ID 726631 Banca FCC Órgão DPE-SP Ano 2012 Provas FCC - 2012 - DPE-SP - Defensor Público Disciplina Legislação da Defensoria Pública Assuntos Defensoria Pública do Estado de São Paulo Lei Complementar nº 988 de 2006 - Organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo De acordo com a Lei Complementar no 988/06, Alternativas os membros da Defensoria Pública de São Paulo são passíveis das seguintes sanções disciplinares: advertência, censura, remoção compulsória, suspensão, cassação de disponibilidade e de aposentadoria e demissão. o regime disciplinar aplicável ao Defensor Público do Estado de São Paulo é o mesmo regime aplicável ao servidor público civil do Estado. cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública avocar, se entender conveniente e necessário, processo administrativo disciplinar em curso. a sindicância e o processo administrativo disciplinar contra Defensor Público poderão ser instaurados por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar. em decorrência de sua independência funcional o Defensor Público não está obrigado a prestar as informações solicitadas por órgãos da Administração Superior. Responder Comentários RESPOSTA: LETRA A.CAPÍTULO II Das Penalidades Artigo 177 - Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares: I - advertência;II - censura;III - remoção compulsória, quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação;IV - suspensão por até 90 (noventa) dias;V - cassação de disponibilidade e de aposentadoria;VI - demissão. Em relação ao item (d):Artigo 188 - Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:I - de sindicância:a) de ofício;b) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior;c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;II - de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado. A questão foca na literalidade da lei! Qual é o erro da B? Cassação de disponibilidade como sanção. Legal, interessante. Agora, vá lá sustentar isso (natureza de sanção de referido instituto) ante outras Bancas, e já se prepare e compre um lenço... (d):Artigo 188 - Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:I - de sindicância:a) de ofício;b) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior;c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;II - de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado. Deliberação CSDP n° 111 de 2009, que institui o Regimento Interno dos Servidores Públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, são atribuições comuns a todos os servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Deliberação CSDP n° 111 de 2009, que institui o Regimento Interno dos Servidores Públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, são atribuições comuns a todos os servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Na real, o erro da alternativa está no fato de que n cabe a qualquer pessoa provocar processo administrativo, mas sim sindicância.