SóProvas


ID
726466
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Desvalor da ação e desvalor do resultado
    LUIZ FLÁVIO GOMES
    Desvalor da ação e desvalor do resultado: o desvalor da ação (valoração negativa que se faz em relação à conduta do agente) é importante em Direito penal, porém, para a configuração do injusto penal também é imprescindível o desvalor do resultado.
    A relação que existe entre eles é a seguinte: o desvalor da conduta (a sua desaprovação) é pressuposto lógico do desvalor do resultado (ou seja: sem a constatação da desaprovação da conduta, não se pode falar em desaprovação do resultado jurídico). O desvalor da conduta é um prius frente ao desvalor do resultado.
    Partindo-se da premissa de que não há delito sem ofensa ao bem jurídico, jamais poderá incidir qualquer sanção penal sem a constatação de um resultado jurídico (da lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico).
    http://www.ipclfg.com.br/teoria-constitucionalista-do-delito/desvalor-da-acao-e-desvalor-do-resultado/
  • Caros Amigos,

    a teoria da imputação objetiva não é utilizada no direito penal pátrio, isso é, não há, nas penas, a imputação de um débito ao sujeito, independente de culpa ou dolo (como no direito ambiental)...contudo, a alternativa "C", AINDA QUE NÃO APLICÁVEL NO DIREITO PENAL, define justamente  a teoria da imputação objetiva, sendo conceitualmente correta.
    fiqueina dúvida, porque a questão não fala em alternativa que não há no direito penal....

    abraços
  • Tiago, cuidado!

    A alternativa "c" não define a imputação objetiva, mas sim a responsabilidade objetiva.

    Sob a ótica da teoria da imputação objetiva, o nexo causal não pode ser concebido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. Assim, além do elo naturalístico de causa e efeito, são necessários os seguintes requisitos: criação de um risco proibido; que o resultado esteja na mesma linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, dentro do seu âmbito de risco; que o agente atue fora do sentido de proteção da norma.

    abraços
     

  • A assertiva correta é a d.

    Vou falar sobre as alternativas a, b e e, porque as outras já foram esclarecidas pelos nobres colegas.

    a) Versare in re ilicita é um princípio que diz que o agente deve responder pelo resultado do seu ato mesmo não tendo agido com dolo ou culpa. Esse princípio não é utilizado no ordenamento jurídico brasileiro por que aqui somente responde o agente se houver causado o resultado com dolo ou culpa. Assim, o ORDENAMENTO PENAL NÃO ESTENDE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE a qualquer resultado;

    b) O iter criminis ou caminho do crime diz que este possui fases: cogitação, planejamento, execução e consumação. Em regra, não se pune a cogitação e o planejamento por que ainda estão na esfera do agente, não tendo prejudicado ainda a vítima. Dessa forma, NÃO SE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO PENAL EM ATOS QUE PRECEDEM A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS;

    e) Se a ação do agente era dolosa e inócua, configura-se a atipicidade da conduta. Isso se deve ao fato de sua ação não ter a capacidade de causar lesão ou expor a perigo concreto de lesão o bem jurídico tutelado.
  • A título de complementar o comentário a respeito da IMPUTAÇÃO OBJETIVA :

    Teoria Da Imputação Objetiva: insurgindo-se contra o regresso ao infinito da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a causalidade acrescentando o nexo normativo, este composto de:

    a) Criação ou incremento de um risco não permitido (não tolerável pela sociedade);
                            +
    b) Realização do risco no resultado (resultado na mesma linha de desdobramento causal do risco).
                            +
    c) Risco abrangido pelo tipo

    Exemplo:isso impede a acusação de uma boleira que fez um bolo èo qual posteriormente foi alterado (com veneno) por outra pessoa (o agente criminoso) que não a boleira èe, por fim, causou a morte de uma pessoa. Neste exemplo, para a causalidade simples a boleira só não responde por falta de dolo e culpa, mas sua atitude é causa. Já para a teoria da imputação objetiva, a atitude da boleira não é causa.  
     
    Observe que, mais adequado seria que a teoria fosse denominada de “Teoria da não imputação objetiva”.

    ROGÉRIO SANCHES/LFG
  • Discordo do nosso amigo Mozart, pois em certos casos existe a intervenção penal aos atos que antecedem os atos executórios, onde a formação de quadrilha e  apetrechos para falsificação de moeda são atos preparatórios e não executórios, e nesses caso poderá haver a intervenção.
  • Mas nesse caso, RODRIGO, a própria lei penal converte os atos preparatórios em tipo penal. Dessa forma, muito embora tais condutas, no plano naturalístico, possam ser consideradas atos preparatórios, no plano jurídico, por opção legislativa, configuram tipo penal própria, isto é, atos consumados.
  • O comentário do rodrigo é justamente o que prega o direito penal do inimigo...
  • A letra "b" está errada só porque é concurso para o cargo de defensor público. 
  • algumas ações previstas na lei 11343 como por exemplo possuir maquinario ou instrumento para fabricação de drogas são consideradas crimes. assim s.m.j já não são mais atos preparatórios de pratica delituosa e sim o crime em si mesmos. parece confuso, pois apesar de não ser ato preparatório( na ótica penal) de fato é ato de preparação.
    espero não ter confundido a galera, mas é meu entendimento.

  • A assertiva do item (A) está equivocada. O princípio versari in re ilícita, de acordo com o qual, uma vez iniciada uma conduta ilícita, será imputado ao sujeito ativo um resultado produzido (em que há relação de causalidade, portanto) malgrado sua produção fosse alheia ao agente. No direito penal, tendo em vista sua função motivadora (que apenas exige dos indivíduos a abstenção em realizar atos capazes de produzir resultados previsíveis, motivando-os apenas para tanto), somente pode-se imputar a alguém a produção de um resultado, quando este for fruto de um comportamento doloso ou negligente. Do contrário, será considerado resultado fortuito, penalmente irrelevante.
     
    A assertiva compreendida noitem (B) está equivocada. Apesar da primeira parte da assertiva estar correta, já que, como nos ensina Francisco de Assis Toledo e outros doutrinadores de relevo, a segunda parte está equivocada posto que somente os atos executórios são puníveis, ainda que não resultem no fim esperado, bastando o início de sua realização. Há atos preparatórios que, por si só, são considerados crimes como, por exemplo, os atos atinentes à formação de quadrilha ou bando, crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Ou seja, excepcionalmente, o legislador se antecipa para criminalizar condutas que antes eram meros atos prepatórios.
     
    O item (C) é errado. Apesar do nome da teoria sugerir uma tendência criminalizante, ela tem por escopo exatamente o contrário disso. Com efeito, para que um resultado lesivo a um bem jurídico seja atribuído ao agente, além da presença do dolo ou culpa na ação causadora do resultado, há que se verificar se essa não foi uma “ação diminuidora do risco”, tendo sido realizada de modo a causar uma lesão menor ao bem jurídico da que foi por ela provocada. Além disso, se a ação do agente não criou um risco socialmente tolerado, ainda que ocorra o resultado por ele visado, não responderá pelo crime (o exemplo clássico é do filho que, desejando a herança de seu pai e, via de consequência, sua morte, compra-lhe uma passagem de avião para as Antilhas, na esperança que o avião caia. Se isso de fato ocorrer, apesar de ter atuado deliberadamente na causa, a ação de pagar uma viagem aérea é socialmente tolerada, não respondendo o filho por homicídio) Pela teoria da imputação objetiva, o resultado deve ser imputado ao agente de maneira objetiva, isto é, ainda que não tenha ele agido com dolo ou culpa. Também não seria responsável pelo crime o seu autor, quando a vítima aceitou, voluntariamente, o risco provocado pelo agente (se alguém aceitar andar como carona numa corrida automobilística, sua morte, em caso de acidente, não poderia ser atribuída ao piloto, pois o risco foi assumido consciente e voluntariamente pela vítima. Ademais, se o resultado não for previsto no tipo, pela teoria da imputação objetiva, o agente não responderia por ele (se alguém fere uma pessoa e, por erro médico, ela morre, o agente não responde pelo crime, ainda que essa pessoa tenha se dirigido ao hospital em razão dos ferimentos provocados pelo autor). Por fim, segundo essa teoria, o agente só responde dolosamente, na hipótese de que se complete a realização do plano do autor. Assim, no caso de erro de golpe (aberratio ictus), o agente que queria matar um alvo x, só responderia pelo homicídio tentado em relação ao alvo x, em razão de ter errado o golpe, mas em concurso formal de crimes com o homicídio culposo, relativo ao terceiro morto que foi vítima, de modo acidental, do golpe errado. Todos esses elementos rompem o nexo de causalidade, caracterizando mais uma filtragem à imputação de uma conduta a um sujeito, que, em nosso sistema ficará a mercê da teoria da conditio sine qua non  (artigo 13 do Código Penal)
     
    O item (D) está correto. Desvalor do resultado corresponde à ofensa ao bem jurídico protegido pelo direito. Esse desvalor é atestado por meio da  verificação da lesão ou da exposição a risco do bem jurídico. Somente a partir da constatação ofensa ou exposição a risco do bem jurídico, é que desvaloração da conduta (valoração negativa atinente à conduta do agente) pode ser aferida. Com efeito, para que haja incriminação de alguém, deve ser buscada, não só uma contrariedade da vontade do sujeito aos imperativos jurídicos (desvalor da ação), mas, sobretudo, a efetiva transformação no âmbito exterior das relações sociais, desde que seja concretamente lesiva ao bem jurídico que se busca proteger (desvalor do resultado)
     
    O item (E) é equivocado. A inocuidade da ação dolosa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, afasta integralmente a tipicidade da conduta. Como se sabe, e aqui cito por todas a lição de Francisco de Assis Toledo, que nos ensina que “a tarefa imediata do direito penal é, portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens jurídicos” (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, Editora Saraiva, São Paulo:2002, 5ª edição, 10ª tiragem, p. 13/14). Não havendo sequer exposição a risco ao bem jurídico, a conduta passa a ser um irrelevante penal. Nesse sentido, revela-se, de modo explícito, o caráter subsidiário do direito penal, que deve estar presente apenas quando outros ramos do direito se entremostram insuficientes para proteger bens jurídicos, configurando-se, como é cediço, a ultima ratio regum

    Resposta: (D)
  • b) A missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, o que justifica a antecipação da intervenção penal aos atos que antecedem o início da prática dos atos executivos.


    ACHO, que a letra "b" está errada não por ser prova de defensor, mas porque confundiu as missões do direito penal.

    Quando a missão do direito penal é a proteção da norma (e não dos bens jurídicos) é que a justificação da antecipação da intervenção penal os atos que antecedem o início da prática dos atos executivos.


    Para Jakobs a primordial função do direito penal seria a proteção da norma, e, portanto, da sociedade, e só indiretamente a proteção de bens jurídicos.

    Há três pilares que sustentam o chamado direito penal do inimigo, a saber:

    a) a necessidade de antecipação da punição do inimigo e, não importa o cometimento fático de qualquer crime, sendo puníveis inclusive os atos preparatórios mesmo que não signifiquem crimes autônomos, em modelo oposto ao que vige atualmente no Brasil;

    b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais. Para Jakobs, as penas são eficazes quando puderem extirpar da sociedade o indivíduo perigoso, ou seja, o inimigo;

    c) a criação de leis mais severas direcionadas diretamente aos inimigos. Portanto, ter-se-ia dois direitos penais materiais e diametralmente opostos, um referente ao cidadão comum (burgerstarecht) onde prevaleciam todos os direitos processuais e a integralidade do princípio do devido processo legal e um direito penal aplicável ao inimigo (feindstrafrecht) com pesadas penas dirigidas aos que atentam contra o Estado indo desde a coação física até o estado de guerra, objetivando o restabelecimento da norma, apartando o inimigo do seio da sociedade, bem como servindo de intimação para outras pessoas;


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11543



  • A)    ERRADA: Se o resultado não era previsível, não há como se atribuir dolo, nem mesmo culpa ao agente, pois ninguém pode prever o imprevisível. Assim, não sendo possível atribuir elemento subjetivo a conduta, não há delito, pois não se admite responsabilização objetiva;


    B)    ERRADA: O Direito Penal não cuida de meros atos preparatórios, anteriores a execução. O Direito Penal só pode ser legitimamente aplicado como forma de repressão a um ato já praticado. Inclusive o art. 14, II do CP corrobora isso;


    C)    ERRADA: Esta teoria esta relacionada a valoração da conduta sob um prisma além da mera causalidade fática. Para esta teoria, não basta a mera relação de causalidade entre a conduta e um determinado resultado naturalístico. Para esta teoria, a conduta deve:

     

    a: Criar ou aumentar um risco -Assim, se a conduta do agente nao aumentou nem criou um risco não permitido, não há crime. Exemplo clássico: Ladrão rende o vigia da casa e o obriga a dizer onde esta o cofre. O Vigia mente, diz que não sabe e entrega para o ladrao um quadro, afirmando ser obra de arte bem mais valiosa. O ladrao aceita e vai embora, sem saber que, na verdade, tratava­-se de um quadro qualquer. Nesse caso, por todas as outras teorias, o vigia deveria ser punido. Pela teoria da imputação objetiva isso não ocorreria, pois ele não aumentou um risco, ao contrário, com sua conduta evitou que um bem jurídico de mais valor (cofre) fosse atingido; 

     

    b: Risco deve ser proibido pelo Direito - Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese nao comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito; 

     

    c: Risco deve ser criado no resultado - Assim, um crime nao pode ser imputado aquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incendio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a (mica foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria. 

     

    D)    CORRETA: A afirmativa esta correta, pois todo delito e criado com base no desvalor da conduta e no desvalor do resultado que pretende-se evitar, em razão da possível lesão ou exposição a risco do bem protegido pela norma;

     


    E)    ERRADA: Muito pelo contrário, se a conduta e inócua, ou seja, não tern potencial de lesar o bem protegido pela norma, há o que se chama de atipicidade material, independentemente das circunstâncias pessoais do agente;

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Comentários objetivos:

     

    a) ERRADO - os resultados imprevisíveis não são abrangidos, posto que essa situação configuraria responsabilidade objetiva.


    b) ERRADO - sendo a missão do direito penal a proteção de bens jurídicos, não se justificaria a antecipação da intervenção penal aos atos preparatórios, uma vez que estes ainda não lesionaram ou causaram algum tipo de lesão ao bem jurídico tutelado. A antecipação da tutela penal é justificada quando a missão do direito penal é a proteção da vigência da norma penal (funcionalismo sistêmico de Günter Yakobs).


    c) ERRADO - teoria da imputação objetiva (ver Imputação objetiva de Claus Roxin) é a teoria que busca legitimar a imputação criminal com bases em critérios normativos (criação de um risco proibido e realização desse risco no resultado, bem como este risco estar protegido no âmbito de aplicação da norma), não tendo nada a ver com responsabilidade penal objetiva (imputação ainda que ausente o dolo ou a culpa).


    d) CERTO - tanto o desvalor da ação/conduta, quanto o desvalor do resultado/realização do risco proibido são aferidos a partir da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que a missão do direito penal é a proteção dos bens jurídicos.


    e) ERRADO - A inocuidade da ação dolosa ao bem jurídico tutelado pela norma penal atesta, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, ainda que o ânimo do agente mostra que conduz sua vida de maneira reprovável. Trata-se da manifestação do direito penal do FATO, em contraponto ao direito penal do autor (proibição de punição pelo modo de ser, pela conduta social, pelas escolhas políticas, pela religião, pela personalidade etc.).

  • Questão boa! Frases tão bem elaboradas que buscam um raciocínio mais profundo para identificar a inteção do redator. Esse é o tipo de questão que se espera em certames públicos. Essas questões que aferem quem estudou.

     

    Alternativa correta: Letra D)

  • Questão excelente que valoriza quem realmente estuda. Tá de parabéns o examinador :)

  • Versari in re ilicita é quando a ação é punida mesmo com ausência de dolo ou culpa. O simples fato de gerar o resultado é o suficiente para atribuir punição.

  • GAB.: D

    Dizer que a letra B está errada, na forma como foi escrita, da a entender que o Direito penal não pune atos preparatórios ou anteriores ao início da execução, o que não é verdade, vide os crimes de organização e associação criminosa que compõem tipos autônomos. Apesar disso, a letra D encontra-se mais acertada, uma vez que a gravidade da conduta, e do dano, devem ser aferidas conforme o grau de maior ou menor exposição do bem jurídico analisado.

  • Sobre a c: A imputação objetiva, que parte do pressuposto que o direito penal não pode ser orientado por leis da física ou da causalidade naturalística, restinge o âmbito de aplicação da lei penal, e não o amplia.

  • O crime culposo tem pena menor que o doloso em razão do DESVALOR DA CONDUTA ser menor.

    O crime tentado tem pena menor que o consumado em razão do DESVALOR DO RESULTADO ser menor.

  • Não é uma questão excelente, é uma questão equivocada. Tem duas respostas corretas. A letra B é correta, o ordenamento jurídico pune atos preparatórios sim, de forma excepcional mas pune. Haja vista os crimes de trafico equiparado:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Pessoal, o CP não adota a teoria da Versare in re ilicita, que aduz que o agente deve responder pelo resultado do seu ato mesmo não tendo agido com dolo ou culpa (como se fosse uma responsabilização objetiva, para facilitar o entendimento). Esse princípio não é utilizado no ordenamento jurídico brasileiro porque aqui somente responde o agente se houver causado o resultado com dolo ou culpa.

    Lembrar que apesar de não ser acolhido, a FCC adora cobrar esse tema no direito penal.

    Bons estudos e espero ter ajudado!

  • C. Errada. Apesar do nome da teoria sugerir uma tendência criminalizante, ela tem por escopo exatamente o contrário disso. Para que um resultado lesivo a um bem jurídico seja atribuído ao agente, além da presença do dolo ou culpa na ação, há que se verificar se essa não foi uma ação diminuidora do risco, tendo sido realizada de modo a causar uma lesão menor ao bem jurídico da que foi por ela provocada.