SóProvas


ID
728815
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As circunstâncias agravantes

Alternativas
Comentários
  • LETRA B está correta.

    Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
    (...)
     II – o réu não for reincidente em crime doloso; 
  • Alguém sabe dizer o erro da alternativa "C"?
    De acordo com o Código Penal:

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


    Não entendi o gabarito.
    Alguém pode ajudar?
  • Elizangela, é justamente por ser em momento posterior à fixação da pena-base. O nosso método é o trifásico, e as circunstâncias atenuantes e agravantes, são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, logo depois da pena-base. Espero ter ajudado.

    Abraços,
  • Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    1- Fixação da pena base: 
     A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;

    2- Agravantes e Atenuantes: 
    em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;

    3- 
    por último, as causas de diminuição e de aumento.
  • não entendi por que houve a menção às penas restritivas de direito no primeiro comentário. alguem sabe dizer por que a letra b é correta????
    abraços
  • Lucas,

    Acabei de ver que o Nucci afirma que salvo a agravante da reincidência, as demais são incompatíveis com o crime culposo. Não concordo, já que, se por exemplo, ocorrer um crime culposo contra uma criança, na minha opinião, poderia ser aplicada tal agravante. Mas, enfim, a banca acolheu este entendimento.
  • Senhores,
    parece-me que o entendimento é passífico no STF pois a jurisprudência mais recente sobre o assunto que encontrei foi de 1984, não procurei na doutrina mais o norte do entendimento é de que a reincidência é causa objetiva de circunstância agravente.
    Processo :HC 62214 MG
    Relator(a):Min. DJACI FALCAO
    Julgamento:18/09/1984
    Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
    Publicação:DJ 08-11-1984 PP-18767 EMENT VOL-01357-02 PP-00266
     
    HOMICIDIO CULPOSO. INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE SER A VÍTIMA UM ANCIAO (ART-44, INC. II, LETRA I, C.P.P.). SALVO A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA (ART-44, INC. I, DO C.P.), AS DEMAIS SOMENTE INCIDEM NOS CRIMES DOLOSOS. DEFERIMENTO DA ORDEM DO HABEAS CORPUS, ESTENDENDO-SE O EFEITO DA DECISÃO AO CO-RÉU (ART-580 DO C.P.P.).
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
     
    I - a reincidência
  • a) Errado – A pena Base é determinada pelas circunstâncias judiciais do artigo 59. O aumento da pena em abstrato surge pela cumulação material do art. 70 do CP;
     
    b) Polêmico - Primeiramente estamos tratanto de crimes culposos, afata-se então as contravenções que tem em seu tipo ação e omissão volutária - LCP art. 3. 
    O CP Art. 44, &3.  "...a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."  Os parágrafos costumam ser exceções ou esclarecimentos do Caput ou Incisos. Neste caso o avaliador interpretou como exceção do "II - o réu não for reincidente em crime doloso;"  CAPEZ segue esta linha, afinal ele é Promotor ...
    Mas as Leis Penais devem ser interpretadas em favor réu. Não há expresso mandamento legal sobre o assunto (aplicação da reincidência em crimes culposos). Significa dizer que se vc atropelar alguém por culpa e acidentalmente atropelar novamente, não há a reincidência como agravante, mesmo se tratanto de delito autônomo, quiça substitutivo ou alternativo. A lei deve declarar o efeito da incidência em crime culposo, este não pode ser presumido. E foi exatamente o CBT não fez, pois não esta elecado nas ditas agravantes - Art. 330.  
    Preferimos ficar com Direito Penal Curso Completo; Fernando Galvão - Pag. 614 - onde este entendimento odioso da reincidência em crimes culposos é afastado. 
     
    Parte 1/2
  • c) Polêmico – Embora possam ser consideradas na determinação da pena base, nesta sede é mera circunstância judicial. Como circunstância legal somente incide na fixação da Pena-Provisória.
    "As circunstâncias agravantes NÃO serão consideradas na formação da pena-base." Contudo, pela Súmula 241. Nada impede a reincidência ou qualquer causa legal agravante ser considerada pelo juiz na determinação da Pena-Base, devendo declinar desta circunstância na determinação da Pena-provisória e da Pena-definitiva, para fins de evitar o  BIS IN IDEM.
     
    Súmula 241 STJ - “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”  
     
    d) Errado -  As agravantes e atenuantes são aplicadas de acordo com a motivação da conduta criminosa e sua culpabilidade. “Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”
    e) Errado - Seguindo a linha da Súmula 241 STJ a reincidência pode ou ser circunstância judicial, ou ser agravante para o mesmo fato punível.  Se qualificar o crime, não incidem sobre as circunstâncias legais ou majorantes. C.P. "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:"
     
    Recomendo a  leitura http://jus.com.br/revista/texto/10763/a-reincidencia-no-sistema-juridico-brasileiro
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081117102241332&mode=print
    http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3420129   
     
    Parte 2/2
  • Sobre a alternantiva B)
    APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGRAVANTE GENÉRICA. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, EXCETUADA A REINSCIDÊNCIA, NAO SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM OS DELITOS CULPOSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    I Dos elementos constantes dos autos observa-se que o acusado imprimia velocidade excessiva (incompatível com o local), que estava com quantidade elevada de álcool no sangue e que, em razão disso, veio a colher a vítima no acostamento, causando-lhe a morte (Laudo de Exame Cadavérico - fls. 42).
    II - Conforme já decidiu a jurisprudência, atua com assinalada culpa o motorista que, trafegando em alta velocidade e sob a influência do álcool, invade o acostamento e colide seu veículo com motocicleta, provocando desastre com morte de pessoa (TJSP - AC 917683-3 - Des. Carlos Biosotti).
    III - A inobservância do cuidado objetivo no trânsito, quando exteriorizada através de uma conduta imprudente - devidamente comprovada nos autos - autoriza o decreto condenatório.
    IV - Conforme já decidiu a jurisprudência, em se tratando de crime culposo, é descabido o reconhecimento de agravantes genéricas, salvo a reincidência, pois as demais somente são aplicáveis nos crimes dolosos.
    V - Recurso parcialmente provido.
    TJES - Apelacao Criminal: APR 61070002516 ES 61070002516, Relator(a): SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Julgamento: 24/06/2009, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Publicação: 10/07/2009
  • Concordo totalmente com o comentário anterior, no mínimo para a FCC considerar como correta a alternativa " b " seu texto está mal redigido, ou então incompleto, entendendo-se que a reincidência deva ser por crime doloso.

    Deste modo, passível de anulação...
  • Reincidência com "SC" é brabo (dois comentários acima do meu)!! E o pior é que não foi erro do nosso colega de QC, mas do membro do TJES.
  • É verdade colega, segue o link para quem quiser conferir:
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5121080/apelacao-criminal-apr-61070002516-es-61070002516-tjes
  • A correta é a letra B.

    Sobre a letra C, as agravantes só serão consideradas na fixação da pena intermediária e não na pena base:

    O sistema trifásico é dividido em:
    A) Primeira Fase: é a pena base, inicial ou etapa legislativa. Aqui são consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
    B) Segunda Fase: é a pena intermediária, alterada, provisória ou etapa judicial. Aqui são consideradas as circunstâncias legais, ou seja, as agravantes e atenuantes (genéricas ou especiais).
    c) Terceira Fase: é a pena definitiva, final ou etapa executória. Aqui são consideradas as majorantes e minorantes ou causas de aumento e de diminuição.
  • Em regra, a circunstância agravante não incide em crimes culposos, com exceção da reincidência que incide em qualquer crime. Como já vimos os julgados dizem que são incompatíveis. Apenas a fim de melhor elucidar a questão essa incompatibilidade se dá em razão da necessidade do dolo do agente alcançar a agravante, é preciso que o agente tenha conhecimento da circunstância para que ela incida, o que torna evidentemente incompativel com os crimes culposos.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.
  • PD = PB-AT+AG-CD+CA, ONDE: (PD = PENA DEFINITIVA, PB = PENA BASE, AT= ATENUANTES, AG=AGRAVANTES, CD= CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, CA= CAUSAS DE AUMENTO). OU
    PD = PB-AT+AG, se só existirem, em um mesmo caso concreto, circunstâncias agravantes e atenuantes. OU
    PD = PB-CD+CA, se não existirem circunstâncias agravantes e atenuantes, mas estiverem presentes causas de diminuição e de aumento.

    O Código Penal, ao tratar dos agravantes e atenuantes (arts.61 e 65), diz simplesmente que a pena será sempre agravada e sempre diminuída, não estipulando qualquer valor fixo ou variável.
    *As circunstâncias atenuantes nunca poderão trazer a Pena Base para aquém da Pena Mínima, da mesma forma que as agravantes não poderão elevar a Pena Base para além da Pena Máxima.

    As causas de aumento e de diminuição são previstas em quantidades fixas e variáveis.Os aumentos previstos para as penas privativas de liberdade são sempre obrigatórios, enquanto que as diminuições são facultativas.A quantidade a ser aumentada ou diminuída, é considerada em relação ao resultado obtido na Segunda etapa (Pena Base já agravada ou atenuada).
    *As causas de aumento ou diminuição, ao contrário das circunstâncias agravantes e atenuantes, podem elevar a pena além do máximo ou trazer para aquém do mínimo.

    TODO ESSE CONTEÚDO ESTÁ NESSE ARTIGO MUITO INTERESSANTE E DIDÁTICO.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2098/a-aplicacao-da-pena-atraves-de-criterios-matematicos#ixzz26BoPp9Vu

  • EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Homicídio culposo (CPM, art. 206) e lesões corporais culposas (CPM, art. 210). Incidência, quanto aos crimes culposos, das qualificadoras genéricas decorrentes de motivo fútil e do fato de o ofendido estar sob imediata proteção da autoridade (CPM, art. 70, II, a e i). Impossibilidade. Elementos já considerados na dosimetria, diante da aferição do grau de culpa do agente (CPM, art. 69). Impossibilidade de dupla exasperação. Bis in idem reconhecido. Ordem concedida. 1. Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes genéricas (tirante* a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente (CP, art. 59) ou do grau de sua culpa (CPM, art. 69), de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem. 2. Ordem concedida.
    (HC 120165, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)


    *TIRANTE: EXCETO

  • Sintetizando:


    Alternativa A: errada. Interpretação que decorre da súmula 231 do STJ: as agravantes e atenuantes não ultrapassam os mínimos e máximos legais.


    Alternativa B: correta. STF HC 120165;


    Alternativa C: errada. Errada. São consideradas na 2ª fase da dosimetria da pena (art. 68, CP). Na fixação da pena base será utilizada a regra do art. 59 do CP;


    Alternativa D: errada. Regras de preponderância das agravantes e atenuantes: art. 67, CP. Regras de prevalência: (1) agravantes e/ou atenuantes que tratem sobre a personalidade do agente, motivos do crime e reincidência; (2) agravantes e/ou atenuantes que sejam subjetivas (guardem relação com o agente) e (3) agravantes e/ou atenuantes que sejam objetivas (guardem relação com o crime etc - ex.: praticado à traição).


    Alternativa E: errada. Agravante não pode configurar como qualificadora (art. 61, caput). E se o mesmo fato estiver enquadrado como agravante e elementar do tipo (ex.: abuso de autoridade, art. 61, II, f), estaria ocorrendo o bis in idem (ou seja: o agente seria punido duas vezes pelo mesmo fato: o abuso tipificaria o crime e também agravaria a pena).

  • "Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo" 

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo26.htm

  • Questão passível de anulação, pois o julgados citados se referem a agravantes genéricas, o que não está expresso na questão.

    Além disso, o próprio código de trânsito prevê circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Note-se que não há qualquer ressalva para aplicação de tais agravantes apenas aos tipos dolosos previstos no CTB, cabendo, portanto, o agravamento das penas dos crimes culposos nele previstos.

  •  a) ERRADA. As agravantes pertencem a dosimetria da pena feita na segunda fase, não havendo a possibilidade de, nessa fase, elevar a pena acima do máximo permitido em lei para o crime. Diferentemente, ao que tange as causas de aumento, pertencente a terceira fase da dosimetria, esse aumento é possível, mesmo que acima do mínimo legal. Tudo isso corrobora com o entendimento de que a pena deve ser individualizada, de acordo com a necessidade de cada agente. 

    b) CORRETA. As agravantes são utilizadas para punir com mais precisão aqueles crimes que desafiam valores sociais de forma acentuada. Desse modo, necessário que o agente tenha cometido o crime conscientemente. Não obstante ser acetável a aplicação das agravantes aos agentes pelo mero fato da reincidência, sem singularizar sua intenção. 

    c) ERRADA. A fixação da pena base estipulada na primeira fase da dosimetria da pena. Por isso não alcançam as agravantes, que devem ser consideradas na segunda fase. 

    d) ERRADA. O regramento disciplinado pelo artigo 67 do CP, no que tange ao concurso entre agravantes e atenuantes, dispõe   Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Com efeito o que irá preponderar será condicionada as características colhidas nas circunstâncias judiciais, questões essas que versam sobre a avaliação da pena feita na primeira etapa da dosimetria, sendo assim não é possível, a priori, afirmar se as agravantes irão preponderar sobre as atenuantes. 

    e) ERRADA. As elementares são componentes basilares da figura típica, enquanto as agravantes visam punir os elementos para além do previsto nas elementares, por exemplo, quando o agente comete o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum. Portanto, não será possível a aplicação das agravantes quando versar os fatos sobre as elementares do tipo. Por conseguinte, é possível afirmar que, sob pena de bis in idem, não é aplicável as agravantes quando já considerado o fato como qualificador do crime. 

     

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias agravantes

    ARTIGO 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:       

    I - a reincidência;       

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;     

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;       

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.