SóProvas


ID
728824
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às medidas de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão letra de lei.

    Superveniência de doença mental
    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    Espécies de medidas de segurança
    Art. 96 - As medidas de segurança são:

    I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;


    II - sujeição a tratamento ambulatorial.
  • Vale acrescentar o que preceitua o art. 183, da LEP:  quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
  • E aí pessoal? Prontos pra resolver esta questão só no raciocínio?   Vamos lá?

    a) são sujeitas à prescrição, mas não a outras causas de extinção da punibilidade.
      A) Aqui diz que as medidas de segurança são sujeitas à prescrição. Ok. Mas não a outras causas de extinção de punibilidade. Isso não faz sentido dentro do sistema do nosso CP e CPP, pois que Medida de Segurança é também pena. Se é algo imposto pelo Estado, é pena (não pena em sentido estrito, mas amplo - é SANÇÃO PENAL), e se é pena (SANÇÃO PENAL), é decorrente da punibilidade, logo sujeita a todas as causas de extinção de punibilidade. 

    b) podem ser aplicadas independentemente da prática pelo agente de ilícito punível.

      B) Aqui diz que as MS (medidas de segurança) podem ser aplicadas (Presta atenção agora!) INDEPENDENTEMENTE de prática pelo agente de ilícito punível.    Faz sentido isso? Independente de ter cometido o agente algum ilícito? Não faz né? Porque ele estaria sujeito a uma PENA, sem haver cometido crime? Constituição aí ein?

     c) podem substituir pena imposta ao agente considerado imputável no momento da condenação, se sobrevier doença mental no curso da execução.
      C) Esta é a alternativa correta. Porque?    Porque tudo o que ela diz é o seguinte - se o agente for condenado normalmente, e lá na execução, sobrevém doença mental ao agente - ou seja, o mesmo fica "louco", então neste caso, pode ser substituída a pena normal - que ele estava cumprindo - pela MS? Claro que sim né? Se não pudesse seria um absurdo, o réu "louco" cumprindo pena em presídio normal? Não faz sentido. A pena deve ser individualizada né? Então. 

    Continua...
  • d) a desinternação será sempre incondicional.   D) A desinternação será sempre incondicional.   Será mesmo? O que quer dizer "desinternação"? Significa desinternar, liberar o indivíduo da MS; tira-lo de onde ele se encontra "internado". Ora, ela será sempre incondicional? Ou seja, ela irá acontecer, SEMPRE, independente de tudo?    Ainda, ela sempre acontecerá, mesmo que hajam condições para que o indivíduo permaneça internado?    Está difícil ainda? Que tal irmos à negativa dela?   A desinternação será sempre condicional - e aqui chegamos ao que a lei aponta como correto. Porque correto? Porque para tirar alguém de uma internação, é necessário saber se esta é viável, ou interessante. 

    e) o juiz, enquanto não superado o prazo mínimo de duração da medida, não poderá ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade.
      E) Aqui ela diz que o juiz não pode, enquanto não houver passado prazo mínimo, pedir exame para ver se o indivíduo pode ser desinternado. Está equivocada, visto que o Juiz pode ordenar o exame.    E porque?    Temos que compreender que como espécie de sanção penal, a MS é diferenciada de uma pena comum - no sentido de que o seu objetivo é proteger mesmo, o indivíduo da sociedade e a sociedade dele, em virtude de sua incapacidade mental. Então, o Juiz pode verificar, antes de qualquer prazo, se o indivíduo está bem, e se estiver, pode ser solto.    Isto é assim pois o objetivo da MS é diferenciado da pena comum. Se o indivíduo estiver "curado" porque deve permanecer na MS? Não faz sentido, logo, pode haver o exame, sim, antes do prazo mínimo.  

    De forma didática, digamos que o Juiz colocou o indivíduo na internação no dia 5 de Julho, marcando para o dia 5 de Dezembro o exame. Porém, no dia 5 de Setembro, o indivíduo fica "bom". Ora, isso quer dizer que deverá, MESMO ASSIM, esperar até o dia 5 de Dezembro para ser liberado? De forma alguma.
      Existe fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial para tudo isso, mas aqui eu quis ir apenas pelo raciocínio jurídico, sem maiores delongas.

    Satisfação!


    http://dropsjuridicos.blogspot.com.br/
     
  • Somente para complementar o comentário do colega Rafael (se é que é possível complementar algo, já que ele disse basicamente tudo):
    Em relação à alternativa D), além da análise da viabilidade da desinternação, o CP impõe uma condição específica: no artigo 97, §3º: um ano sem que o indivíduo pratique fato indicativo da persistência de sua periculosidade, sob pena de reestabelecimento da MS.
  • Pessoal, me ajudem a sanar uma dúvida, marquei a opção B, com base no que dispõe o CPP:

    CAPÍTULO VII

    DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

    POR FATO NÃO CRIMINOSO

            Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.


    Pq a B está errada, considerando o CPP?!

  • (A)NÃO HÁ PRAZO DE PRESCRIÇÃO ESPECIFICA NA MEDIDA DE SEGURANÇA, POR CONSEQUENCIA DE QUE A MS É FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE E NÃO NA CULPABILIDADE, ASSIM COMO O PRAZO É INDETERMINADO NA INTERNAÇÃO.

    (B)A MS OBEDECE A DOIS PRESSUPOSTOS DEVE O AGENTE PRATICAR O ILICITO E TER PERICULOSIDADE PRESUMIDA (INIMPUTABILIDADE) OU DETERMINADA PELO JUIZ(SEMI ININPUTAVEIS); PODE PARECER OBVIO MAS NÃO É , LOGO QUE ELE PODE SER INTERNADO SEM COMETER O ILICITO POR UM PROCESSO ESPECIFICO NO ART549 DO CPP, ISSO SE DEVE A PERICULOSIDADE DO AGENTE.

    (C)CORRETA

    (D)DURANTE UM ANO O AGENTE FICA CONDICIONADO A NÃO COMETER FATO QUE INDIQUE A PERSISTENCIA DE SUA PERICULOSIDADE

    (E)PODE O JUIZ(AGORA O JUIZ DE EXECUÇÃO)REVOGAR A QUALQUER HORA A MEDIDA DE SEGURANÇA JUSTIFICADAMENTE
  • letra e

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução

  • letra d

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

  • Atenção Pessoal!!!!

     

    De fato, o Art. 549, do CPP traz a redação exata da alternativa "b".

     

    CAPÍTULO VII

    DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

    POR FATO NÃO CRIMINOSO

      Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

     Todavia, tal procedimento não foi recepcionado pela CF/88.


    Medida de Segurança por Fato Não Criminoso
    Classe - Incluir
    28/06/2011
    Sugestão: Dispõe o CPP: CAPÍTULO VII


    DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO.

    Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora
    não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de
    segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de
    apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da
    periculosidade do agente.
    Art. 550. O processo será promovido pelo
    Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do
    fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.


    Não se encontra classe adequada para o processamento dessa medida. Temos
    alguns casos cadastrados como PETIÇÃO.

    Justificativa: Apesar de explicitamente
    previsto o procedimento no Código de Processo Penal, entendo que este não foi
    recepcionado pela Constituição Federal de 88.
    Imaginar a possibilidade de
    aplicação de medida de segurança (internação, por exemplo), em razão de suposta
    periculosidade de alguem, sem que tenha havido o cometimento de crime, parece-me
    flagrantemente inconstitucional. De toda sorte, encaminho aos demais membros do
    comitê para deliberação.

    avaliador: CNJ

     

     


  • A) ERRADA.estando extinta a punibilidade não se impôe medida de segurança e nem subsiste a que tiver sido imposta.



  • Surgiram aqui algumas dúvidas quanto à B estar errada ou correta, e eu assino embaixo dessas dúvidas. Tudo bem que o agente deve cometer um ilícito para que se possa aplicar a ele a medida de segurança, porém, "ilícito punível" é outra coisa pra mim. Os inimputáveis são isentos de pena, logo, seus ilícitos seriam puníveis? A medida de segurança é espécie de sanção penal, tudo bem, mas ela também é apenas curativa e preventiva. Como conciliar tais informações? Eu realmente tenho dúvidas nessa parte.

  • Sobe o art. 549 do CPP, que induz procedimento para aplicação de MS sem a existência da infração penal, o entendimento é o de que foi revogado pela reforma do CP relativa às MS.

  • Marcos Vinícius, pra começar nem é condenado, porque a medida de segurança não é pena.

    DECRETO-LEI Nº 2.848/1940

    a) são sujeitas à prescrição, assim como às outras causas de extinção da punibilidade;

    b) a prática pelo agente de ilícito punível é condição sine qua non para a aplicação da medida de segurança;

    d) a desinternação será sempre condicional;

    e) os exames podem ser ordenados a qualquer tempo por ordem judicial;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • GABA: C

    a) ERRADO: As medidas de segurança, assim como as penas, são espécies do gênero "sanção penal" (STJ - HC 182.973/DF - 2012), logo, às primeiras se aplicam os mesmos institutos que são aplicáveis às segundas, no que for cabível, ex: princípio da legalidade, extinção da punibilidade, princípio da jurisdicionalidade, etc.

    b) ERRADO: É necessária a prática de fato típico e ilícito, bem como que este fato ainda seja punível (art. 96, PÚ, CP) para a aplicação de uma medida de segurança. O único elemento que resta prejudicado é a culpabilidade, visto ser aplicada a inimputáveis.

    c) CERTO: Art. 183, LEP. Quando, no curso da execução da PPL, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do MP, da defensoria ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por med. seg.

    d) ERRADO: Art. 97, § 3º do CP diz que será sempre condicional.

    e) ERRADO: Art. 176 da LEP: Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo, o juiz da execução, mediante requerimento fundamentado do MP/interessado/Procurador/Defensor, poderá ordenar o exame para que se verifique a cessação a periculosidade

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.