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ID
728746
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Locatário X, pretendendo revisar contrato de locação, escrito, de cujo instrumento não tinha a posse, ajuizou medida cautelar de exibição de documentos. Ao determinar a citação do locador, o juiz determinou a exibição do contrato, sob pena de multa. Apresentado o contrato, o locatário ajuizou ação revisional. No entanto, o pedido de revisão foi julgado improcedente. Durante o transcurso do processo, o locatário deixou de pagar os aluguéis. Por esta razão, o locador ajuizou, contra o locatário, ação de cobrança dos aluguéis em atraso. Julgado procedente o pedido, com trânsito em julgado, o locador requereu a execução do julgado, contra o locatário e o fiador. Ambos tiveram bens penhorados. Nesse caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!!

    STJ Súmula nº 372 - Ação de Exibição de Documentos - Cabimento - Aplicação de Multa Cominatória. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

    STJ Súmula nº 268 - Fiador não Integrante da Relação Processual - Ação de Despejo - Execução do Julgado - Responsabilidade. O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

  • Segundo o art. 359 do CPC, se a parte obrigada não efetuar a exibição nem responder no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos que a medida pretendia provar. 
    A aplicação de multa cominatória para a negativa de exibição de documentos também é tida por incompatível com esse tipo de procedimento, pois a efetivação da medida pode ser conseguida concretamente por meio da ordem de busca e apreensão do documento que carrear ao processo. 

  • MULTA COMINATÓRIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. AÇÃO ORDINÁRIA.

    A Turma entendeu que, assim como não cabe a multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos (Súm. n. 372-STJ), também não se admite sua aplicação em pedido incidental de exibição de documentos para instruir ação ordinária (fase instrutória de processo de conhecimento). Segundo a Min. Relatora, nessas hipóteses, a consequência do descumprimento injustificado do ônus processual é a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar (art. 359 do CPC) – presunção que não é absoluta –, e não a imposição demulta que a lei reserva para forçar o devedor a cumprir obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Precedente citado: AgRg no Ag 1.179.249-RJ, DJe 3/5/2011. EDcl no AgRg noREsp 1.092.289-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 19/5/2011 (ver Informativo n. 469).

    ..

  • Apenas complementando em relação a Súmula 268 do STJ

    Para que o fiador convencional seja considerado sujeito passivo na fase executiva de título judicial, é necessário que tenha sido demandado já na fase de conhecimento, pois caso não reste nessa condenado, não há possibilidade de se formar título executivo contra ele. 
  • Questão desatualizada:

     

    A doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    O novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Veja:

    Art. 400 (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    Art. 403 (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

     

    Fonte: Blog Dizer o Direito

     

     

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

     O Superior Tribunal de Justiça julgará o cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia foi reconhecida como recurso repetitivo pela 2ª Seção da corte e tem relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

    O tema já foi julgado em repetitivo, mas o colegiado entendeu ser necessário novo enfrentamento da questão, agora sob a ótica do artigo 400 do CPC/2015, que estabelece que, “sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.

    Cadastrada como tema 1.000, a questão também já tem entendimento fixado na Súmula 372 do STJ. De acordo com Sanseverino, a tese fixada anteriormente dizia respeito ao CPC/1973, na vigência do qual vinha sendo plenamente aplicada. Por isso, o ministro destacou que “não é o caso de revisão do tema”, mas, sim, de consolidação do entendimento à luz do novo CPC, “restabelecendo a segurança jurídica” sobre o assunto.

    Até o julgamento do recurso, estará suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão. Órgãos ou entidades com interesse em participar do julgamento na condição de amici curiae terão prazo de 30 dias úteis para apresentar manifestação escrita nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Acórdão de afetação do tema.

    REsp 1.763.462

  • A questão está oficialmente desatualizada. O STJ julgou o tema 1000 dos recursos repetitivos e fixou a seguinte tese:

    Tese Firmada:

    Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.