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Letra B) - Correta
É o teor da Súmula 441 do STJ
STJ Súmula nº 441 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
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a) ERRADA - acredito que o erro esteja na palavra RECLUSÃO. O art. 83 do CP, que trata do livramento condicional, apenas exige a condenação a pena privativa de liberdade, ou seja, pode ser detenção ou reclusão.
b) CORRETA - conforme o colega já explicou, esta afirmativa é o texto da súmula 441 do STJ.
c) ERRADA - a suspensão do livramento condicional ocorre na hipótese do beneficiado ser processado por crime ocorrido durante o livramento (art. 89 do CP):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME PRATICADO, EM TESE, DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 90 DO CÓDIGO PENAL.90CÓDIGO PENAL1. "A suspensão do curso do livramento condicional até a decisão definitiva do processo resultante da imputação da prática do crime durante a sua vigência é medida cautelar, dependente de decisão judicial específica. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena." (STF, HC 81879-0/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/8/2002).2. A suspensão e/ou a revogação do livramento condicional em período posterior a seu término é, em regra, constrangimento ilegal, ainda que seu pedido tenha sido efetivado pelo órgão ministerial em período anterior (artigo 90 do Código Penal).90Código Penal3. A decisão de extinção da pena é ato meramente declaratório, ainda que prolatado em data ulterior, tendo-se por extinta a punibilidade na efetiva data do término do período de prova. Precedentes deste STJ.4. Ordem concedida (33752 RJ 2004/0019459-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 29/06/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.10.2006 p. 356)
d) ERRADA - contravenção não é causa de revogação obrigatória, e sim facultativa (arts. 86 e 87 do CP)
e) ERRADA - atualmente o site do STJ está fora do ar, então não consegui procurar jurisprudência. Nada obstante, pelo q encontrei, no HC 111.601, o STJ entendeu que, excepcionalmente, o exame criminológico pode ser exigido.
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Edgar,
A letra E está errada em virtude de outra súmula:
Súmula nº 439 STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. DJe 13/05/2010
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Alguém poderia me explicar o que é "suspensão" do Livramento Condicional? Eu só encontro menções à Revogação, inclusive no livro do Nucci. Se você fizer, e me avisar com o link, ganha 5 estrelas no comentário!
Abraços grandes.
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letra A-
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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complementando a fundamentação do ERRO da alternativa "c":
além do art. 89 do CP (já citado), o tema ainda é tratado pela LEP (Lei 7.210), no Art. 145. "Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final."
"" " "
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Só para complementar o erro da letra D
D) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção, independentemente da pena imposta, constitui causa de revogação obrigatória.
O art. 87 do CP dispõe que é causa de revogação facultativa a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.
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Prezado Rafael,
A suspensão, a que se refere a questão, sem sombra de dúvida é o período em que o juiz espera para declarar extinta a pena, enquanto o condnado em gozo do livramento condicional aguarda o resultado do processo pelo crime cometido durante o período de prova.
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento
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Cabe suspensão do livramento condicional, nos termos dos art. 145 da Lei 7210/84.
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
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O LIVRAMENTO CONDICIONAL, decorrência do sistema progressivo, consiste na liberdade antecipada ao reeducando que cumprir alguns pressupostos e condicionado a algumas exigências durante o tempo restante da pena que deve cumprir:
Pressupostos objetivos:
a) Pena privativa de liberdade;
b) Prazo igual ou superior a 2 anos;
c) Ter o sentenciado reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;
d) Ter o sentenciado cumprido:
Mais de 1/3 da pena: Se não for reincidente em crime doloso e portador de bons antecedentes;
Mais de 1/2 da pena: Se for reincidente;
Mais de 2/3 da pena: Em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, desde que o agente não seja reincidente específico em crimes desta natureza (livramento condicional qualificado).
Pressupostos subjetivos:
a) Tenha comportamento satisfatório durante a execução da pena;
b) Tenha aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
c) Tenha bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
d) Nos crimes previstos na Lei 8.072/90 (Hediondos), não ser reincidente específico;
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(...).
- A falta grave consignada no acórdão impugando foi praticada posteriormente à concessão do indulto, sendo incapaz de obstar o benefício. Ademais, esta Corte Superior, que no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, pacificou o entendimento de que o cometimento de falta grave é apto a ensejar a interrupção do prazo para a progressão de regime, contudo, não interferindo no lapso temporal para obtenção do livramento condicional e comutação da pena.
(...).
(STJ, HC 265.718/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)
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Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe prazo do livramento condicional;
Com o chamado "pacote anticrime" é previsto que o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses interrompe o prazo para sua concessão. Porém, em momento algum a questão explicitou o tempo do cometimento da falta de modo que não é possível afirmar que seria o caso.
DECRETO LEI Nº 2.848/1940
- a) concedido ao condenado a PPL, em qualquer modalidade, igual ou superior a 2 anos;
- c) é cabível tanto a revogação como a suspensão diante da prática de novo crime
- d) condenação irrecorrível PPL por crime culposo/contravenção causa revogação facultativa;
- e) é admissível prévia realização de exame criminológico de acordo com as peculiaridades do caso e mediante decisão motivada;
Gabarito: B
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SUMULA 441
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
Pena privativa de liberdade
*reclusão
*detenção
a prática de falta grave não interrompe o prazo para a sua concessão, segundo entendimento sumulado.
SUMULA 441
Revogação do livramento condicional obrigatória
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação do livramento condicional facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
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ATENÇÃO!!!!
COM O PACOTE ANTICRIME, A FALTA GRAVE INTERROMPE SIM!!!
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MUITO IMPORTANTE, antes:
-CONCESSÃO DO BENEFICIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL: SUMULA 441 STJ (Não interrompe)
-FALTA GRAVE COMETIDA PARA PROGRESSÃO DO REGIME: SUMULA 534 STJ (Interrompe)
agora....
"era pacificado que não interrompia o prazo para o livramento condicional, entendimento inclusive sumulado pelo STJ na Súmula 441.
O pacote anticrime, lei n./2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo do ."
Publicado:
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Segundo Sanches, a regra do art. 83, II, b do CP nao é incompatível com o entendimento sumulado pelo STJ de que a falta grave não interrompe o prazo para concessão de livramento condicional. De acordo com ele, cometida a falta grave não há interrupção do prazo, logo, nao volta a contar do inicio; o que ocorre é a impossibilidade de concessão do benefício no prazo de 12 meses após o cometimento da falta, ainda que tenha cumprindo o lapso temporal exigido.
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GALERA, ATENÇÃO COM ESSAS QUESTÕES DESATUALIZADAS
Com advento da Lei nº 13.964/19,a súmula 441 do STJ foi superada, porquanto atualmente há previsão legal para inadmitir tal benefício caso haja o cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, conforme aponta o art. 83, III, “b”, do Código Penal.
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GABARITO LETRA B
SÚMULA Nº 441 - STJ
A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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GABARITO "B".
As alterações trazidas pelo Pacote Anticrime não são suficientes para superar a súmula que dispõe sobre a não interrupção pelo cometimento de falta grave, haja vista que o art.83, III, "b" do CP, fala em "não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses", assim, o cometimento de falta grave por si só não é suficiente para ensejar na interrupção do prazo para concessão do LC, salvo aquela situação trazida pelo PAC quando a falta grave é cometida nos últimos 12 meses. S.M.J.
Fonte: Vozes da minha cabeça.