LEI Nº 8.069/1990
Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;
§ único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho;
a) período não excedente a 6 meses (Art. 117);
c) apenas a freqüência à escola e a jornada normal de trabalho (Art. 117, § único);
d) sempre de interesse geral (Art. 117);
e) a referida Lei não traz nenhuma disposição nesse sentido;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
PRÁTICA ATO INFRACIONAL
Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.
Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;
Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;
Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.
Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.