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ID
728827
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao livramento condicional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra B) - Correta
    É o teor da Súmula 441 do STJ

    STJ Súmula nº 441 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

     

       A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • a) ERRADA - acredito que o erro esteja na palavra RECLUSÃO. O art. 83 do CP, que trata do livramento condicional, apenas exige a condenação a pena privativa de liberdade, ou seja, pode ser detenção ou reclusão.

    b) CORRETA - conforme o colega já explicou, esta afirmativa é o texto da súmula 441 do STJ.

    c) ERRADA - a suspensão do livramento condicional ocorre na hipótese do beneficiado ser processado por crime ocorrido durante o livramento (art. 89 do CP):
    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME PRATICADO, EM TESE, DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 90 DO CÓDIGO PENAL.90CÓDIGO PENAL1. "A suspensão do curso do livramento condicional até a decisão definitiva do processo resultante da imputação da prática do crime durante a sua vigência é medida cautelar, dependente de decisão judicial específica. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena." (STF, HC 81879-0/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/8/2002).2. A suspensão e/ou a revogação do livramento condicional em período posterior a seu término é, em regra, constrangimento ilegal, ainda que seu pedido tenha sido efetivado pelo órgão ministerial em período anterior (artigo 90 do Código Penal).90Código Penal3. A decisão de extinção da pena é ato meramente declaratório, ainda que prolatado em data ulterior, tendo-se por extinta a punibilidade na efetiva data do término do período de prova. Precedentes deste STJ.4. Ordem concedida (33752 RJ 2004/0019459-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 29/06/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.10.2006 p. 356)

    d) ERRADA - contravenção não é causa de revogação obrigatória, e sim facultativa (arts. 86 e 87 do CP)

    e) ERRADA - atualmente o site do STJ está fora do ar, então não consegui procurar jurisprudência. Nada obstante, pelo q encontrei, no HC 111.601, o STJ entendeu que, excepcionalmente, o exame criminológico pode ser exigido.
  • Edgar,
    A letra E está errada em virtude de outra súmula:
    Súmula nº 439 STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. DJe 13/05/2010
  • Alguém poderia me explicar o que é "suspensão" do Livramento Condicional? Eu só encontro menções à Revogação, inclusive no livro do Nucci. Se você fizer, e me avisar com o link, ganha 5 estrelas no comentário!

    Abraços grandes.


  • letra A-
    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
      I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    

            ÂncoraV - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

  • complementando a fundamentação do ERRO da alternativa "c":
    além do art. 89 do CP (já citado), o tema ainda é tratado pela LEP (Lei 7.210), no Art. 145. "Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final."
     "" " "  
  • Só para complementar o erro da letra D
     
    D) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção, independentemente da pena imposta, constitui causa de revogação obrigatória.
     
    O art. 87 do CP dispõe que é causa de revogação facultativa a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Prezado Rafael,
    A suspensão, a que se refere a questão, sem sombra de dúvida é o período em que o juiz espera para declarar extinta a pena, enquanto o condnado em gozo do livramento condicional aguarda o resultado do processo pelo crime cometido durante o período de prova.

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento
  • Cabe suspensão do livramento condicional, nos termos dos art. 145 da Lei 7210/84.

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.






  • O LIVRAMENTO CONDICIONAL, decorrência do sistema progressivo, consiste na liberdade antecipada ao reeducando que cumprir alguns pressupostos e condicionado a algumas exigências durante o tempo restante da pena que deve cumprir:

    Pressupostos objetivos:

    a) Pena privativa de liberdade;
    b) Prazo igual ou superior a 2 anos;
    c) Ter o sentenciado reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;
    d) Ter o sentenciado cumprido:

    Mais de 1/3 da pena: Se não for reincidente em crime doloso e portador de bons antecedentes;
    Mais de 1/2 da pena: Se for reincidente;
    Mais de 2/3 da pena: Em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, desde que o agente não seja reincidente específico em crimes desta natureza (livramento condicional qualificado).


    Pressupostos subjetivos:

    a) Tenha comportamento satisfatório durante a execução da pena;
    b) Tenha aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
    c) Tenha bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
    d) Nos crimes previstos na Lei 8.072/90 (Hediondos), não ser reincidente específico;
  • (...).

    - A falta grave consignada no acórdão impugando foi praticada posteriormente à concessão do indulto, sendo incapaz de obstar o benefício. Ademais, esta Corte Superior, que no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, pacificou o entendimento de que o cometimento de falta grave é apto a ensejar a interrupção do prazo para a progressão de regime, contudo, não interferindo no lapso temporal para obtenção do livramento condicional e comutação da pena.

    (...).

    (STJ, HC 265.718/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)

  • Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe prazo do livramento condicional;

    Com o chamado "pacote anticrime" é previsto que o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses interrompe o prazo para sua concessão. Porém, em momento algum a questão explicitou o tempo do cometimento da falta de modo que não é possível afirmar que seria o caso.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    • a) concedido ao condenado a PPL, em qualquer modalidade, igual ou superior a 2 anos;
    • c) é cabível tanto a revogação como a suspensão diante da prática de novo crime
    • d) condenação irrecorrível PPL por crime culposo/contravenção causa revogação facultativa;
    • e) é admissível prévia realização de exame criminológico de acordo com as peculiaridades do caso e mediante decisão motivada;

    Gabarito: B

  • SUMULA 441

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:   

    Pena privativa de liberdade

    *reclusão

    *detenção

    a prática de falta grave não interrompe o prazo para a sua concessão, segundo entendimento sumulado.

    SUMULA 441

    Revogação do livramento condicional obrigatória

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           

    Revogação do livramento condicional facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • ATENÇÃO!!!!

    COM O PACOTE ANTICRIME, A FALTA GRAVE INTERROMPE SIM!!!

  • MUITO IMPORTANTE, antes:

    -CONCESSÃO DO BENEFICIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL: SUMULA 441 STJ (Não interrompe)

    -FALTA GRAVE COMETIDA PARA PROGRESSÃO DO REGIME: SUMULA 534 STJ (Interrompe)

    agora....

    "era pacificado que não interrompia o prazo para o livramento condicional, entendimento inclusive sumulado pelo STJ na Súmula 441.

    O pacote anticrime, lei n./2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo  do ."

    Publicado: 

  • Segundo Sanches, a regra do art. 83, II, b do CP nao é incompatível com o entendimento sumulado pelo STJ de que a falta grave não interrompe o prazo para concessão de livramento condicional. De acordo com ele, cometida a falta grave não há interrupção do prazo, logo, nao volta a contar do inicio; o que ocorre é a impossibilidade de concessão do benefício no prazo de 12 meses após o cometimento da falta, ainda que tenha cumprindo o lapso temporal exigido.

  • GALERA, ATENÇÃO COM ESSAS QUESTÕES DESATUALIZADAS

     Com advento da Lei nº 13.964/19,a súmula 441 do STJ foi superada, porquanto atualmente há previsão legal para inadmitir tal benefício caso haja o cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, conforme aponta o art. 83, III, “b”, do Código Penal.

  • GABARITO LETRA B

    SÚMULA Nº 441 - STJ

    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • GABARITO "B".

    As alterações trazidas pelo Pacote Anticrime não são suficientes para superar a súmula que dispõe sobre a não interrupção pelo cometimento de falta grave, haja vista que o art.83, III, "b" do CP, fala em "não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses", assim, o cometimento de falta grave por si só não é suficiente para ensejar na interrupção do prazo para concessão do LC, salvo aquela situação trazida pelo PAC quando a falta grave é cometida nos últimos 12 meses. S.M.J.

    Fonte: Vozes da minha cabeça.