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O que se admite no regime dos Juizados Especiais é o "pedido contraposto" e não a "reconvenção".
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A questão é baseada na LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS E CRIMINAIS)
No regime dos Juizados Especiais
a) as testemunhas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, mesmo que esta tenha sido requerida. ERRADO
Art. 34 da lei 9.099/95. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
b) a sentença deve necessariamente conter relatório, fundamentação e dispositivo.ERRADO
O relatório é o resumo, o histórico das principais ocorrências do processo. No Juizado Especial, tal relatório é dispensado, só sendo necessária a fundamentação e o dispositivo.
Art. 38 da lei 9.099/95. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 81, § 3º da lei 9.099/95. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
c) a sentença condenatória somente poderá ser ilíquida quando o pedido tiver sido genérico. ERRADO
Art. 38, Parágrafo único da lei 9.099/95. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
d) não se admite a conciliação quando o Estado for parte. ERRADO
A conciliação é admitida ainda que o Estado seja parte.
Art. 2º da lei 9.099/95. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
e) não se admitirá a reconvenção. CERTO
Art. 31 da lei 9.099/95. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Logo, o réu poderá realizar PEDIDOS CONTRAPOSTOS, mas NÃO entrar com uma RECONVENÇÃO.
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Art. 31 9.099/95. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
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Cara Marcela Neves,
Acho que o erro da alternativa "D" deve-se ao fato de ser inadmissível a participação do Estado como parte no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/1995. Senão, veja-se:
"Art. 3º. (...)
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
(...)
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil."
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Alternativa D) incorreta.
A lei 12153/09 dispõe sobre os juizados especiais da fazenda pública e autoriza expressamente, em seu art. 8º, a conciliação (além de mencioná-la em outros artigos):
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
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Lei 10.259
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
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O item "a"está incorreto, uma vez que segundo o art. 34 da lei 9.099/95, as testemunhas,até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência deinstrução e julgamento levadas pela parte que as tenhaarrolado,independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim forrequerido.
O item "b"está incorreto, uma vez que segundo o art. 38 da lei 9.099/95, a sentençamencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatosrelevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
O item "c"está incorreto, na medida em que segundo o art. 38, §Ú da lei 9.099/95,não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genéricoo pedido.
O item "d"está incorreto, pois conforme prevê o art. 8º da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os juizados especiais da fazendapública, os representantes judiciais dos réus presentes àaudiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos dacompetência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na leido respectivo ente da Federação.
Vale destacar tambémque, segundo o art. 10, §Ú, da Lei 10.259/01, os representantes judiciais daUnião, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como osindicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir oudesistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, o item"e" está correto, pois conforme o art. 31 da Lei 9.099/95, não seadmitirá a reconvenção, sendo, lícito ao réu, na contestação, formular pedidocontraposto em seu favor, desde que o JEC seja competente e que tal pedido sejafundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
A resposta correta életra "d".
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e) Correta, não se admitirá reconvenção, conforme o artigo 31, Lei 9.099.
A ação dúplice, prevista nessa lei, não chega a confundir-se com reconvenção, porque seu âmbito é muito menor do que o previsto no CPC para a ação reconvencional. Nesta última, fatos novos podem ser colacionados, desde que conexos com a ação originária ou com o fundamento da defesa (art. 315, CPC). No Juizado Especial, o pedido a ser contraposto pelo réu ao do autor somente poderá referir-se à matéria compatível com a competência do aludido juízo (valor e matéria) e apenas poderá referir-se aos mesmos limites fálicos do evento descrito na inicial do autor.
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Nos juizados, a sentença deve ser sempre líquida!
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VIDE Q625093 Q346543
PODEM FAZER ACORDO e DESISITIR. EXCEÇÃO AO DIREITO INDISPONÍVEL.
Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
CABE PEDIDO CONTRAPOSTO TB DA PESSOA JURÍDICA
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E) Art. 31. NÃO SE ADMITIRÁ A RECONVENÇÃO. É lícito ao RÉU, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. [GABARITO]
A) Art. 34. As testemunhas, ATÉ O MÁXIMO DE 3 PARA CADA PARTE, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, OU MEDIANTE ESTA, SE ASSIM FOR REQUERIDO.
B) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, DISPENSADO O RELATÓRIO.
C)Art, 38. PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE ADMITIRÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA, AINDA QUE GENÉRICO O PEDIDO.
D) Art. 8º Não poderão ser PARTES, no processo instituído por esta Lei, O INCAPAZ, o PRESO, AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, AS EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO, a MASSA FALIDA e o INSOLVENTE CIVIL. (Nada se fala sobre o Estado)
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Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.