SóProvas


ID
726598
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito à convivência familiar e comunitária previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA - Lei 8.069/90,
    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
  • a) O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade

    b)Art. 19 § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (...), § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

    c) Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22

    d) CORRETA

    e) Art. 19 + 25 + 28 1º familia natura, depois extensa e por ultimo substituta






  • Questão mais do que passível de anulação:
    b) a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar será reavaliada a cada seis meses, não podendo superar o prazo de dois anos, salvo comprovada necessidade.
    Art. 19, § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    d) à pessoa maior de dezoito anos é assegurado o direito a conhecer sua origem biológica, inclusive com o acesso irrestrito ao processo no qual a medida de adoção foi aplicada (correta pelo gabarito)

     Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Claramente percebe-se que a letra "B", assim como a letra "D" (dada como correta pelo gabarito) está correta, mas incompleta. Ora, uma vez que o a questão dada como correta também está incompleta, nada impede de a letra "B" (também incompleta) estar correta.
  • O problema da letra B é a palavra familiar.
  • Carabini,
    o erro da questão 'b' está na ausência da palavra ''NO MÁXIMO a cada seis meses" e não na palavra familiar. Vejamos:
    "b)Art. 19 § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (...), § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária"

    Mariana, concordo com você em ser passível de anulação, pois, se for cobrado  A LETRA DA LEI, ambas estão incompletas.
    Embora, eu tenha que admitir que a letra "b" está mais incompleta!!! :P
    BONS ESTUDOS!!
  • Concordo com o colega que disse que o problema da questão é a palavra "familiar", uma vez que a fundamentação sobre a permanência da criança ou adolescente por período máximo de dois (2) anos se refere somente ao acolhimento institucional, conforme se observa da literalidade do artigo 19, § 2º do ECA.

    Portanto, a situação da criança e adolescente que estejam inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses (artigo 19, § 1º do ECA), porém, o prazo máximo de dois anos (salvo comprovada necessidade e fundamentação) é aplicável somente para o caso de acolhimento institucional (artigo 19, § 2º do ECA).
  • É bem isso o que a Marília disse. A lei traz apenas que o acolhimento institucional limita-se a 2 anos, salvo comprovada necessidade, nada dispondo a respeito de limite quanto ao acolhimento familiar.

    Portanto, apenas a assertiva "d" está correta, não havendo o que se falar em anulação. Aliás, a FCC sempre faz essa "pegadinha".

    Bons estudos!
  • CORRETA LETRA D - ECA - Lei 8.069/90,

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    Acredito que o erro da letra B - a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar será reavaliada a cada seis meses, não podendo superar o prazo de dois anos, salvo comprovada necessidade.
    Art19, §1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei

    Seja no máximo a cada 6 meses.
  • LETRA A - ERRADA


    ECA, ART. 101, § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



    NÃO HÁ RESSALVA!!! 
  • Só pra esclarecer que essa prova NÃO foi elaborada pela FCC e sim por uma Banca examinadora composta por Defensores Públicos.
  • A)errada, o AI ou AF, não implica em privação de liberdade absolutamente. O que determinação judicial em contrário faz é a mudança de prioridade das medidas de proteção, que segue 1 reintegração familiar, 2 colocação em família substituta; assim ordem judicial pode determinar a colocação em família substituta, ao invés de reintegração familiar.

    B)errada, incompleta faltou a principal informação que é: com vista ao interesse superior da criança e adolescente

    C)errada, procedimento contencioso também.

    D)correta

    E)errada, família natural, família extensa e família substituta é a ordem corrtea

  • a) Gabarito ERRADO

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    b) ERRADO

         Art. 92.   § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. 

    c) ERRADO

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    e) familia natural --> familia extensa--> familia substituta

  • Alternativa B - Errada

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

     § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.


  • A) o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, não implicando em privação de liberdade, salvo em caso de determinação judicial nesse sentido. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois não está prevista a ressalva de que a determinação judicial pode transformar o acolhimento institucional em privação de liberdade, conforme comprova artigo 101, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    (...)

    B) a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar será reavaliada a cada seis meses, não podendo superar o prazo de dois anos, salvo comprovada necessidade. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 19, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), a permanência será reavaliada NO MÁXIMO a cada 6 (seis) meses, podendo ser reavaliada antes:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    C) a suspensão do poder familiar será decretada em procedimento contraditório, exceto em casos de maus-tratos, quando será possível instauração de procedimento não contencioso. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois em qualquer caso a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos termos do artigo 24 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.   (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      


    E) a família natural prefere à família substituta e esta, por sua vez, prefere à família extensa. 
    A alternativa E está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 100, parágrafo único, inciso X, que consubstancia o princípio da prevalência da família, de acordo com o qual, na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2odo art. 28 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    D) à pessoa maior de dezoito anos é assegurado o direito a conhecer sua origem biológica, inclusive com o acesso irrestrito ao processo no qual a medida de adoção foi aplicada. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 48 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • ATENÇÃO às novas modificações do Estatuto:

     

    § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Fiquei em dúvida, porque algumas bancas consideram respostas incompletas erradas, o que deixaria a D errada. Porque: Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido,

    assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • Atenção 1:

    Acolhimento familiar - reavaliado no máximo a cada 3 meses, porém sem limite de duração (art. 19, §1º, ECA).

    Acolhimento institucional - reavaliado no máximo a cada 3 meses, com limite de duração de 18 meses, salvo necessidade do superior interesse do menor (art. 19, §§1º e 2º, ECA). 

    Atenção 2:

    É certo que à pessoa maior de dezoito anos é assegurado o direito a conhecer sua origem biológica, inclusive com o acesso irrestrito ao processo no qual a medida de adoção foi aplicada (alternativa D). É o teor do art. 48, caput, do ECA.

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Contudo, também é certo que ao menor de 18 anos também será assegurado o acesso ao processo de adoção, mediante a adoção de diligências adicionais. É o teor do art. 48, parágrafo único, do ECA.

    Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.              (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    *comentário editado para incluir correções sugeridas pela colega Pennywise.

  • Observem que o artigo 19 do ECA e seus respectivos parágrafos foram atualizados, desta forma atenção às considerações dos colegas,anteriores a esta data.

  • a) o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, não implicando em privação de liberdade, salvo em caso de determinação judicial nesse sentido.

    Art. 101. (...)

    §1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Importante não confundir ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, que é medida de proteção à criança e adolescente com INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO, que é medida sócio-educativa para adolescentes.

    b) a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar será reavaliada a cada seis meses, não podendo superar o prazo de dois anos, salvo comprovada necessidade.

    Art. 19. (...)

    §1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    c) a suspensão do poder familiar será decretada em procedimento contraditório, exceto em casos de maus-tratos, quando será possível instauração de procedimento não contencioso.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    d) à pessoa maior de dezoito anos é assegurado o direito a conhecer sua origem biológica, inclusive com o acesso irrestrito ao processo no qual a medida de adoção foi aplicada.

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    e) a família natural prefere à família substituta e esta, por sua vez, prefere à família extensa.

    A ordem é: família natural (pai, mãe, irmão) > família extensa (tios, avós, primos, etc.) > família substituta.

  • § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.