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ID
726538
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Adjudicado um bem imóvel pelo exequente, poderá este pedir a expedição do mandado de imissão na posse no curso do próprio processo executivo, quando o bem estiver na posse do depositário.
II. Em ação envolvendo direitos individuais homogêneos, a liquidação coletiva para a reparação fluída deve ser proposta pelo autor da ação coletiva de conhecimento, sendo tal iniciativa vedada aos demais legitimados.
III. A execução de alimentos poderá ser proposta no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação, do atual domicílio do executado ou do atual domicílio do exequente, desde que em comarca diversa da que foi proferida a sentença, constituindo exceções à regra segundo a qual a execução deve tramitar perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
IV. Enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo, a execução fundada em título extrajudicial está sujeita às restrições do regime da execução provisória.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao Item I

    Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Quanto ao item IV

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Exegese da alternativa I:

    Ela diz que: 


    "I. Adjudicado um bem imóvel pelo exequente, poderá este pedir a expedição do mandado de imissão na posse no curso do próprio processo executivo, quando o bem estiver na posse do depositário. "

    Esta alternativa é uma daquelas que a princípio, parece difícil, se o candidato lê muito rápido, como grande parte das perguntas de concurso, ela quer obter vantagem do uso excessivo de palavras grandes e rodeios. Porém, se o candidato pausar, perceberá como a própria questão já se resolve em si mesma, quando diz que:

    "Adjudicado um bem imóvel pelo exequente [...]

    Bom, a questão já diz que foi adjudicado o bem. Ponto. Ela mesma fala que foi adjudicado o bem e não adianta discutir. Continua:

    "[...] poderá este pedir expedição do mandado de imissão na posse [...]"

    Considerando que o candidato tenha conhecimentos básicos de vocabulário jurídico, não deverá ter maiores problemas aqui. Adjudicar, mandado de imissão são nomes que podem trazer alguma dúvida, porém se o candidato já conhece os mesmos, não se altercará. Perceberá com facilidade que a questão está correta até o momento.

    "[...] no curso do próprio processo executivo [...]"

    Ora, pelo princípio de economia processual, é deveras sensato que se possa pleitear o pedido de imissão de posse no mesmo processo. Sem problemas aqui.

    [...] quando o bem estiver na posse do depositário."

    Esta parte da questão poderia deixar o candidato em dúvida: de fato, ela foi colocada aqui para isso! Ora, logicamente que o bem que vai ser adjudicado deverá estar na posse de algum depositário, seja ele o próprio devedor ou terceiro, o fato de que o bem está na posse de alguém (que aqui é denominado depositário) é claro e evidente, mas o examinador quer alongar a questão pra ver se deixa em dúvida o candidato com alguma palavrinha. Tentativa de pegadinha. Continua certa a questão. 

    Desta forma, observa-se que a assertiva está correta, apesar de que, à primeira vista, parece um bicho de sete cabeças. E para isso nem se precisa saber o artigo do CPC, apenas raciocínio jurídico e conhecimento das nomenclaturas. 

    Assim, se gostou da explicação, favor me tasque umas estrelas ali, para apoiar este meu esforço.
    Se há algum erro na explicação, favor me avisar na página de recados, com o link, que consertarei imediatamente.

    Saudações, força e fé.
  • II. Em ação envolvendo direitos individuais homogêneos, a liquidação coletiva para a reparação fluída deve ser proposta pelo autor da ação coletiva de conhecimento, sendo tal iniciativa vedada aos demais legitimados.

    Erro: a liquidação e execução de sentenças nas ações coletivas p/ defesa dos interesses individuais homogêneos poderão ser promovidas INDIVIDUALMENTE pela vítima e seus sucessores (97,CDC) ou de forma COLETIVA pelos legitimados do 82,CDC (98,CDC). Isso tudo fazendo uso do micro sistema processual coletivo!
  • III. A execução de alimentos poderá ser proposta no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação, do atual domicílio do executado ou do atual domicílio do exequente, desde que em comarca diversa da que foi proferida a sentença, constituindo exceções à regra segundo a qual a execução deve tramitar perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 

    CORRETA

    A Regra geral é que a execução 
    deve tramitar perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, contudo, o paragrafo único do artigo 475-P, traz a exceção, vejamos:



    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • Apenas complementando. O item IV está correto com base no disposto no art. 587 do CPC:

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Sobre reparaçõa fluida

    Trata-se de instituto utilizado na execução coletiva das sentenças de direitos individuais homogêneos, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas. A adoção de tal instituto na legislação pátria traduz a preocupação do legislador brasileiro nos casos em que se apura a lesão a direitos individuais, diante das omissões das vítimas do evento danoso na procura de seu ressarcimento. Tem previsão legal no artigo 100, do CDC, in verbis:

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985."

    Conforme já dito, seu uso se dá nas hipóteses em que se apura lesão a direitos individuais, porém, não existe habilitação de relevante número de interessados visando seu ressarcimento. Assim, decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida a ação coletiva, visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC e 5º da LACP promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela própria LACP

    Vale aduzir que, para a fixação do valor da fluid recovery, o juiz deve atentar para o número de pessoas que eventualmente já tenham pleiteado a indenização pelos danos ocorridos (pois quanto mais pessoas houverem se habilitado, menor o valor a ser fixado), bem como a gravidade do dano gerado, ou seja, qual o impacto que referido dano teve na sociedade, pois quanto maior o impacto social, maior o valor da indenização fluida.

    fonte:
    http://www.lfg.com.br/artigo/20090226171153419_direito-comercial_o-que-e-fluid-recovery--ronaldo-pazzanese-.html

  • III. A execução de alimentos poderá ser proposta no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação, do atual domicílio do executado ou do atual domicílio do exequente, desde que em comarca diversa da que foi proferida a sentença, constituindo exceções à regra segundo a qual a execução deve tramitar perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição

    Na alternativa III eu entendi que sim, é exceção ao juízo que processou a ação: a) o juízo do local onde se encontra o bem a ser expropriado; b) juízo do domicílio do executado. Mas e o juízo do exequente? Ele não se inclui nas hipóteses do art. 475-P, parágrafo único do CPC!
    Alguém ai me ajuda?! Me mande um recado no perfil... Obrigada!
  • Izabella, a questão do domicílio do exequente é por se tratar de execução de alimentos. Proteção do alimentado.
    No entanto, não me recordo se isso é apenas entendimento jurisprudencial ou se há algum artigo específico a respeito!
  • Complementando, no caso da alternativa III, temos a resposta na conjugação desses dispositivos:

         Art. 100. É competente o foro:

    II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Complementando, no caso da alternativa III, temos a resposta na conjugação desses dispositivos:

        
  • Ainda sobre a questão III entendo que o examinador foi esperto em se utilizar do termo "poderá" pois o entendimento majoritário na jurisprudencia e na doutrina é que a execução de alimentos constitui uma exceção a regra da execução perante o juizo de primeiro grau, prevalecendo assim a regra do art 100, II CPC que informa ser competente o foro do domicílio do alimentando para as ações que se pedem alimentos. (Gediel Cladino de Araujo Júnior - Curso de EXECUÇÃO pág. 92)
  • Eu acertei a questão por exclusão, mas sinceramente, o item III quando diz "desde que em comarca diversa da que foi proferida a sentença", me deu a entender que poderia o alimentando escolher qualquer um daqueles foros, desde que fosse diferente do foro da comarca que lhe concedeu os alimentos, o que pra mim não faz sentido algum.

    Achei confuso, e sinceramente acho que seria possível anular a questão..

    Se alguém puder me esclarecer o enunciado, agradeço.
  • Concordo com o Igor. Deveria haver uma prova de português para ocupar vaga de examinador de concurso. Aí eles iam provar do próprio veneno e não nos sujeitaríamos a questões mal-redigidas e ambíguas.
  • Pelo novo CPC a questão fica desatualizada, em função do erro do item IV:

    I - Certo, conforme o Art. 806, § 2o - Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

     

    II - Errado, conforme previsão dos artigos 82 e 100 do CDC.

     

    III - Certo, conforme os artigos 516 e 53:

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    Art. 53.  É competente o foro: (...)  II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

     

    IV - Errado, em função da mudança prevista no NCPC. Mesmo na hipótese de concessão de efeito suspensivo, a execução fundada em título extrajudicial permanece definitiva. Segundo Scarpinella Bueno, a Súmula 317 do STJ: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos" volta a ter fundamento de validade com o novo CPC, o que lhe havia sido tirado desde o advento da Lei n. 11.382/2006.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    Fonte: Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 348-350

    http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/327947684/confira-as-mudancas-no-cumprimento-provisorio-da-sentenca-no-novo-cpc