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ID
726559
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No julgamento do Recurso Especial no 931.513/RS, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Antônio Herman Benjamin reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública em prol de direito individual de pessoa com deficiência para obtenção de prótese auditiva, reconhecendo, no caso, a caracterização de “sujeito hipervulnerável”. No seu voto, o Ministro destaca que “a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental”, bem como que, "em caso de dúvida sobre a legitimação para agir de sujeito intermediário - Ministério Público, Defensoria Pública e associações, p. ex. -, sobretudo se estiver em jogo a dignidade da pessoa humana, o juiz deve optar por reconhecê-la e, assim, abrir as portas para a solução judicial de litígios que, a ser diferente, jamais veriam seu dia na Corte”. A partir de tais considerações e com base no que dispõe a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar no 80/94, com as alterações trazidas pela Lei Complementar no 132/09) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 80/ 64
    Art.
     4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; 


    A hipossuficiência organizacional justifica a atribuição atípica da Defensoria Pública nas demandas coletivas. Como salienta Ada Pellegrini Grinover, a vulnerabilidade social dos consumidores, dos usuários de serviços públicos, dos usuários de planos de saúde, dos que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente, caracterizam a hipossuficiência do ponto de vista organizacional.

    Assim, mesmo que se queira enquadrar as funções da Defensoria Pública no campo da defesa dos necessitados e dos que comprovarem insuficiência de recursos, os conceitos indeterminados da Constituição autorizam o entendimento – aderente à ideia generosa do amplo acesso à justiça – de que compete à instituição a defesa dos necessitados do ponto de vista organizacional, abrangendo portanto os componentes de grupos, categorias ou classes de pessoas na tutela de seus interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    Leia mais: 
    http://jus.com.br/revista/texto/22066/defensoria-publica-na-concretizacao-de-politicas-publicas#ixzz1yjd3i5TE
  • b) Com base no art. 4o , VII, da Lei Complementar no 80/94, a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública é ampla e irrestrita, não havendo qualquer limitação de ordem legislativa.

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    c) Muito embora a previsão do art. 4o , X, da Lei Complementar n80/94, no sentido de assegurar a legitimidade da Defensoria Pública para promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais e sociais, não há consagração expressa de tal legitimidade para a proteção dos seus direitos ambientais.

    X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
  • Letra A – INCORRETADecisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, ao julgar agravo de instrumento no Recurso Especial 50.212, ampliou as prerrogativas da Defensoria Pública na proteção de populações vulneráveis. Segundo o defensor público federal Leonardo Lorea Mattar, intimado da decisão neste mês, a mudança traz nova compreensão ao conceito de hipossuficiência, que não mais se encerra na questão econômica. O caso debateu a legitimidade para iniciativa de ação civil pública. No julgamento, o ministro do STJ negou concessão de agravo à Net Serviços de Comunicação e outros, em recurso especial contra acórdão (decisão colegiada) no processo RS 2011/0135599-5. As empresas questionaram a capacidade da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para "pleitear em nome de pessoas naturais e jurídicas não necessitadas". Benjamin fundamentou sua posição com trecho do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre o caso, no qual é fixado entendimento mais abrangente ao conceito de "necessitados" presente no artigo 134 da Constituição Federal. Segundo o tribunal gaúcho "a expressão ‘necessitados’ deve ser interpretada de maneira mais ampla, não se restringindo, exclusivamente, às pessoas economicamente hipossuficientes, que não possuem recursos para litigar em juízo sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, mas sim a todos os socialmente vulneráveis".
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XII – (VETADO). O inciso XII previa a possibilidade da defensoria pública patrocinar a ação civil pública.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.
     
    Os artigos são da Lei Complementar 80/94.
  • Só para complementar o comentário do Walmir quanto à letra "d" da questão.

    Letra D – INCORRETA


    "O art. 4o , XII, da Lei Complementar no 80/94 assegura a legitimidade da Defensoria Pública para a instauração de inquérito civil".

    Referido inciso, como bem expôs o colega, foi vetado e previa a possibilidade da defensoria pública patrocinar a ação civil pública - e não a instauração de inquérito civil - em favor das associações que incluam entre suas finalidades estatutárias a defesa do meio ambiente e a proteção de outros interesses difusos e coletivos.

  • Ainda sobre a alternativa correta:

    O hipossuficiente organizacional difere do hipossuficiente econômico. É considerado hipossuficiente organizacional aquele que se enquadre em situação de vulnerabilidade na sociedade por características não financeiras.

    Nos dizeres de Ada Pellegrini Grinover, “existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc.”

    Atualmente, prevalece o entendimento de que os necessitados, protegidos pela Constituição Federal em seu artigo 134, são os economicamente necessitados e também os necessitados do ponto de vista organizacional.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

    Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100429141906770&mode=print

    Interessante que ao que consta, a Defensoria Pública poderia atuar em prol desses grupos, ainda que tenham condições econômicas. 

    Quem tiver mais informações a respeito, favor compartilhar comigo.

    Boa sorte a todos!