SóProvas


ID
728716
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pacto antenupcial

Alternativas
Comentários
  • Como está expresso no Código Civil, a alternativa (A) é a correta:
    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
    A (B) encontra-se errada pois de acordo com o CC 2002:
    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
    A alternativa (C) é também equivocada por falta de disposição do CC 2002.
    A letra (D), errada, vai de encontro com o art. 1.657 do mesmo código:
    As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
    A alternativa (E) mostra-se equivocada, pois de acordo com o art. 1.656, não é necessário na celebração do casamento pelo regime da separação obrigatória de bens. Vejam a disposição:
    No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
  • Possibilidade de alteração na vigência do casamento

    Diferindo da legislação vigente até 10 de janeiro de 2003), que impunha a imutabilidade do regime de bens durante a vigência do casamento, o atual Código Civil Brasileiro prevê que esse regime de bens pode ser alterado, conforme artigo 1.639, §2º: "mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas(...)".

    [editar]Liberdade de estipulação de cláusulas

    Conforme o Código Civil, é lícito aos nubentes a livre estipulação a respeito de seus bens. Dessa forma, podem optar por um dos regimes disciplinados no Código Civil ou podem combinar regras de um com regras de outro, ou ainda estabelecer um regime peculiar.

    [editar]Restrições legais

    O Código Civil impõe o regime da separação de bens (chamada separação obrigatória ou separação por imposição legal) quando o casamento for contraído com desrespeito a causa suspensiva, envolver pessoa maior de 70(setenta) anos ou depender de suprimento judicial para sua realização (art. 1641, CC).

    Entretanto, o pacto será necessário somente no caso do regime da separação total de bens, ou assim chamada, convencional, onde as partes convencionam o regime de bens que vigorará a partir do casamento.

    Vale lembrar que a Súmula 377 do STF preceitua que no regime da separação legal (obrigatória) de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento e que não há necessidade de pacto, justamente porque decorre da lei. Outra hipótese seria a regulação da lei concernente ao regime da comunhão parcial de bens, quando o casal não se manifestar consensualmente a respeito de qualquer dos regimes (vide art. 1640, CC).

     
  • http://pt.wikipedia.org/wiki/Pacto_antenupcial
    f
    onte
  • SOBRE A LETRA D: d) gera efeitos a partir da data em que os nubentes realizarem a sua celebração .

    Gostaria da opinião dos colegas, já que para mim esta questão é passível de anulação. A letra D na minha opinião está correta. O pacto quando celebrado ele é existente e valido. Adquire eficácia quando da celebração do casamento. Então, entre os cônjuges ele é eficaz, art. 1653 CC. E para o pacto ser eficaz perante terceiros é necessário o seu registro no Registro de imóveis, 1657 CC.   
  • Apesar de conter redação do código na proposição a, considero a questão  dúbia, pois a assertiva c, mesmo que não haja previsão no CC, não me parece incorreta, visto que havendo omissão dos nubentes em relação à escolha do regime de bens, será imposto pela lei o regime da comunhão parcial, o qual é utilizado como subsidiário, então, desse modo, indiretamente dispensa-se o pacto antenupcial determinando esse tipo de regime, já que as partes desejando optar por tal regime, o realizará externando ou não a sua vontade, porque independente da forma ele será aplicado, o que configura uma faculdade.
  • A letra C está errada em razão do parágrafo único do art.1640 do CC/02, que reza o seguinte: "Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".
    Portanto, somente se dispensa o pacto antenupcial para o regime de comunhão parcial. Para os demais regimes, o pacto é obrigatório.
  • Cara Fabiana, a afirmação contida na letra "D" (o pacto antenupcial gera efeitos a partir da data em que os nubentes realizarem a sua celebração) está errada porque o regime de bens só está apto a produzir efeitos com a celebração do casamento, conforme previsão do §1º do art. 1639, CC:
    "O regime de bens entre os conjuges começa a vigorar desde a data do casamento" (e não da celebração do pacto)

    Já o erro da alternativa "C" está na expressão "é facultativo". Na verdade, tratando-se do regime de separação convencional, o pacto lavrado em notas do tabelião é instrumento OBRIGATÓRIO.
  • d) gera efeitos a partir da data em que os nubentes realizarem a sua celebração.

    Acredito que a dúvida que gera na primeira leitura da acertiva (d) é sanada pela redação do art. 1.653. que diz: "É nulo o pacto antenupcial se nao for feito por escritura publica, e ineficaz se não lhe seguir o casamento."

    Para que seja eficaz, até mesmo para as partes, precisa haver o casamento como forma de confirmação do pacto celebrado, não gerando efeitos sequer para os nubentes.
  • Alternativa "E":

    Acredito que a alternativa contém 2 erros:

    e) "é necessário na celebração do casamento pelo regime da separação obrigatória de bens".

    1º) O pacto antenupcial, quando necessário, deve ser apresentado pelos cônjuges quando do processo de habilitação para o casamento, e não na celebração, como sugere o enunciado;

    2º) O pacto não é obrigatório no caso do regime da separação obrigatória, pois esse decorre de imposição legal.


  • Por eliminação, bora lá

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

  • PACTO ANTENUPCIAL:

    INDISPENSÁVEL:

    1) Regime da comunhão universal;

    2) participação final nos aquestos;

    3) separação convencional;

    4) qualquer outro regime, posto que a doutrina e a jurisprudência admitem a criação de regimes diversos daqueles previstos no Código Civil;

    NÃO É NECESSÁRIO (nos regimes decorrem de lei):

    1) regime da comunhão parcial

    2) separação obrigatória bens.