LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
	 Seção II - Das Definições
	Art. 6º,
	
	IX- Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
	precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
	objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
	assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
	empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do
	prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: 
	
	
	b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
	minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do
	projeto executivo e de realização das obras e montagem;