O art. 1.184, §1º do Código Civil prevê o seguinte:
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
Além disso, pode usar códigos ou abreviaturas no histórico desde que sejam permanentes/uniformes.