A lei 9.099 traz em seu artigo 88 que na lesões culposas e nas lesões leves a ação penal será pública condicionada a representação:
Artigo 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Porém a lei 9;099 não se aplica aos casos da lei Maria da Penha, ou seja, o caso em tela se enquadra na regra geral, que é o da ação incondicionada:
"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Informativo 0382:
"A Turma, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, em se tratando de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada. Explicou a Min. Relatora que, em nome da proteção à família, preconizada pela CF/1988, e frente ao disposto no art. 88 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afasta expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas previstos nesta última lei não se aplicam aos casos de violência doméstica e independem de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Ademais, a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, feita pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo a pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos juizados especiais e, por mais um motivo, afasta a exigência de representação da vítima. Conclui que, nessas condições de procedibilidade da ação, compete ao MP, titular da ação penal, promovê-la. Sendo assim, despicienda, também, qualquer discussão da necessidade de designação de audiência para ratificação da representação, conforme pleiteava o paciente. Precedentes citados: HC 84.831-RJ, DJe 5/5/2008, e REsp 1.000.222-DF, DJe 24/11/2008. HC 106.805-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009.
a Lei 9.009/95 ditou uma regra quanto ação nos crimes de lesão corporal:
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Qual é a regra? Ação penal pública incondicionada.
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Porém, previu exceções. Quais são elas? Lesão leve e lesão culposa. Nestes dois casos, a ação penal é pública condicionada. Depende o MP de autorização da vítima.
Em 2006 - Veio a Lei Maria da Penha dizendo que não se aplicaria a Lei 9.099/95. Quanto a lesão corporal prevista no §§ 9º, 10 e 11, do art. 129 do CP, primeiramente é necessário diferenciar: É vítima homem ou mulher, pois nesses parágrafos a vítima tanto pode ser o homem como a mulher.
Vítima homem – nada mudou. A regra: ação penal pública incondicionada e há duas exceções: no caso de lesão leve e lesão culposa – a ação penal é pública condicionada. ada mudou. Questiona-se: Se o § 9º tem como vítima homem, a pena máxima passou a ser de 3 anos, deixando de ser de menor potencial ofensivo. Como é possível aplicar a Lei 9.099 para tornar a ação penal dele pública condicionada? Vamos ao art. 88, da Lei 9.099/95.
Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Ou seja, o art. 88 está preocupado, não com a pena, mas com a natureza da lesão, o que é diferente. Ele tornou pública condicionada a lesão leve, não importando a pena. O que importa para o art. 88 é a natureza da lesão, e não a pena. E no § 9º a lesão é leve. Aí vocês devem estar pensando: “Rogério, mas está implícito que o art. 88 só está se referindo à infração de menor potencial ofensivo?” Não está não! Porque o art. 89 traz a suspensão do processo para crimes que não são de menor potencial ofensivo. Os arts. 88 e 89 são maiores do que a própria Lei 9.099.
E no caso de vítima mulher? Aí, não há dúvida de que a regra é ação penal pública incondicionada nos termos do art. 41 da Lei Maria da Penha, ratificada pela decisão do STF ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424).
FONTE: Curso intensivo II, LFG /2011; Prof. Rogério
O art 41 da lei nº 11.340/2006 estatui:"Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher,independente da pena prevista,não se aplica a lei nº 9.099,de 26 de setembro de 1995".Assim,no cado de lesão corpotal dolosa praticada contra mulher que tem ou haja tido com o agente um dos vínculos ou relações referidas no inc.9º,nçao se aplicará nenhum dos institutos da referida lei(composição civil,transação e suspensão condicional do processo),ainda que se trate de lesões corporais de natureza leve,será pública incondicionada.....
Cuidado especial: a decisão no sentido de que se trata de ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve aplica-se apenas aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar CONTRA A MULHER (nos termos dos arts. 5º e 7º), permanecendo a exigência de representação, portanto, para todas as demais situações.
aANA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
Se a vítima for homem: a ação penal será pública condicionada nas hipóteses dos §§9º e 11, pois, apesar de não mais de menor potencial ofensivo, permanecem de natureza leve; a ação contudo, será pública incondicionada, se estivermos diante do §10 [lesão grave ou gravíssima ou seguida de morte];
Se a vítima for mulher: de acordo com decisão do STF, proferida na ADI 4424/DF, a ação penal será pública incondicionada.
fonte: Código Penal para Concursos; ed. juspodivm; ano 2013; pg. 272.
Resumindo: Se o marido bate na mulher: Ação Penal Pública Incondicionada.
Se o marido apanha da mulher: Ação Penal Pública Condicionada.
Ou seja, vai ser raro o cara ir a delegacia falar que apanhou. kkkkkk
a) pública incondicionada, se a agressão se der do marido contra a mulher.
a) pública incondicionada, se a agressão se der do marido contra a mulher.
Acredito que estou fazendo uma leitura errada da questão. Se alguém puder ajudar, agradeço. O gabarito dá como correta a alternativa "a", que dispõe que a ação penal é pública incondicionada, no âmbito da violência doméstica, "se a agressão se der do marido contra a mulher". Porém, a violência doméstica não ocorre somente quando o marido agride a mulher, mas também quando qualquer pessoa, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em relação íntima de afeto (vide incisos do art. 5º da Lei 11.340) assim o faz. Do jeito que a questão foi colocada, dá a impressão de que somente quando o marido agride a mulher, a ação é pública incondicionada. Todavia, me parece que a ação continua sendo incondicionada se alguém, que não seja o marido (mas que se encontre no âmbito da relação doméstica) agredir, de qualquer forma, a mulher.
Em suma, concordo que se a vítima for mulher, a ação é incondicionada (Supremo já pacificou o tema). Mas discordo que a ação só é incondicionada se o autor do fato for o marido, como afirma a questão.
Portanto, não concordo com o gabarito. Se alguém puder me esclarecer a questão, agradeço!
Rodrigo Rodrigues. De fato, seu raciocínio está mais do que correta. A ação será incondicionada sempre que a mulher for a vítima das lesões leves, independente do autor do delito, desde que o fato seja cometido no âmbito da relação doméstica. Apesar de tudo, a alternativa a) é a que se encontra mais correta, apesar de incompleta. Aliás, veja que ela não se limita a tal hipótese, uma vez que não se observa termos como "somente, apenas, exclusivamente etc". Abraço e bons estudos.
"O Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado.
Ocorre que o julgamento é expresso ao mencionar a hipótese de violência doméstica contra a mulher, e não a violência doméstica de forma generalizada, neste aspecto, ao se referir à Lei Maria da Penha, com aplicação específica à mulher, será incondicionada apenas quando a violência doméstica for contra a mulher, eis que será condicionada, se for contra o homem."
Fonte: IOB CONCURSOS
Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica CONTRA A MULHER é pública incondicionada.
Apesar de ter acertado eu descordo da questão,pois a violência doméstica não está apenas associada a agressão praticada pelo marido contra a mulher.
Vá e Vença!
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Parabéns a todos pela a explanação, a controvérsia da questão a meu ver está no caso de ser necessariamente o esposo o agressor, em nenhum momento a questão cita o homem como vítima. O agressor poderia ser um irmão, um primo, um amigo que resida ou tenha convivência com a vítima mulher e não apenas o marido.
No crime de lesão corporal leve praticado no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9o, do Código Penal), a ação penal é pública incondicionada, se a agressão se der do marido contra a mulher.
Regra: ação penal pública incondicionada
Exceções: ação penal pública condicionada nos casos LC leve e LC culposa --- salvo, Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada
obs. violência doméstica na LC não se restringe a questão de gênero
Violência Doméstica
lesão for praticada contra: ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
Atualmente o entendimento é sumulado pelo STJ e não pelo STF. Súmula 542 do STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Violência doméstica:
Se a vítima é homem: Ação penal pública condicionada a REPRESENTAÇÃO
Se a vítima é mulher: Ação penal pública INCONDICIONADA
Gostaria de saber qual a ação penal nos crimes do 129§9..
Ação penal no crime de lesão corporal
Lesão corporal de natureza leve e lesão corporal culposa
•Ação penal pública condicionada a representação
Lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou praticada contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar
•Ação penal pública incondicionada
GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Lesão corporal
ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica (=A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA, SE A AGRESSÃO SE DER DO MARIDO CONTRA A MULHER)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
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LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - JECRIM)
ARTIGO 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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LEI Nº 11340/2006 (CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LEI MARIA DA PENHA)
ARTIGO 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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ARTIGO 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
já perdi as contas de quantas vezes errei isso ,(