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Quanto à assertiva A:
STJ Súmula nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006
Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
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O gabarito é a letra "C".
c) Em execução por quantia certa contra devedor solvente, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça exige a inércia do exequente para que ocorra a prescrição intercorrente, de modo que, durante o prazo de suspensão da execução por falta de bens penhoráveis não corre o prazo prescricional.
Fundamento:
encontrei a seguinte jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, estando suspensa a execução fiscal após a citação, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, tanto mais quando o exequente demonstra ter diligenciado em busca da satisfação de seu crédito.
2. Se não houve decisão do juízo monocrático determinando que a parte desse regular andamento ao feito, após haver deferido a suspensão do processo, não se pode reconhecer o transcurso de lapso prescricional.
3. A prescrição intercorrente, que possui caráter sancionatório, pressupõe a inércia da parte que promove o processo e, para que seja reconhecida, necessária se faz a comprovação do desinteresse ou desídia do credor, inocorrente no caso.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Relator, ESDRAS NEVES - Revisor, LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de maio de 2011
Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Relator
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Alternativa D: INCORRETA.
A ação de alimentos pode ser promovida a qualquer tempo. E os alimentos serão devidos dali para frente, desde a data da citação. Mas não esqueça que a execução dos alimentos já fixados judicialmente submetem-se a prescrição. Não é a cobraça. Cobrar não tem prazo. Eu posso cobrá-los a qualquer tempo. Mas a execução dos alimentos já fixados judicialmente tem prazo prescricional. É de 2 anos. Art. 206, § 2º, do Código Civil. Porém, não corre prescrição contra o absolutamente capaz. Contra o relativamente, corre:
Art. 198.Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
A prescrição só começa a correr quando ele fizer 16 anos. Enquanto ele não fizer 16 anos, a prescrição contra ele não corre.
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No sentido do alternativa C, considerada correta, o recente julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação do credor para diligenciar no processo, porque é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.
3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos, para entender que não houve a intimação pessoal da credora. Assim, rever tal premissa implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 176.493/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)
Abraço a todos e bons estudos!
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E a "E", gente? Alguém pode me explicar? =)
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Não se deve confundir a prescrição intercorrente da execução fiscal com a que não é da execução fiscal. Observe-se que a Súmula 314 do STJ tem a redação clara ao dizer que "Em execução fiscal, ...". Portanto, imprestável, penso eu, para outros tipos de execução.
Na alternativa "c" deste problema trata-se de prescrição intercorrente em execução por quantia certa contra devedor solvente. Logo, deve-se ter em mente que na hipótese do artigo 791,III, CPC (não localização de bens) é defeso às partes praticar quaisquer atos processuais (art. 793), o que impede o credor de diligenciar a fim de localizar bens penhoráveis do devedor.
Jurisprudência:
Informativo nº 0251 Período: 13 a 17 de junho 2005. |
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Quarta Turma |
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. |
Trata-se, na espécie, de execução de título extrajudicial que foi suspensa por não haver bens penhoráveis. Assim, havendo autorização judicial para a suspensão, não flui o prazo prescricional, mesmo que verse sobre prescrição intercorrente, pois defesa a prática de quaisquer atos processuais, e aquela pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no referido prazo. Precedentes citados: REsp 33.373-PR, DJ 21/2/1994, e REsp 280.873-PR, DJ 28/5/2001. REsp 63.474-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/6/2005. |
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 475-J, § 5º, DO CPC. DESARQUIVAMENTO DO FEITO, ANTES DE EXAURIDO O PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 498.520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
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Pelo novo CPC:
A) Errada. Prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. No NCPC, prazo previsto é de um ano e não de 5:
Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
B) Errada, conforme o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.253 - SC, de 25/02/2015: "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis."
C) Certa, conforme o STJ, no AgRg no AREsp 176.493/AM: " Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação do credor para diligenciar no processo, porque é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional."
D) Errada, uma vez que as causas que impedem a prescrição se aplicam tanto à pretensão condenatória quanto à executiva.
Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
E) Errada, já que a execução dos honorários de sucumbência está sujeita à prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ, no Recurso especial 160.3281.7004.7100.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-19/cpc-estipula-incicio-contagem-prescricao-intercorrente
http://www.conjur.com.br/2016-mai-01/rodrigo-morais-prescricao-intercorrente-cpc-exigira-atencao
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-prescricao-intercorrente-no-processo-civil,53292.html