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ID
728806
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, como

Alternativas
Comentários
  • Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

            Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

               V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    GABARITO A


  • Complementando o comentário do colega:
    A política de atendimento possui LINHAS DE AÇÃO e DIRETRIZES!

    De acordo com o art. 87 do ECA, são linhas de ação da política de atendimento:
    I - políticas sociais básicas;
    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
    I - municipalização do atendimento;
    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
    IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
    VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

    Com a FCC é assim.  =/

  • pensar em semelhanças/diferenças entre os itens

    na linha de ação estao a politica e serviços
    nas diretrizes estao a criação, manutenção e integração

    nao da pra abranger tudo, mas da pra excluir/incluir a maior parte
  • Linha de Ação = tudo com S + proteção politicaS, serviçoS, campanhaS e proteção
    Diretrizes = tudo com ÇÃO, salvo proteção criaÇÃO manutenÇÃO integraÇÃO municipalizaÇÃO mobilizaÇÃO
  • Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

  • Linha de AÇÃO NÃO TEM ÇÃO, MAS TEM PROTEÇÃO
    DIRETRIZ COM ÇÃO SEM PROTEÇÃO
    inspirado no do colega de cima.

  • LINHAS DE AÇÃO => ações indicadas pelo legislador como imprescindíveis, como o mínimo necessário para a construção e desenvolvimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 87, ECA

    X

    DIRETRIZES=> são as orientações de que se deve valer o Poder Público para implementar as linhas de ação.

    Fonte: ECA – Guilherme Freire