Lei do Mandado de Segurança - nº 12.016
item I
art. 1ª
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
ITEM II
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
ITEM III
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Item I - CORRETO
I. Equiparam-se a autoridades as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, no que disser respeito a essas atribuições.
LEI Nº12.016/2009
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Item II - INCORRETO
II. O mandado de segurança sempre pode ser utilizado como alternativa aos recursos previstos no Código de Processo Civil.
STF Súmula nº 267 (13/12/1963)
Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Item III - INCORRETO
III. O juiz deve sempre ouvir a autoridade coatora antes de deferir medida suspendendo o ato coator.
Mandado de Segurança com medida liminar inaudita altera pars.
LEI Nº12.016/2009
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.