GABARITO: C
LEI Nº 15.958/2007
Art. 6° Ao Tribunal de Contas dos Municípios compete, na forma estabelecida nesta Lei, apreciar as contas de governo, prestadas, anualmente, pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer prévio, no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento.
§ 7º Para as contas de governo, considera-se como trânsito em julgado, no âmbito deste Tribunal, o parecer prévio sobre o qual não mais couber a interposição de recurso ordinário de que trata o art. 41 desta Lei.