SóProvas


ID
728809
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às penas restritivas de direitos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juizo, o fundamento do acerto da alternativa "D" é que nao é cabivel a substituicao da pena de interdicao temporária de direito por suspensao da habilitacao porque um dos efeitos da condenacao por homicidio culposo na direcao de veículo automotor é a suspensao da habilitacao, art. 302 do CTB

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Ana Carolina, atente, o item "a" realmente encontra-se errado, pois não engloga as "contravenções", como assentou a afirmativa, razão pela qual encontra-se errada.
  • a) Errada – A questão trata de crime gênero ( doloso + culposo ) diverso. Reincidência mesmo por crime diverso afasta a conversão – CP - Art. 44, II - o réu não for reincidente em crime doloso.

    Mesmo que a questão tratasse de crime doloso diverso e não previsse a contravenção, estaria errada pois o juízo de aplicabilidade da substituição da pena em réu reincidente em crime doloso diverso leva em consideração o disposto CP-44, III conjugado com o § 3o “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”

    b) – Errrada – Na verdade é a metade. CP – Art. 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.”

    c) - Errada – “não inferior a hum salário-mínimo até o limite de 360 – SLM”. CP - Art. 45. § 1o.

    d) – Correta - Realmente é incabível pena substitutiva, pois o caso em tela, prática de homicídio culposo é pena autonoma, conforme art.320 do CBT.

    e) – Errada - CP – Art. 44, § 4o “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. “ Veja também Art. 181 LEP.

  • Romão está correto aqui. 

    A justificativa da "D" é a seguinte: é incabível a substituição de interdição de direitos na modalidade de suspensão da habilitação, no caso de homicídio culposo porque este JÁ É um dos efeitos. Logo não é possível substituir a pena privativa de liberdade, pela interdição de direitos, pois esta já é um efeito!

    Tranquilidade amigos?

    Bola pra frente!


  • Rogério Greco, no livro Curso de Direito Penal (Vol.1), traz a seguinte observação feita por Mirabete, a qual justifica a alternativa D da presente questão:

    "diante da edição do Código de Trânsito brasileiro, a suspensão de autorização e habilitação para dirigir veículo prevista no Código Penal só poderá ser aplicada, nos crimes culposos, quando não se tratar de infração praticada com veículo automotor. Ela continua cominada, assim, para o agente que, habilitado para dirigir veículo, pratica crime culposo de trânsito na condução de veículo de tração humana ou animal (bicicletas, carroças, etc)"

    Continua o autor:

    "Isso porque, nas duas modalidades de infrações culposas, homicídio e lesões corporais - praticadas na direção de veículo automotor, o Código de Trânsito Brasileiro cominou no preceito secundário dos arts. 302 e 303, respectivamente, a pena de suspenãp ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, cuja aplicação deverá ser cumulativa com a pena privativa de liberdade. " (Curso de direito Penal, Vol. 1, pag545 e 546, 11ª edição)
  • Muito cuidado Romão e rafael, pois nos casos da lesao corporal e homicidio culposos do CTB, bem com em outros crimes ali previstos, a suspensao da CNH é PENA e nao EFEITO da pena como é na parte geral do CP. Vê-se isso pela letra da lei e pela transcrição do livro citado acima.
  • O Leandro está certo!!!! A lei 9.503, especial para o crime de lesões corporais na direção de veículo automotor, traz no preceito secundário a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Isso é pena!!!!! Não é efetio da condenação!!!! Os efeitos da condenação estão na regra delimitativa geral (Código Penal) do art. 92, incisos.
  • Alternativa A: Art. 44 § 5o do CP: Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998). Comentário: O artigo não menciona contravenção.

    Alternativa B: Art. 55 do CP. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Art. 46, § 4o do CP: Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Comentário: É facultado ao condenado cumprir a pena substituída em tempo menos, mas, nunca inferior à metade e nao a 1/3 como menciona o enunciado.

  • Alternativa C: Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Comentário: A banca tenta induzir o candidado em erro substituirndo a unidade de referência por dias-multa.

    Alternativa D: GABARITO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Comentário: Somente no caso de crime doloso.

    Alternativa E: Art. 44, § 4o do CP: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Comentário: Há dedução mínima de 30 dias no tempo cumprido (reclusão ou detenção).

  • art. 57 do CP- A pena de interdição, prevista no inciso III do Art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. Este artigo foi revogado?
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 44, § 5o: Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 46, § 4o: Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 45, § 1o: A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) A questão diz ser incabível (ou seja, não pode ser aplicada) a pena substitutiva de interdição temporária de direitos, na modalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo, no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Por primeiro estabelece o artigo 57: A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. Por seu turno o artigo 47 reza que as penas de interdição temporária de direitos são: [...] III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. Por conseguinte, segundo o Código Penal, é cabível a substituição no caso em análise.
    Por derradeiro colaciono a seguinte Ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
    1. Não se admite recurso especial que deixa de impugnar fundamento que serviu de suporte para a decisão recorrida, incidindo, portanto, o verbete sumular n.º 283 do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ademais, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, se os requisitos forem preenchidos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Contudo, deve-se excluir, nesse caso, a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por ter sido a mencionada interdição de direitos aplicada como sanção do delito, sob risco de bis in idem.
    3. Recurso não conhecido.
    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 848214 SC 2006/0107142-6.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 44, § 4o: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
     
    Todos os artigos são do Código Penal.
  • Já consta como preceito secundário para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor a pena de suspensão do direito de dirigir. Assim, não há se falar em substituição de pena, pelo que se mostra correta a frase acima ao dizer que é INCABÍVEL A PENA SUBSTITUTIVA. (art 302 do CP).

  • Não entendi a letra D. Olha o que diz o art. 57:

     

    Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 [suspensão da autorização ou habilitação para digirir veículo] deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

     

    A agravante genérica do art. 92 é que se aplica apenas aos crimes dolosos de trânsito:

     

    Art. 92. São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    A letra D fala sobre pena substitutiva de interdição temporária de direitos (art. 57) e não sobre agravante genérica (art. 92): "é incabível a pena substitutiva de interdição temporária de direitos, na modalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo, no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor".

     

  • Gabarito D


    O que torna a D correta é a palavra "substitutiva". A suspensão da habilitação não substitui a PPL, pois já é um efeito automático da condenação previsto no preceito secundário do art. 302, CTB.


    O erro da A, apenas texto da lei no art. 44, §5º, CP - nada fala sobre contravenção, logo não há que se falar em conversão nesse caso.

  • Como é bom acertar uma questão dessa (29% de acertos apenas), marcando a alternativa correta, com toda a certeza do mundo. Pena que é raro isso ahahahha

  • Bruno Torezani, O Artigo 47, III + 57 do C.P. foram DERROGADOS pelo CTB (Art. 293), que passa a ter referida penalidade como CUMULATIVA aos tipos culposos lá previstos, e não como modalidade de substituição.

  • Alternativa C- errado : A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 10 (dez) dias- multa nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

     

    Art. 45. § 1o Código Penal - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Interdição temporária de direitos      

    ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:     

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;       

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;      

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.     

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares.      

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 

    ======================================================================

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.   

    ======================================================================

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:   

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;      

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.      

  • Essa letra A foi bem fela da put.a hem kkkkk

  • Será incabível a aplicação da pena restritiva de suspensão da habilitação p/ dirigir nos seguintes crimes, pois a suspensão já é consequência da pena aplicada:

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor;

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Muitos já postaram o fundamento da assertiva correta. Vejamos a correção das assertivas incorretas:

    • a) Sobrevindo condenação a PPL apenas por outro crime (Art. 44,§5º);

    • b) Em regra, as PRD têm a mesma duração da pena PPL substituída com exceção da prestação de serviço comunitário (Art. 55). Nesse caso, se PPL for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, não sanção corporal (Art. 46,§4º);

    • c) Não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos (Art. 45,§1º);

    • e) No cálculo da PPL a executar será deduzido o tempo cumprido da PRD (Art. 44,§4º)

    Gabarito: D