A alternativa B é a correta - A simples variação de preço do produto comercializado pelo vendedor não configura um acontecimento imprevisto e extraordinário.
O artigo 478 do CC preceitua acerca da resolução por onerosidade excessiva:
"Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."
Encontrei este julgado que fala exatamente sobre a situação dessa questão:
"ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA. Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012."
Fonte: http://noticiasdodireito.com/category/informativos-do-stj/
Correta é a letra "b", segundo jurisprudência dominante no STJ, verbis:
Contrato. Teoria da imprevisão. Ferrugem asiática. Resolução do contratopor onerosidade excessiva. Impossibilidade por não ocorrência de eventoextraordinário. A ocorrência de “ferrugem asiática” na lavoura de soja nãoenseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura emrazão de onerosidade excessiva.
Isso porque o advento dessadoença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisívelexigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato poronerosidade excessiva. Comentários Imagine a seguinte situação adaptada: Determinadoagricultor de soja firmou, em 2003, contrato com indústria, para vender suasafra futura de 2003/2004, estipulando, desde logo, o valor de 10 dólares porsaca. Após a assinatura do contrato, houve “exagerada elevação do preço da soja,mormente em vista da baixa produtividade da safra americana em face deadversidades climáticas, a alta do dólar e, sobretudo, a baixa produtividade dasafra brasileira, também em face de adversidades climáticas e da devastadoraferrugem asiática”, chegando a cotação do produto a atingir o valor de 16dólares por saca. Esse agricultor ajuizou ação contra a indústria objetivando arescisão do contrato, sob o argumento de que houve onerosidade excessivasegundo a teoria da imprevisão. O STJ acolheu a tese defendida por esseprodutor de soja? NÃO. O STJ entendeu que a variação dopreço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não seconsubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, àrevisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais. Veja aredação dos arts. 317 e 478 do CC que espelha, segundo a maioria da doutrina ejurisprudência, a teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil: Art. 317.Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre ovalor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juizcorrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valorreal da prestação.
Art. 478. Nos contratos deexecução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornarexcessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude deacontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir aresolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à datada citação. Deve-se relembrar a lição de Caio Mário para quem “nunca haverálugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que aonerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto,como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estarsujeitos a um gabarito determinado” (Instituições de direito civil. 11ª ed. Riode Janeiro: Forense, 2003, v. III, p. 167). As oscilações no preço da soja sãoprevisíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produtode produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de comprae venda internacional. A alegação do vendedor de que o preço da soja deveriaser maior que o fixado no contrato porque ele teve prejuízos imprevisíveis coma peste chamada de “ferrugem asiática” também não foi aceita pelo STJ porqueesta é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001, não sendoimprevisível, além de poder ser controlada. Assim, o advento dessa doença emlavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido peloart. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidadeexcessiva.
Teoriada imprevisão x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico
Teoriada imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negóciojurídico (CDC)
O CDC, ao contrário do CC-2002,não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da baseobjetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvidapor Karl Larenz.
Pela teoria acolhida pelo CDC,haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivasdo ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessase este fato era previsível ou imprevisível. Conforme lição do ProfessorLeonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações (Direito do Consumidor.Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):
Teoria da imprevisão Teoria dabase objetiva do negócio jurídico
Surgida na França, no pós 1ªGuerra.
Surgida na Alemanha, também nopós 1ª Guerra.
É uma teoria subjetiva.
É uma teoria objetiva.
Prevista nos arts. 317 e 478 doCC.
Prevista no art. 6º, V, do CDC.
Exige a imprevisibilidade e aextraordinariedade do fato superveniente.
Dispensa a imprevisibilidade eo caráter extraordinário dos fatos supervenientes.
Somente exige um fatosuperveniente que rompa a base objetiva.
Exige a extrema vantagem para ocredor.
Não exige esta condição.
Outras observações
• Vale ressaltar que oinstituto da onerosidade excessiva (teoria da imprevisão do CC), apesar de sermais comum no caso de contratos bilaterais, pode ser aplicado também aoscontratos unilaterais, conforme se percebe pelo art. 480 do CC;
• Caso o Poder Judiciárioreconheça, no caso concreto, a onerosidade excessiva, e aplique a teoria daimprevisão para resolver o contrato, as prestações pagas pela parte antes doingresso em juízo não poderão ser revistas, tendo sido válidos e eficazes ospagamentos espontâneos efetuados pelo devedor. Esta sentença reconhecendo quehouve onerosidade excessiva e que as prestações pagas pelo devedor sãoindevidas somente retroage até a data da citação do réu (parte final do art.478 do CC). Em outras palavras, o que o devedor pagou antes da citação ele nãopoderá mais questionar, somente o que, eventualmente, arcou após este marco.
• A resolução do contrato poronerosidade excessiva é diferente da rescisão do contrato por lesão (art. 157do CC). Ocorre a lesão quando a pessoa se obriga a prestação manifestamentedesproporcional ao valor da prestação oposta. Desse modo, para que haja a lesão(rescisão lesionária) é necessário que esta desproporção seja contemporânea àcelebração do negócio jurídico. No caso da onerosidade excessiva, por sua vez, énecessário que esta ocorra por força de fatos posteriores (supervenientes) àcelebração do contrato. Processo STJ. 3ª Turma. REsp 866.414-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.