SóProvas


ID
728704
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

DASILVA pleiteia a resolução de contrato de venda futura de soja celebrado com AGRÍCOLA S.A., sob a alegação de que variação significativa da cotação do produto vendido tornou o contrato excessivamente oneroso. Neste caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a correta - A simples variação de preço do produto comercializado pelo vendedor não configura um acontecimento imprevisto e extraordinário.

    O artigo 478 do CC preceitua acerca da resolução por onerosidade excessiva:

    "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

    Encontrei este julgado que fala exatamente sobre a situação dessa questão:

    "ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA.

    Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012."
    Fonte: 
    http://noticiasdodireito.com/category/informativos-do-stj/

     

  • Letra B. Creio que a resposta esteja na análise dos artigos 486 e 487 CC, vez que é permitida a estipulação do preço seja por taxa de mercado ou bolsa e por índices ou parâmetros.
  • Se o julgado trazido por Mariana foi o instrumento utilizado como baliza, temos duas respostas, senão vejamos:

    b) A simples variação de preço do produto comercializado pelo vendedor não configura um acontecimento imprevisto e extraordinário. GABARITO INDICA COMO CORRETA. Na decisão proferida pelo TJ/GO, se alinha à seguinte argumentação:    "... a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão."

    c) A onerosidade excessiva deve ser aferida no momento da conclusão do contrato e se comprovada outorga a resolução.   Alterantiva também está correta, segundo o entedimento do TJ/GO, pois a segunda parte daquele julgado transcreve: "... Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra.

    Assim, a questão é passível de anulação.
  • Clinston,

    Penso que a alternativa C está mesmo errada. Segundo Plablo Stolze, é necessária a ocorrência de cinco requisitos para que possa ser aplicada a teoria da imprevisão:
    contrato de trato sucessivo; evento superveniente extraordinário e imprevisível (álea extraordinária); onerosidade excessiva (desequilíbrio entre prestação e contraprestação). Inexistência de culpa da parte. que o prejuízo de uma parte corresponda à vantagem da outra. Assim, percebe-se que o desequilíbrio não pode ser percebido no momento da conclusão do contrato, devendo ser superveniente e resultante de álea extraordinária.

    Abs e bons estudos!
  • Enunciado 366: O fato extraordinário e imprevisivel causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
  • Não concordo com o gabarito tendo em vista que o próprio enunciado diz "sob a alegação de que variação significativa da cotação do produto vendido", e a letra 'b' fala em "simples variação de preço do produto".
    Além do mais, temos que a questão dispõe: "tornou o contrato excessivamente oneroso", questão que não pode simplesmente ser ignorada, pelo contrário, possui proteção no artigo 478 CC.
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Portanto, ocorreu  o 'acontecimento imprevisível e extraordinário', tendo em vista a VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA DO PRODUTO, sendo a letra 'c'
    a resposta mais adequada para o caso em tela.

    MAS, FICAREMOS SEM SABER O GABARITO OFICIAL DA PROVA, POIS, A PROVA DO TJ-GO FOI ANULADA!!!!!



  • A teoria da imprevisão, vigente nas relações regidas pelo Código Civil, não se confunde com a onerosidade excessiva. A onerosidade é um dos requisitos para constituir a imprevisão, mas não o único. Como o próprio nome da teoria diz, deve estar presente também a imprevisibilidade da onerosidade decorrente. Diferentemente, nas relações consumeristas, basta a "onerosidade excessiva" para anularmos cláusula ou contrato que implique prejuízo ao consumidor, independentemente da previsibilidade. Como o enunciado trata de relação comercial entre produtor rural e pessoa jurídica empresária, resta afastada a figura do consumidor, delineada pela teoria finalista mitigada (destinatario final que não inclua o produto adquirido em sua linha de produção ou revele hipossuficiência na relação de consumo). Logo, a luz do Código Civil, e considerando a jurisprudência do STJ, não há o requisito da imprevisibilidade na variação do preço da soja, posto que a oscilação é própria do mercado. A onerosidade excessiva desacompanhada da imprevisão, nas relações regidas pelo CC, não permitem a anulação do contrato ou cláusula contratual. Não vejo motivos para anulação da questão.
  • Caros colegas, observando alguns comentários, percebi alguns equívocos:
    1) a onerosidade excessiva deve ser verificada na execução do contrato e não na sua conclusão;
    2) variação de cotação de preço, moeda e outros fatores naturais do mercado, mesmo que sejam significativos e  causem prejuízos a uma das partes contratantes, não são considerados eventos extraordinários que acarretam a resolução.


  • Colegas, a FCC apenas cobrou do candidato a jurisprudência firme do STJ, no sentido de afastar a teoria da imprevisão nos negócios de compra e venda futura de produto agrícola - na maior parte das vezes, a soja. No REsp 803481/GO, o STJ foi ainda mais contundente em sua posição, pontuando que sequer eventuais guerras que ocasionem o aumento do dólar poderão dar ensejo à imprevisão: 

    "Na hipótese afigura-se impossível admitir onerosidade excessiva, inclusive porque a alta do dólar em virtude das eleições presidenciais e da iminência de guerra no Oriente Médio – motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento extraordinário – porque são circunstâncias previsíveis, que podem ser levadas em consideração quando se contrata a venda para entrega futura com preço certo."

     

     Bons estudos. 
  • Aqui deve-se observar também as diposições do Código Civil no que se refere aos contratos aleatórios previstos nos arts. 458 a 461

  • Pessoal, a simples variação no preço final, por mais significativa que seja, não enseja revisão, pois é da própria natureza do contrato, tanto que a compradora não poderia alegar nada se o preço da soja, por exemplo, despencasse.

    Agora, se o produtor comprovar inequivocamente que teve despesas superiores àquelas regulares para plantação e colheita em razão de fatos imprevisíveis e extraordinários, cumulado com uma variação significativa no preço de mercado, aí sim poderia-se falar em revisão. Isso sim é o fato imprevisível e extraordinário na "EXECUÇÃO do contrato" que dizem as decisões do STJ reproduzidas pelos colegas.

    Bons estudos!!!

  • Correta é a letra "b", segundo jurisprudência dominante no STJ, verbis:

    Contrato. Teoria da imprevisão. Ferrugem asiática. Resolução do contratopor onerosidade excessiva. Impossibilidade por não ocorrência de eventoextraordinário. A ocorrência de “ferrugem asiática” na lavoura de soja nãoenseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura emrazão de onerosidade excessiva.

    Isso porque o advento dessadoença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisívelexigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato poronerosidade excessiva. Comentários Imagine a seguinte situação adaptada: Determinadoagricultor de soja firmou, em 2003, contrato com indústria, para vender suasafra futura de 2003/2004, estipulando, desde logo, o valor de 10 dólares porsaca. Após a assinatura do contrato, houve “exagerada elevação do preço da soja,mormente em vista da baixa produtividade da safra americana em face deadversidades climáticas, a alta do dólar e, sobretudo, a baixa produtividade dasafra brasileira, também em face de adversidades climáticas e da devastadoraferrugem asiática”, chegando a cotação do produto a atingir o valor de 16dólares por saca. Esse agricultor ajuizou ação contra a indústria objetivando arescisão do contrato, sob o argumento de que houve onerosidade excessivasegundo a teoria da imprevisão. O STJ acolheu a tese defendida por esseprodutor de soja? NÃO. O STJ entendeu que a variação dopreço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não seconsubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, àrevisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais. Veja aredação dos arts. 317 e 478 do CC que espelha, segundo a maioria da doutrina ejurisprudência, a teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil: Art. 317.Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre ovalor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juizcorrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valorreal da prestação.

    Art. 478. Nos contratos deexecução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornarexcessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude deacontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir aresolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à datada citação. Deve-se relembrar a lição de Caio Mário para quem “nunca haverálugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que aonerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto,como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estarsujeitos a um gabarito determinado” (Instituições de direito civil. 11ª ed. Riode Janeiro: Forense, 2003, v. III, p. 167). As oscilações no preço da soja sãoprevisíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produtode produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de comprae venda internacional. A alegação do vendedor de que o preço da soja deveriaser maior que o fixado no contrato porque ele teve prejuízos imprevisíveis coma peste chamada de “ferrugem asiática” também não foi aceita pelo STJ porqueesta é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001, não sendoimprevisível, além de poder ser controlada. Assim, o advento dessa doença emlavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido peloart. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidadeexcessiva.

    Teoriada imprevisão x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico

    Teoriada imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negóciojurídico (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC-2002,não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da baseobjetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvidapor Karl Larenz.

    Pela teoria acolhida pelo CDC,haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivasdo ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessase este fato era previsível ou imprevisível. Conforme lição do ProfessorLeonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações (Direito do Consumidor.Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

    Teoria da imprevisão Teoria dabase objetiva do negócio jurídico

    Surgida na França, no pós 1ªGuerra.

    Surgida na Alemanha, também nopós 1ª Guerra.

    É uma teoria subjetiva.

    É uma teoria objetiva.

    Prevista nos arts. 317 e 478 doCC.

    Prevista no art. 6º, V, do CDC.

    Exige a imprevisibilidade e aextraordinariedade do fato superveniente.

    Dispensa a imprevisibilidade eo caráter extraordinário dos fatos supervenientes.

    Somente exige um fatosuperveniente que rompa a base objetiva.

    Exige a extrema vantagem para ocredor.

    Não exige esta condição.

    Outras observações

    • Vale ressaltar que oinstituto da onerosidade excessiva (teoria da imprevisão do CC), apesar de sermais comum no caso de contratos bilaterais, pode ser aplicado também aoscontratos unilaterais, conforme se percebe pelo art. 480 do CC;

    • Caso o Poder Judiciárioreconheça, no caso concreto, a onerosidade excessiva, e aplique a teoria daimprevisão para resolver o contrato, as prestações pagas pela parte antes doingresso em juízo não poderão ser revistas, tendo sido válidos e eficazes ospagamentos espontâneos efetuados pelo devedor. Esta sentença reconhecendo quehouve onerosidade excessiva e que as prestações pagas pelo devedor sãoindevidas somente retroage até a data da citação do réu (parte final do art.478 do CC). Em outras palavras, o que o devedor pagou antes da citação ele nãopoderá mais questionar, somente o que, eventualmente, arcou após este marco.

    • A resolução do contrato poronerosidade excessiva é diferente da rescisão do contrato por lesão (art. 157do CC). Ocorre a lesão quando a pessoa se obriga a prestação manifestamentedesproporcional ao valor da prestação oposta. Desse modo, para que haja a lesão(rescisão lesionária) é necessário que esta desproporção seja contemporânea àcelebração do negócio jurídico. No caso da onerosidade excessiva, por sua vez, énecessário que esta ocorra por força de fatos posteriores (supervenientes) àcelebração do contrato. Processo STJ. 3ª Turma. REsp 866.414-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.

  • (...) 3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC/2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis. (...) REsp 936741 / GO - Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Data do Julgamento 03/11/2011

  • Gab. B)

    (...) segundo o autor do advogado e professor Paulo Roque Khouri: "O regime da onerosidade excessiva superveniente não pode ser acionado diante de um simples oscilação econômica para mais ou para menos do valor da prestação. Essa oscilação encontra-se coberta pelos riscos próprios da contratação compreendida pelos riscos próprios do contrato". (...)

    pag. nº 586, Tartuce, Flavio, Manual de Direito Civil, 3ª ed, rev. atual e ampliada, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo, 2013.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • A álea nas vendas futuras é ínsita à natureza jurídica desses contratos.