou responsável, o contribuinte substituído não poderá ser de nenhuma maneira responsabilizado, nem mesmo pelos inadimplemento dos deveres instrumentais do Fisco que são as obrigações acessórias. e) de terceiros devedores, o dever em relação ao patrimônio de outrem exsurge, em geral, do vínculo jurídico existente para com incapazes ou entes despersonalizados. Correta - o item reporta-se à responsabilidade por transferência, subespécie da responsabilidade de terceiros devedores, que é aquela em que a prática de atos de representação autoriza a transferência da responsabilidade tributária. O pressuposto de fato, eleito como critério pelo legislador, é o dever de guarda que o terceiro possa vir a ter em relação ao patrimônio do contribuinte, em razão de sua incapacidade (menores, tutelados, curatelados), ou da mera carência de personalidade jurídica (espólio, massa falida).   Fonte:gertconcursos.blogspot.com.br/
  • Responsabilidade por transferência, derivada ou de 2 grau): o responsável paga dívida alheia por Fato gerador também alheio

    Existem 3 tipos:


    1- Responsabilidade por sucessão


    2- Responsabilidade de terceiros ou legal


    3- Responsabilidade por infrações



    Existe ainda a Responsabilidade por substituição, originária ou de 1 grau: Paga-se o tributo a título próprio, pois o tributo nasce diretamente na pessoa do responsável por expressa disposição legal. 


    Existem 2 tipos:

    A/ Responsabilidade regressiva, para trás ou antecedente = configura-se quando há uma postergação do pagamento do tributo ante um fato Gerador em concreto já ocorrido.


    B/ Responsabilidade progressiva, para frente ou subsequente = há uma antecipação do pagamento do tributo levando-se em conta um Fato gerador presumido/fictício.



    Art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Consegui ficar entre a B e E e marquei a errada.

  • Creio que a letra C está errada por confundir remissão (perdão) com remição, essa última sim é hipótese de responsabilidade tributária por transferência por sucessão inter vivos.