SóProvas


ID
726565
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938/81), após seus 30 anos de vigência, cumpre, de certa forma, o papel de Código Ambiental Brasileiro, assegurando normativamente:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada
    Lei 6938, Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
    Lei 10.257, Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
  • a) a exigência de licença ambiental e de estudo de impacto de vizinhança para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. ERRADA. O ART 9º, IV, SÓ FALOU EM LICENCIAMENTO, NÃO EM ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. b) a consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica. ERRADA. A LEI QUE CONSAGROU A RESP. PENAL DA PJ FOI A 9605/98, EM SEU ARTB 3º.  c) o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil e criminal em decorrência de danos causados ao ambiente. CORRETA. ART 14, PAR. 1º.  d) a consagração expressa do princípio da precaução. ERRADA. O ART 2º NÃO ELENCA EXPRESSAMENTE ENTRE SEUS PRINCÍPIOS A PRECAUÇÃO.  e) a caracterização da responsabilidade subjetiva do poluidor pela reparação ou indenização do dano ecológico causado. ERRADA. A RESP. É OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDE DE CULPA. VER ART 14, PAR 1º, PRIMEIRA PARTE.

     


  • O principio da precaução é um princípio moral e político que determina que se uma acção pode originar um dano irreversível público ou ambiental, na ausência de consenso cientifico irrefutável, o ónus da prova encontra-se do lado de quem pretende praticar o acto ou acção que pode causar o dolo.

    Em termos ambientais, surgiu na Convenção sobre Diversidade Biológica. A sua aplicação na área do ambiente prende-se sobretudo em precaver possíveis efeitos nefastos e irrecuperáveis, causados por acções que embora possam não estar cientifica e empiricamente provados que originem implicitamente esses danos, por precaução, não havendo comprovação de impactes negativos, a acção não deve ter lugar.

    No direito brasileiro, há a distinção entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução.



    A Convenção Sobre Diversidade Biológica (CBD) estabelece normas e princípios que devem reger o uso e a proteção da diversidade biológica em cada país signatário.

    Em linhas gerais, a Convenção da Diversidade Biológica - CDB propõe regras para assegurar a conservação da biodiversidade, o seu uso sustentável e a justa repartição dos benefícios provenientes do uso econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o patrimônio existente em seu território.

    A Convenção Sobre Diversidade Biológica (CBD) já foi assinada por 175 países (em 1992 durante a Eco-92), dos quais 168 a ratificaram, incluindo o Brasil (Decreto Nº 2.519 de 16 de março de 1998).

  • Discordo que a alternativa B esteja errada. A lei 6.938 é de 1981 (anterior portanto à lei 9605/98) e nela está expressamente consignado, no inciso IV do art. 3o, que poluidor é pessoa física ou jurídica; na sequencia, estabelece, no art. 15, penalidades ao poluidor. Acredito que a questão seja passível de recurso por haver duas alternativas corretas, as letras B e C.

  • Também concordo Marina. 

    Julguei como correta a alternativa B, cabe recurso sim.

  • "Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    (...)

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."


    Já no que se refere à consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica (alternativa B), esta ocorreu com a promulgação da Lei nº 9.605/1998.

  • O princípio da precaução está implícito na lei

  • Lei da PNMA:

    Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

    X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 

  • Maldade