SóProvas


ID
726535
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Nas causas de consumo que tramitam sob o rito sumário é admitido o chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor demandado.
II. É possível a intervenção de amicus curiae no procedimento de análise da repercussão geral em recurso extraordinário, dando legitimação social à decisão do Supremo Tribunal Federal.
III. Admitida a possibilidade de intervenção litisconsorcial voluntária no polo ativo em mandado de segurança, o ingresso do litisconsorte não poderá ocorrer após o despacho da petição inicial.
IV. O litisconsórcio eventual é vedado pela legislação brasileira.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
    I - CERTO. CDC, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:  II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
    II - CERTO. CPC, Art. 543-A, § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
    III - CERTO. Lei 12.016/2009, art. 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
    IV - ERRADO. Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito. Fonte: LFG.

  • Um outro exemplo de litisconsórcio eventual, é o da mãe, em ação de investigação de paternidade, quando não sabe quem é o pai do bebê.
    Imagine uma garota de programa, colocando no polo passivo todos os seus clientes.
  • CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO - Revisando.

    A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:

    1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
    2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
    3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.

    B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.
    2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:
    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:
    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos

     
     
     
     
  • Sobre o item I, acredito que a discussão vá mais além do que o que fora esboçado até então.

    Isto porque o Código de Processo Civil proíbe o chamamento ao processo no procedimento sumário, conforme expressa disposição legal sobre o tema:
      

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 

     O STJ decidiu, porém, que a exceção não se aplica ao consumidor, por lhe ser mais gravosa, vejam:
    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO SUMÁRIO. CHAMAMENTOAO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 101, II, CDC. ANULAÇÃO DO PROCESSO.SENTENÇA PROFERIDA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTE. RECURSO NÃOCONHECIDO.I - Nos termos de precedente da Turma, "é possível o chamamento aoprocesso da seguradora da ré(art. 101, II, do CDC), empresa detransporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelopassageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista docoletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, doCPC".II - Uma vez julgada a ação indenizatória, recomendável que não seanule o processo para permitir a intervenção da seguradora, pelochamamento ao processo, tendo em vista, no caso, o inegável prejuízoque sofreria o consumidor autor da ação.III - A vigente norma do art. 280-I, CPC, teve por escopo aceleridade dos procedimentos judiciais. Anular-se o processo por suainobservância importaria na realização exatamente do pretendido pelolegislador.
  • I -correto Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:  II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
  • Essa questão é mais fácil que empurrar bêbado na descida. Basta saber que o litisconsórcio eventual é admitido no Brasil. Assim, elimina-se a assertiva IV, e a única alternativa que não consta essa assetiva é a 'a'.
    A propósito, de acordo com Araken de Assis, pode haver litisconsórcio eventual e alternativo “no pólo ativo ou no passivo e baseiam-se, confessadamente, em dúvida dos litisconsortes quanto à respectiva legitimidade. Por exemplo: um ou mais autores propõem demanda, contra dois ou mais réus, expondo a própria dúvida acerca das suas legitimidades, e, por isso, pedem a procedência perante apenas um dos demandados, justamente aquele que, consoante a conclusão do órgão judiciário, é o legitimado. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 290-291)
  • Fabricio Lemos, seu raciocínio está correto, porém não se trata de exceção ao art. 280 do CPC, pois conforme referido art.:

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 

    Tr  .:


    Vê-se que o próprio artigo ressalva a possibilidade de INTERVENÇÃO no caso de contrato de seguro, sem explicitar se essa intervenção seria feita por denunciação da lide, chamamento ao processo.......
    Bons estudos!
  • CONFESSO QUE DESCONHECIA ESSE LITISCONSÓRCIO EVENTUAL, MAS PELO CONCEITO DELE ACHO QUE NÃO PASSA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EU ATÉ POSSO ENTRAR COM UMA AÇÃO CONTRA 200 RÉUS SE FOR LOUCO, MAS ARCAREI COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DOS 199 NÃO LEGITIMADOS PASSIVAMENTE.
    QUALQUER UM PODE FAZER O QUE BEM ENTENDER, MAS AS CONSEQUÊNCIAS É QUE PESAM. 
    ESTRANHO ESSE CONCEITO DE LITISCONSÓRCIO EVENTUAL. NA VERDADE ELE É UM LITISCONSÓRCIO EQUIVOCADO E VAI GERAR SUCUMBÊNCIA AO AUTOR, POIS A PARTE QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO TEM NADA A VER COM O ERRO DO AUTOR E NÃO PODE SER PENALIZADA COM GASTOS DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, CUSTAS, ETC.
    MAIS UM NOME DE BATISMO PARA A ILEGITIMIDADE PASSIVA: LITISCONSÓRCIO EVENTUAL!

  • Complementando o bom comentário do CDL:

    Na classificação do litisconsócio quanto aos efeitos da sentença, faltou o colega se referir ao LITISCONSÓRCIO SIMPLES, que é aquele em que a decisão, embora proferida no mesmo processo, não tiver que ser uniforme para todos os litisconsortes.
  • Esclarecendo a expressão " Amicus Curiae", para aqueles que possivelmente tenham dúvida sobre o termo:

    Fonte: Glossário Jurídico do STF

    Amicus Curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).

  • IMPORTANTE OBSERVAÇÃO SOBRE O ITEM I:
    O item está CORRETO, pois é basicamente a transcrição do  art. 101 do CDC. Porém, esse artigo não é técnico, uma vez que o caso concreto que ele descreve não é thipótese de "chamamento ao processo".
    Nas causas em que o réu (segurado), pede a intervenção da seguradora, para naquele processo exercer o seu direito de regresso, é hipótese de DENUNCIAÇÃO DA LIDE, conforme artigo 70, III, CPC.
    Então, é bom estabelecer a premissa de que se a questão trascrever o artigo 101, ela estará correta. Porém, se apresentar este caso concreto e perguntar qual a modalidade de intervenção de terceiro, é a denunciação da lide.

  • Em resumo: se sei que o quesito IV é errado, nem preciso saber mais nada para acertar a questão!
  • FREDIR DIDIER JR. informa, com base no artigo 289 do CPC, ser possível tanto o litisconsórcio eventual (subsidiário), quanto o alternativo. Nada obstante os ensinamentos de alguns colegas acima, o autor entende que estes dois tipos de litisconsórcio não podem ser confundidos. Segundo ele, no litisconsórcio eventual (que decorre de uma cumulação eventual subjetiva imprópria) a pretensão é dirigida pelo autor contra dois réus, mas preferencialmente em relação a um deles. Em não sendo possível o julgamento contra o primeiro, subsidiariamente solicita a prestação em relação ao segundo. A cumulação é imprópria, pois o juiz não atenderá ambos os pedidos. O autor parece não admitir o litisconsórcio eventual ativo. EXEMPLO: O autor direciona sua pretensão contra a pessoa jurídica A e, subsidiariamente, em não sendo possível a satisfação do seu direito em relação a esta, que seja desconsiderada sua personalidade jurídica e se estende a decisão contra B, sócio daquela PJ. 

    Diferentemente é o litisconsórcio alternativo, em que o autor direciona sua pretensão contra dois réus, sem, conduto, estabelecer ordem de preferência entre eles. Porém, também há cumulação imprópria. EXEMPLO: Ação de consignação em pagamento, em decorrência de o crédito ser discutido entre dois supostos credores. O devedor solicita o depósito, independentemente de quem seja o efetivo credor. 

    Com base nisso, com a devida vênia, desmerece razão o comentário do colega acima no sentido de que tal situação acarretaria sucumbência ao autor. 
  • O colega Reginaldo Ramos deu um bom exemplo de litisconsorcio alternativo/eventual (para a corrente doutrinária que entende que os institutos são sinônimos).
    Contudo, vale a pena frisar, para fins de exercício de advocacia e não propriamente concursos, que o ajuizamento de ação de investigação de paternidade em litisconsórcio passivo alternativo NÃO É ACONSELHADO. Embora técnicamente não haja erro, tal situação certamente prejudicará eventual presunção relativa de paternidade, pois caso todos os réus (colocados no polo passivo como supostos pais) se neguem a realizar o exame de DNA, a presunção relativa de paternidade estará prejudicada, não podendo recair sobre eles.
  • A questão privilegiou quem decora a lei, pois, em que pese a lei ter se referido a chamamento ao processo, na verdade na assertiva I estamos diante de denunciação à lide, uma vez que a seguradora não é devedor solidário ou fiadora da empresa demandada, mas está obrigada a restituir a empresa demandada por força de contrato de seguro, hipótese do artigo 70, III. a assertiva I está tecnicamente errada, mesmo que fundada em lei atécnica. 
  • CABIMENTO DAS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO

    - Cabe no procedimento ordinário

    - Nos Juizados Especiais não se permite intervenção de terceiros

    - No procedimento sumário admite-se apenas assistência,recurso de terceiro, intervenção fundada em contrato de seguro (denunciação da lide fundada em contrato de seguro e chamamento ao processo em causas de consumo).


  • Colegas,

    O Art 101 do CDC é pegadinha. Fiquemos atentos à esta possibilidade estranha de chamamento em contrato de seguro!

    Foco, forca e fé!

  • Ressalva da intervenção no caso de contrato de seguro está no art. 280 do CPC

  • Afirmativa I) Em que pese a existência da regra processual de que não é admissível a intervenção de terceiros nos processos que tramitam sob o rito sumário, a própria lei traz algumas exceções, quais sejam, a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC/73), o que autoriza o chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor demandado nas ações de consumo que tramitam sob este tipo de procedimento. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O procedimento da repercussão geral está contido no art. 543-A do CPC/73, estando a manifestação do amicus curiae prevista no §6º deste dispositivo legal nos seguintes termos: "O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) O teor da afirmativa coincide com a redação literal do art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito da ação de mandado de segurança, se não, vejamos: "O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, o litisconsórcio eventual é admitido pela legislação processual, podendo o autor formular a ação contra mais de um réu, havendo dúvida razoável a respeito de quem deve ser demandado. A situação mais comum em que ocorre o litisconsórcio passivo eventual é a ação de consignação em pagamento em que há dúvida a respeito de quem é o credor de direito. Afirmativa incorreta.


    Resposta: Letra A: Estão corretas apenas as afirmativas I, II e III.
  • Pelo novo CPC:

    I - Certo, conforme prevê o art. 101 do CDC, sendo expressa exceção à regra da admissibilidade da intervenção de terceiros nos processos que tramitam sob o rito sumário.

    II - Certo, conforme art.1035, § 4o - O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    III - Certo, conforme a Lei nº 12.016/09, do Mandado de Segurança, art. 10, §2º -  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    IV - Errado, uma vez que o litisconsórcio eventual é admitido pela legislação processual, podendo o autor formular a ação contra mais de um réu, havendo dúvida razoável a respeito de quem deve ser demandado. Segundo a profª  Denise Rodriguez, a situação mais comum em que ocorre o litisconsórcio passivo eventual é a ação de consignação em pagamento em que há dúvida a respeito de quem é o credor de direito.

  • Bastava saber que é possível o litisconsórcio eventual!  (previsto no art. 134, §2º do CPC/15). Por eliminação, só sobra a letra A.

     

    O Danilo Franco explicou cada assertiva direitinho!