SóProvas


ID
728737
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento sumário

Alternativas
Comentários
    • errada  a) se o réu não comparecer à audiência de conciliação, o juiz abrirá prazo para apresentação de defesa.
    • art. 277   § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
    • errada  b) o autor indicará testemunhas na petição inicial ou durante a audiência de conciliação.
    • Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
    • errada  c) é cabível a intervenção de terceiro fundada em contratos bancário e de seguro.
    •    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) CONTRATOS BANCÁRIOS NAO PODE.
    • errada  d) caberá somente agravo de instrumento das decisões proferidas em audiência.
    • No que respeita ao agravo de instrumento, a Lei nº. 9.245/95, na tentativa de dar maior celeridade ao rito sumário, havia retirado do agravante a liberdade de escolher a modalidade do recurso de agravo entre retida ou por instrumento. A redação antiga do dispositivo ora comentado determinava que, contra as decisões proferidas em audiência ou relacionadas a matéria probatória, o agravo seria sempre retido.

      Diante disso, também no procedimento sumário, nada há de específico quanto à possibilidade de opção pelo agravo de instrumento, não mais havendo o veto à escolha de tal modalidade de recurso de agravo quando a decisão recorrida versar sobre matéria probatória, como antes ocorria, ficando apenas a ressalva feita no dispositivo transcrito no parágrafo anterior (CPC, art. 523, § 4).

       

      Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    •  
  • O § 5º do art. 277 do CPC disciplina que A CONVERSÃO TAMBÉM OCORRERÁ QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
  • Comparativo em rito sumário quanto à apresentação do rol de testemunhas:

    Autor:Na petição inicial.

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995.

    Réu:Não obtida a conciliação, o réu, na própria audiência, oferecerá defesa(escrita ou oral), acompanhada do rol de testemunha.

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    Letra "d".

    A parte de recurso é geral, e portanto, cabe em todos procedimentos regidos pelo Código Processual Civil, salvo disposição em contrário.
    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • Letra E.

    CPC - Art. 277, § 4o.

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

  • Gabarito: letra E
  • a) Errada. Se o réu não comparecer à audiência de conciliação, o juiz decretará a revelia dele.
    b) Errada. O autor indicará as suas testemunhas na petição inicial.
    c) Errada. A regra é que não cabe intervenção de terceiros no procedimento sumário. As exceções são: i) assistência. ii) recurso de terceiro prejudicado. iii) intervenção fundada em contrato de seguro. Portanto, não é cabível em contratos bancários. Esse é o erro da questão.
    d) Errada. O recurso cabível é o agravo retido.
    e) Correta.
  •  LETRA E – No procedimento sumário, durante a audiência, o juiz decidirá controvérsia sobre a natureza da causa, podendo determinar a conversão para o rito ordinário, conforme art. 277, §4º, do CPC/1973.

     Art. 277 do CPC/1973. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.  

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. 

    No CPC/2015, não existe artigo correspondente ao supra citado, no entando, pode-se correlacionar o asusnto ao artigo 335, inciso I, senão vejamos:

    Art. 335 do NCPC/2015. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;