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ID
728695
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constitui requisito para o deferimento do direito real de habitação:

Alternativas
Comentários
  • Letra B) - Correta, conforme consta no art. 1.831 do CC:
    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
  • Informativo nº 0495
    Período: 9 a 20 de abril de 2012.
    Quarta Turma
    SUCESSÃO. CÕNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

    Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/1916). O direito real de habitação conferido pelo novo diploma civil à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/2002), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/2002). In casu, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do novo diploma civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 – data em que entrou em vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a período posterior. REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

  • Informativo nº 0477
    Período: 13 a 17 de junho de 2011.
    Terceira Turma
    REINTEGRAÇÃO. POSSE. HERDEIRAS. DIREITO. HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

    In casu, com o falecimento da mãe, sua meação transferiu-se para as filhas do casal. Depois, o pai contraiu novas núpcias em regime de separação obrigatória de bens e, dessa união, não houve filhos. Sucede que, quando o pai faleceu, em 1999, as filhas herdaram a outra metade do imóvel. Em 17/2/2002, elas então ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva de seu genitor. O tribunal a quo manteve a sentença que indeferiu o pedido ao argumento de que o art. 1.831 do CC/2002 outorga ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel da família desde que ele seja o único bem a inventariar. Dessa forma, o REsp busca definir se o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre imóvel em que residia com seu falecido esposo, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens do casamento. Após análise da legislação anterior comparada com a atual, explica o Min. Relator ser possível afirmar que, no caso dos autos, como o cônjuge faleceu em 1999, não se poderia recusar ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam desde o casamento, tendo em vista a aplicação analógica por extensão do art. 7º da Lei n. 9.278/1996. Precedentes citados: REsp 872.659-MG, DJe 19/10/2009, e REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009. REsp 821.660-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.

  • Informativo nº 0213
    Período: 14 a 18 de junho de 2004.
    Terceira Turma
    AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO REAL. HABITAÇÃO.

    Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento à ação de reintegração de posse em que mãe alega estar sendo esbulhada pelo próprio filho. No dizer do Min. Relator o titular do direito real dehabitação tem legitimidade ativa para utilizar a defesa possessória, pouco relevando que dirigida contra quem é possuidor, por força do art. 1.572 do CC/1916. Fosse diferente, seria inútil a garantia assegurada aocônjuge sobrevivente de exercer o direito real dehabitação. REsp 616.027-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/6/2004.

  • A) Vale lembrar uma diferença:

    - VIÚVO: direito real de habitação é incondicionado: novas núpcias ou nova união estável não afastam o direito.
    - COMPANHEIRO: direito de habitação é condicionado: novas núpcias ou UE afastam o direito, conforme o art. 7º, L. 9278/96.

    Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

    Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Fica a dica!

  • Alguém sabe o porquê dessa exigência (a de só haver um imóvel residencial)?
    Se o casal tinha dois imóveis porque não assegurar o direito de habitação em um deles?
  • Quanto à questão da união estável para fins de direito real de habitação, importa destacar que o CC/02 é posterior à  Lei n. 9278/96, logo, sugiram 2 correntes sobre a sua possibilidade:

    ·              1a. CORRENTE (FRANCISCO CAHALI, INÁCIO DE CARVALHO NETO): a companheira não tem direito de habitação, porque o CC/02, posterior à Lei n. 9278/96, não previu.

    ·              2a. CORRENTE (PABLO STOLZE, SILVIO VENOSA): a companheira tem direito de habitação, porque o dispositivo não foi expressamente revogado. Invocam o fundamento de CANOTILHO para afirmar que entendimento contrário viola o PRINCÍPIO DO RETROCESSO, a previsão de uma lei nova que revogando uma lei anterior minimiza ou extingue um direito fundamental. Na CF/88, a união estável é equiparável ao casamento.
  • Comparando-se o art. 1831 do Código Civil de 2002 com o seu antecessor (art. 1.611, CC 1916), houve substancial acréscimo qualitativo do direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente. Primeiro, o cônjuge passa a desfrutar do direito real de habitação, independente do regime de bens adotado no matrimônio - no CC de 1916, só caberia em prol do meeiro no regime da comunhão universal. Segundo, no CC de 1916 o direito de habitação era vidual, posto condicionada a sua permanência à manutenção da viuvez. Doravante, mesmo que o cônjuge sobrevivente case novamente ou inaugure união estável, não poderá ser excluído da habitação, pois tal direito se torna vitalício.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 8a ed., Salvador: Juspodivm, 2012, p. 856-857).