Letra A – INCORRETA – ADI 4424 - Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Como se vê, são apenas os referidos artigos e não a integralidade da Lei.
Letra B – INCORRETA – Artigo 102 do Código Penal: A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. E artigo 25 do Código de Processo Penal: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Letra C – INCORRETA – Na lição de Fernando Capez: “Atualmente, o princípio sofre inegável mitigação com a regra do art. 98, I, da Constituição da República, que possibilita a transação penal entre Ministério Público e autor do fato, nas infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes apenados com, no máximo, dois anos de pena privativa de liberdade e contravenções penais – cf. art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, e art. 61 da Lei n.º 9.009/95, com redação determinada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006). A possibilidade de transação (proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade) está regulamentada pelo art. 76 da Lei 9.099/95, substituindo nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada (o Ministério Público passa a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais) [CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007].
Letra D – INCORRETA – Ementa: Queixa-crime subsidiária - Inadmissibilidade na hipótese - Representação - Crime de ação na pública - Promoção ministerial requerendo a baixa dos autos à Delegacia de Polícia para apuração dos fatos narrados - Cautela própria - Não recebimento da queixa subsidiária - Acertada manifestação do Magistrado não vinculado ao feito - Recurso improvido (TJSC - Recurso Criminal: RCCR 443696 SC 1988.044369-6).
Letra E – CORRETA – Código de Processo Penal, artigo 31: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012 Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha
Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
É a banca não seguiu neste caso o entendimento do Guilherme Nucci, no caso, para o Nucci, se o IP estiver em perfeita forma e o MP devolve de forma protelatória para a Autoridade Policial, "cremos ser viável que a vítima oferte a queixa, valendo-se do inquérito perfeitamente formado é com provas suficientes a sustentar a ação penal. O juiz deve permitir a assunção da vítima no polo ativo, oficiando, ainda assim, ao Procurador-Geral para comunicar a desídia do promotor". (NUCCI, 2014: 126)