SóProvas


ID
726499
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Ação processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B":

    Aqui o erro está em "até o recebimento da denúncia". Não deve nem demorar para o candidato procurar, pela internet mesmo, a respeito de que a retratação ocorre até o oferecimento da denúncia.

    Alternativa "C":

    A ação penal pública obedece ao denominado princípio da legalidade ou obrigatoriedade. Porém tal princípio pode ser mitigado sim, ao contrário do que parece à primeira vista. 

    Alternativa "D":

    A queixa subsidiária só será permitida quando o Ministério Público se permanecer inerte. Desta feita, equivocada a questão.

    Não coloquei artigos de lei nem links aqui, mas dou minha fé pessoal aqui. Se tiver algo errado, podem me avisar. Abraços!
  • Moçada, com o novo entendimento do STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República) a Lei Maria da Penha passou a ser de ação penal pública incondicionada.

    Olhei o ano da questão e marquei a alternativa "A" achando q estava sendo cobrado exatamente isso, mas pelo visto o concurso é anterior a Fev de 2012 (data de julgamento da ADIn). Esse mundo dos concursos não é mole, atualização é tudo.
  • Diogo, está correto.

    O que eu também quero ressaltar é que, se o item B tivesse restringido a afirmação falando da Lei 11340, ele estaria correto, levando em consideração o art. 16 dessa lei, não acham? porque lá é cas de lei especial que permite a retratação da vítima até o recebimento da denúncia.

    abraços, vamos à luta! 
  • Letra A – INCORRETA ADI 4424 - Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Como se vê, são apenas os referidos artigos e não a integralidade da Lei.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 102 do Código Penal: A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. E artigo 25 do Código de Processo Penal: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
     
    Letra C –
    INCORRETANa lição de Fernando Capez: “Atualmente, o princípio sofre inegável mitigação com a regra do art. 98, I, da Constituição da República, que possibilita a transação penal entre Ministério Público e autor do fato, nas infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes apenados com, no máximo, dois anos de pena privativa de liberdade e contravenções penais – cf. art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, e art. 61 da Lei n.º 9.009/95, com redação determinada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006). A possibilidade de transação (proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade) está regulamentada pelo art. 76 da Lei 9.099/95, substituindo nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada (o Ministério Público passa a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais) [CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007].

    Letra D – INCORRETA – Ementa: Queixa-crime subsidiária - Inadmissibilidade na hipótese - Representação - Crime de ação na pública - Promoção ministerial requerendo a baixa dos autos à Delegacia de Polícia para apuração dos fatos narrados - Cautela própria - Não recebimento da queixa subsidiária - Acertada manifestação do Magistrado não vinculado ao feito - Recurso improvido (TJSC - Recurso Criminal: RCCR 443696 SC 1988.044369-6).

    Letra E – CORRETA – Código de Processo Penal, artigo 31: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Muito bem exposto pelo colega acima. No caso da letra B a assertiva estaria correta caso estivesse fazendo referência a crimes previstos na lei 11.340, ali a retratação poderá ser realizada até o recebimento da denúncia porém deverá ser realizada (a retratação) na presença do juiz, em audiência especialmente designada, com a presença do MP.
  • Nos termos da ADI 4424, a açao penal será pública incondicionada se:
    1) Vítima for do sexo feminino;
    2) Se tratar ao menos do crime de lesão corporal leve.
    Abs,
  • Alternativa D:

    Pessoal, estava lendo Nucci hoje pela manhã e achei uma tese interessantíssima.

    Código de Processo Penal, Art. 16: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    No caso em tela:

    d) Recebido o inquérito policial com elementos informativos suficientes para a propositura de denúncia e tendo o Ministério Público requerido novas diligências, poderá a vítima oferecer queixa subsidiária, dando início ao processo e assumindo o polo ativo da pretensão acusatória.

    Código de Processo Penal, art. 29: Será admitida ação privada nos crimes de ação puública, se esta não for intentada no prazo legal, (...)

    Conclusão: 
    A faculdade que tem o Ministério Público de devolver o Inquérito Policial ao delegado, não se subordina à simples vontade daquele. Há de ter carência dos elementos necessários à propositura da ação para que esta seja deflagrada. Se o membro do parquet não oferece a ação no prazo legal por outro motivo qualquer que não seja o de "diligências imprescindíveis" (a questão fala que ele detinha elementos suficientes para a propositura da ação), pode o interessado propor ação penal privada subsidiária da pública.

    Tese no mínimo relevante para aqueles que estão galgando magistraturas, mp´s e defensorias.
  • Gente, só pra complementar...
    LETRA C
    vi que os colegas acima só mencionaram a TRANSAÇÃO PENAL como exceção ao Princípio da Obrigatoriedade, sendo que existem mais exceções, quais sejam:
    1. ACORDO DE LENIÊNCIA;
    2. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO;
    3. TAC (Termo de ajustamento de conduta) NOS CRIMES AMBIENTAIS.

    Fonte: caderno do Profº Renato Brasileiro - LFG.

    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • Dava para recorrer dessa questão !!!
    Não é bem assim, "tratando-se de Ação Penal Privada"
    Ta INCOMPLETA, tem que ser Ação Penal Privada Exclusivamente privada ou propriamente dita, pois do jeito que esta na questão, ta,bém englobaria a Privada Personalíssima, que como sabemos, não admite ser proposta por representante legal ou CCADI !!!
    OBS - Interessante a construção do colega Gabriel, principalmente para provas de Defensoria, nada nada um HC numa prova prática !!

  • Olá,

    Me permitam divergir das colocações aqui feitas relativas a retratação da representação nos crimes referentes a Lei Maria da Penha.

    Em tais circunstâncias, quando o crime é cometido contra a mulher no ambiente doméstico a lei exige certa formalidade que foge a regra da ação penal condicionada em outras circunstâncias: aqui é necessário para que haja a retratação que esta seja feita ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, no entanto, não é apenas isso que é exigido, é necessário que a retratação seja feita em juízo perante a autoridade judiciária. Dessa forma, a retratação feita em delegacias ou até mesmo perante o membro do MP não terão efeito algum. Só valerá aquela feita perante o Juiz, e, antes  do recebimento da denúncia, diferente da regra geral que faz a representação retratável "ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA".



    Art. 16 DA LMP.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  •              Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012

    Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha  


                 Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

                 A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.

                  O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

  • Estou com uma dúvida cruel. Não marquei a letra "e", pois esta fala que deverá ser observada esta ordem de preferência, texto não previsto no art. 31 do CPC. 
    Alguém pode me esclarecer pq esta é a correta???
    Desde já agradeço.


    Bons estudos
  • A ordem dos sucessores ((CADI) só precisa ser respeitada se todos ou mais de um deles comparecerem, ao mesmo tempo, querendo respresntar. Essa ordem nao é excludente. Mesmo que o primeiro da lista( cônjuge) nao queira representar, qualquer um dos sucessores poderá manifestar, de modo que sempre prevalecerá a vontade daquele que quer representar, ainda que seja minoritária.   (AULAS DE PROCESSO PENAL-PONTO DOS CONCURSOS PARA TRF5/2012 - PROF: LUIZ BIVAR JR.)
  • Suellen, o art. 36 do CPP fala dessa preferência!
    Dê uma conferida!
  • Sobre a lei Maria da Penha

    O Informativo no 654 do Supremo Tribunal Federal põe fim a qualquer dúvida:

    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3 Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)”.
  • Gente, somente um comentário com relação à letra A:

    Vi muita gente falando dos motivos que não estaria correta a alternativa, por justificativas talvez equivocadas. A letra "A" está correta sim. A questão é que é de alto nível mesmo, pois o STF decidiu daquela forma, como está na alternativa, porém até abril deste ano (2012) ainda não havia sido publicado o acórdão.

    Como o edital deste concurso (V Concurso DPE/SP) foi publicado por volta de fevereiro/março, o referido entendimento ainda não era eficaz nem possuia validade, logo não poderia ser considerada correta a letra "A", uma vez que as decisões proferidas em sede de ADI só passam a ter validade após oficialmente publicadas. Este é o entendimento já pacificado na Suprema Corte. Vejam:

    “AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DO PRAZO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
    1. É de se considerar extemporâneo o agravo regimental protocolado antes de publicada a decisão recorrida, tendo em vista que não se abriu o prazo para sua impugnação. Necessidade de ratificação do ato de interposição do recurso, após a publicação do despacho atacado no órgão oficial.
    2. Agravo regimental improvido.
     
    (RE 450443 AgR-AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00035 EMENT VOL-02219-10 PP-01921)”.

    Portanto, como já tinha dito, se até a abertura do edital deste concurso o entendimento ainda não era considerado oficial, não poderia ser tida como correta a alternativa "A".

    Sucesso!
  • De acordo com o entendimento do STF, a acertiva "a" está correta:
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
  • Pessoal, tenham atenção ao que exatamente está escrito na questão. A afirmativa “A” estaria INCORRETA seja antes ou depois da publicação do Acordão da ADI 4424/DF. Vejamos:

    LETRA A
    : Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, AS AÇÕES PENAIS FUNDAMENTADAS NA LEI MARIA DA PENHA (Lei Federal no 11.340/2006) podem ser processadas mesmo sem a representação da vítima, por serem consideradas AÇÕES PENAIS PÚBLICAS INCONDICIONADAS. (grifado e destacado)

    Ora, a questão claramente generalizou TODAS as ações penais baseadas na Lei Maria da Penha como sendo INCONDICIONADAS, o que obviamente diverge do que foi decidido pelo STF na ADI 4424, quando apenas MODIFICOU O ENTENDIMENTO DE PARTE DA LEI 11.340/2006, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16. Assim, SOMENTE onde houver Lesão Corporal, é que a ação passa a ser incondicionada. Para os demais casos (ameaça e etc.), a ação CONTINUA SENDO CONDICIONADA. É só ler o que está escrito:

    "Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, EM SE TRATANDO DE LESÕES CORPORAIS, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, A AÇÃO PENAL CABÍVEL SERIA PÚBLICA INCONDICIONADA. Acentuou-se, ENTRETANTO, PERMANECER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO para CRIMES dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de AMEAÇA e os cometidos contra a DIGNIDADE SEXUAL". (LEMBREM QUE NÃO EXISTE SOMENTE LESÃO CORPORAL NA LEI MARIA DA PENHA)
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424) 
    (grifado e destacado)

    Afirmar que “a Lei Maria da Penha agora é incondicionada” é erro grosseiro, e foi exatamente isso que a questão quis cobrar.
    Atenção.
  • É a banca não seguiu neste caso o entendimento do Guilherme Nucci, no caso, para o Nucci, se o IP estiver em perfeita forma e o MP devolve de forma protelatória para a Autoridade Policial, "cremos ser viável que a vítima  oferte a queixa, valendo-se do inquérito perfeitamente  formado é com provas suficientes a sustentar a ação penal. O juiz deve permitir a assunção da vítima no polo ativo, oficiando, ainda assim, ao Procurador-Geral para comunicar a desídia do promotor". (NUCCI, 2014: 126)