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ID
726523
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de Responsabilidade Civil, considere asserções abaixo.

I. Atos lícitos não podem engendrar responsabilidade civil contratual nem aquiliana.


II. A prática de bullying entre crianças e adolescentes, em ambiente escolar, pode ocasionar a responsabilização de estabelecimento de ensino, quando caracterizada a omissão no cumprimento no dever de vigilância.


III. Nos termos de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de incolumidade, inerente ao contrato de transporte, não pode ser invocada nos casos de fortuito interno.


IV. A responsabilidade do dono ou detentor de animal pelos danos por este causado é objetiva.


V. O consentimento informado constitui excludente de responsabilidade dos profissionais liberais em caso de erro médico.

Dentre as asserções acima APENAS estão corretas

Alternativas
Comentários
  • GAbarito: Letra B.
    CC,
    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
  • Simplérrima a questão. Vamos ao raciocínio. 

    Se o candidato fosse direto à segunda questão, por ter a palavra bullying e que chama a atenção, ele leria que: 

    "A prática de bullying entre crianças e adolescentes, em ambiente escolar, pode ocasionar a responsabilização de estabelecimento de ensino, quando caracterizada a omissão no cumprimento no dever de vigilância. "

    E concordaria, pois há responsabilidade da escola sim. Se uma mãe deixa a criança na escola, e não há fiscalização de ninguém, e seu filho é humilhado por coleguinhas, mesmo sem contato físico, isto é responsabilidade da escola sim senhor. E não há necessidade de saber nenhum artigo de código.

    Então, considerando correta, o estudante pode olhar para as alternativas e procurar as que consideram a II também. A primeira já é a alternativa "B", que fala da correção da alternativa "IV" também. 

    Então o aluno olha a alternativa IV:

    "A responsabilidade do dono ou detentor de animal pelos danos por este causado é objetiva.

    E está correta também. Porque, pergunta o aluno? Porque a responsabilidade pelo animal é objetiva? Ora, porque deve haver responsabilidade pelo animal, independente de tudo. O dono é responsável pelo animal, independente de qualquer comprovação de culpa sua, de participação sua. Se alguém possui um pit bull, e por algum motivo o animal pula a cerca, ou escapa quando o carteiro vem, e machuca alguém, o dono é culpado, independente de estar lá na hora, estar no trabalho, ou estar no Japão. Responsabilidade objetiva, independente de culpa. 

    Desta feita, correta também, como não há maiores alternativas que contemplam a II e a IV, o aluno marcará a alternativa B, que é a correta. 

    Saudações a todos. 
  • Gabarito: B

    I. Atos lícitos não podem engendrar responsabilidade civil contratual nem aquiliana. ERRADO -

    Primeiramente, responsabilidade civil aquiliana é sinonimo de responsabilidade extracontratual. é possivel perceber que com base no art. 930, CC - "NO caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importancia que tiver ressarcido ao lesado" , ou seja, será possivel que o causador do dano, mesmo que cometendo um ato lícito, seja responsabilizado pelo dano causado. Ex: "A" coloca fogo intencionalmente na casa de "B". "C", com intuito de apagar as chamas, arrebenta o portao de entrada, assim como a porta, e ainda, causa danos internos necessarios para que o fogo seja apagado. Desse forma, ele nao está cometendo nenhum ato ilicito, mas poderá ser responsabilizado pelos danos causados a "B". O CC/02 permite, com base no artigo citado, que "C" entre com ação regressiva contra "A" ( terceiro culpado). Portanto, os atos mesmo sendo lícitos podem gerar responsabilidade civil.


    II - A prática de bullying entre crianças e adolescentes, em ambiente escolar, pode ocasionar a responsabilização de estabelecimento de ensino, quando caracterizada a omissão no cumprimento no dever de vigilância. CORRETO

    O artigo 932, CC/02, trata: " Sao tambem responsaveis pela reparação civil: IV - os donos dos hoteis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, MESMO PARA FINS DE EDUCAÇÃO, pelos seus hóspedes, moradores e EDUCANDOS.
    Assim, o estabelecimento de ensino tem o dever de vigiar seus educandos para que danos nao sejam causados nestes.


    continua...

  • III. Nos termos de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de incolumidade, inerente ao contrato de transporte, não pode ser invocada nos casos de fortuito interno . ERRADO.

    Cláusula de incolumidade: em qualquer contrato de transporte presume-se a obrigação do transportador de levar o passageiro até seu destino, em segurança. A cláusula é implícita e a presunção é absoluta.
    Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. EX: falta de manutencao em um onibus, o estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, colisao de aeronave com passaros, etc.

    Para finalizar, segue a Jurisprudencia do STJ, conforme tratada na questao:
    Processo: REsp 401397 SP 2001/0196968-6
    Recurso Especial. Ação indenizatória. Transporte Aéreo. Atraso em vôo c/c adiamento de viagem. Responsabilidade Civil. Hipóteses de exclusão. Caso Fortuito ou Força Maior. Pássaros. Sucção pela turbina de avião.
    - A responsabilização do transportador aéreo pelos danos causados a passageiros por atraso em vôo e adiamento da viagem programada, ainda que considerada objetiva, não é infensa às excludentes de responsabilidade civil.
    -As avarias provocadas em turbinas de aviões, pelo tragamento de urubus, constituem-se em fato corriqueiro no Brasil, ao qual não se pode atribuir a nota de imprevisibilidade marcante do caso fortuito.
    - É dever de toda companhia aérea não só transportar o passageiro como levá-lo incólume ao destino. Se a aeronave é avariada pela sucção de grandes pássaros, impõe a cautela seja o maquinário revisto e os passageiros remanejados para vôos alternos em outras companhias. O atraso por si só decorrente desta operação impõe a responsabilização da empresa aérea, nos termos da atividade de risco que oferece.

    IV -  A responsabilidade do dono ou detentor de animal pelos danos por este causado é objetiva. - CORRETO

    "Art. 936, CC/02 - O Dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se nao provar culpa da vítima ou força maior.",

    Esse dispositivo prevê uma autêntica responsabilidade objetiva, pois não exige o legislador que se prove a culpa do dono ou detentor do animal, permanecendo a desobrigação apenas na hipótese de "força maior" ou culpa exclusiva da vitima.
    Vê-se que o Código Civil caminhou no sentido de facilitar a situação da vítima, tornando a prova mais objetiva (VENOSA, 2006).
    Permaneceu, na nova redação do CC/02, a presunção de responsabilidade do dono ou detentor, mas caiu o número de hipóteses previstas em lei como excludentes da responsabilidade. Dessa forma, em caso de dano causado pelo animal, nao será necesario comprovar a culpa do dono, e apenas em duas situações poderá o mesmo ser eximido de suas responsabilidades: culpa da vítima ou força maior (ROSSO, 2007 & SOARES, 2008).
  • O comentário de Rafael merece ser excluído. Como é que o cara se ocupa a escrever tal besteira. Simplesmente ele faz uma afirmação dizendo que é porque é. Depois, apenas associa uma suposta verdade a outra, sem ao menos justificar ou trazer argumentos que não sejam os propostos na questão. Sinceramente, prefiro os excelentes comentários dos colegas que trazem a lei, jurisprudência e doutrina, são mais confiáveis. Acho que esse Rafael é um adepto do sofismo grego.
  • Pessoal,

    Acredito que a assertiva II possui um erro. Vejamos:

    "II. A prática de bullying entre crianças e adolescentes, em ambiente escolar, pode ocasionar a responsabilização de estabelecimento de ensino, quando caracterizada a omissão no cumprimento no dever de vigilância."

    Ora, o
    art. 932, CC afirma que "São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos." Na sequência, o art. 933, CC estabelece que "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."

    Dessa forma, não se necessita demonstrar culpa do estabelecimento de ensino para sua responsabilização, de modo que é prescindível a caracterização da omissão no cumprimento no dever de vigilância.

    Bons estudos!

  • Concordo com o Leandro. 

    o disposto no art. 933 do CC torna o item II errado, em função de sua parte final!

    Logo, não há alternativa correta.
  • Leandro,
     O item II está correto, pois não diz que SOMENTE se caracterizada a omissão no cumprimento do dever de vigilância é que vai haver a responsabilização. A pergunta que fica é: Se houver o a omissão no cumprimento do dever de vigilância, a escola será responsabilizada? Ora, como muito bem exposto por você e por outros colegas acima, se até mesmo quando não tem a omissão há a responsabilização, com mais razão haverá a responsabilização quando houver omissão. 
    Creio que a intenção do examinador foi justamente essa, induzir o candidato a entender como dito o que não foi dito.
  • Não concordo com o seu comentário, Leandro! E explicarei o porquê!
    Disse o colega:


    Acredito que a assertiva II possui um erro. Vejamos:
    "II. A prática de bullying entre crianças e adolescentes, em ambiente escolar, pode ocasionar a responsabilização de estabelecimento de ensino, quando caracterizada a omissão no cumprimento no dever de vigilância."
    Ora, o art. 932, CC afirma que "São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos." Na sequência, o art. 933, CC estabelece que "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."
     Dessa forma, não se necessita demonstrar culpa do estabelecimento de ensino para sua responsabilização, de modo que é prescindível a caracterização da omissão no cumprimento no dever de vigilância.


    Ocorre que, em nenhum momento, a assertiva condicionou a responsabilização da escola à prova de culpa/dolo da mesma. Perceba que o que a assertiva quis dizer é que a escola responderá, se provado for o NEXO CAUSAL, isto é, quando caracterizado, no caso, a omissão no cumprimento do dever de vigilãncia. Pois, em que pese se tratar de responsabilidade objetiva, determinada expressamente em lei, para que haja responsabilização da escola, necessário se faz demostrar a conduta ( no caso, a omissão), o resultado lesivo ( o dano) e o nexo causal. Faltando quaisquer destes três requisitos não há que se falar em responsabilização.

    Questão válida, portanto!
  • Quanto ao inciso III

    AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA ENVOLVENDO ÔNIBUS DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE - FORTUITO INTERNO.
    1.- Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em auto-estradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador.
    2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1318095/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
    1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
    2. É inviável, por força do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, exceto nas hipóteses em que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante.
    3. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos.
    (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011)

    Portanto, nos termos de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de incolumidade, inerente ao contrato de transporte,  pode sim ser invocada nos casos de fortuito interno.     
  • Sobre o item II, apaziguando os animus segue jurisprudência alusiva ao tema:

    Trata-se de Apelação nº 0003372-37.2005.8.19.0208 - TJ/RJ
    Apelante: SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA
    Apelados: JULIA MARIA BIANCONI ALVARENGA AFFONSO rep/ p/ s/ mãe ELLEN
    BIANCONI ALVARENGA e RUBENS AFFONSO JÚNIOR
    Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. "BULLYNG". ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, "Bullying" é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos; II - Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos. III - Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano; IV - Recursos - agravo retido e apelação aos quais se nega provimento.

    FONTE:
    http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31308/bullying.pdf
  • Foram feitos muitos comentários, porém, nenhum relativo ao Item V
    "O consentimento informado constitui excludente de responsabilidade dos profissionais liberais em caso de erro médico.” - FALSO 

    O CONSENTIMENTO INFORMADO constitui o direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica, devendo ser alertado pelo médico e pelos outros profissionais liberais dos riscos e benefícios das alternativas envolvidas.

    Inclusive, como um reforço na determinação de se obter um consentimento informado, prescreve o art. 15, do Código Civil: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica". 


    A responsabilidade civil por erro médico é subjetiva, ou seja, há de se falar em culpa (negligência ou imprudência), pois é uma obrigação de meio e não de resultado (com exceção da cirurgia plástica), por isso em um processo cível o juiz analisará se o agir do profissional decorreu de culpa geradora do dano moral e material, INDEPENDENTEMENTE, do consentimento informado pelo paciente.
  • I. Atos lícitos não podem engendrar responsabilidade civil contratual nem aquiliana.
    Errada. Atos lícitos podem engendrar responsabilidade civil. Vejamos.
    Primeiramente, cumpre esclarecer que a responsabilidade civil aquiliana é a responsabilidade civil extracontratual.
    No caso desta afirmativa, temos que o Código Civil não considera ilícitos os seguintes atos:
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Entretanto, o mesmo Código, mais adiante, prevê que, no caso do inciso II do artigo 188, o causador do dano, ainda que não agindo ilicitamente, terá que ressarcir o prejudicado, podendo, contudo, ingressar com ação de regresso contra o causador do perigo.
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
     
    II. A prática de bullying entre crianças e adolescentes, em ambiente escolar, pode ocasionar a responsabilização de estabelecimento de ensino, quando caracterizada a omissão no cumprimento no dever de vigilância.
    Correta. O Código Civil dispõe que:
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    III. Nos termos de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de incolumidade, inerente ao contrato de transporte, não pode ser invocada nos casos de fortuito interno.
    Errada. A cláusula de incolumidade pode ser invocada nos casos de fortuito interno.  Segue precedente do STJ a respeito:
    Processo: REsp 1136885 SP 2009/0078922-7
    Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI
    Julgamento: 28/02/2012
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação: DJe 07/03/2012
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DEPESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DODIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino,excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil,notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
    2. O fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente (equiparando-se a caso fortuito externo) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração.
    3. A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa.
    4. Na hipótese em que o comportamento do preposto da transportadora é determinante para o acidente, havendo clara participação sua na cadeia de acontecimentos que leva à morte da vítima - disparos de arma de fogo efetuados logo após os passageiros apartarem briga entre o cobrador e o atirador -, o evento não pode ser equiparado a caso fortuito.
    5. Quando a aplicação do direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos autos, convirá o retorno dos autos à Corte de origem para a ultimação do procedimento de subsunção do fato à norma. Precedentes.
    6. Recurso especial provido.
     
    Fortuito interno: incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. 



    IV. A responsabilidade do dono ou detentor de animal pelos danos por este causado é objetiva.
     Correta: O Código Civil não exige que se prove culpa do dono do animal para que este se responsabilize pelos danos por ele causados.
     Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
     Quer dizer: a vítima não precisa provar culpa do dono ou detentor do animal.

    V. O consentimento informado constitui excludente de responsabilidade dos profissionais liberais em caso de erro médico.
    Errada: O consentimento informado não exclui a responsabilidade do profissional liberal em caso de erro médico. Quer dizer, ainda que o paciente esteja informado dos riscos e benefícios do procedimento a que se submeterá, assinando um documento a respeito, não está automaticamente excluída a responsabilidade do médico em caso de erro, caso se apure que ele agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
     
    Gabarito: Letra B.

  • Não tem como a II estar certa. Responsabilidade civil objetiva dispensa a comprovação de culpa in vigilando, isto é, basta a comprovação do nexo, da conduta e do dano. No mais o estabelecimento de ensino poderia entrar com ação de regresso contra os pais do aluno que praticou o ato de bullying, pleiteando o ressarcimento.