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ID
726646
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar Federal no 132/2009

Alternativas
Comentários

  • Lei Complementar 80/94.

    Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    (...).
  •  

    A) ERRADO. L-C 80, Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 
    Inexiste autonomia financeira e definição de percentual de participação em custas. Pelo contrário, o Art. 130 da L-C 80 veda isso: Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: (...) III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;


    B) CORRETO.

    C) ERRADO. A LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 é que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e veio antes da L-C 132...

    D) ERRADO. Não foi vetado. Vejamos: L-C 80, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)
    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


     

  • Sobre a alternativa "e": A previsão foi introduzida em nosso rdenamento jurídico pela EC 80/14.

    "CF, Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)"

    "CF, Art. 96. Compete privativamente:

    (...)

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"