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Resposta "E" - CPP
"A" - Errada:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Mas essa questão gerou recursos porque na Lei Maria da Penha, pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
"B" - Errada:
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Pegadinha safada!!! O querelante (que também é acusador) pode desistir, mediante renúncia ou perdão!!!
"C" - Errada:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
"D" - Errada:
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Porém, nos casos do artigo 236 do Código Penal, como a ação penal é personalíssima, a morte do ofendido extingue a punibilidade do ofensor, pois a titularidade da ação não se transmite aos sucessores.
"E" - Correta:
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Bons estudos a todos!!
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letra E - CPP
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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A- ERRADA
CPP - Art.25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Ps. Esta é a retratação processual que incidirá sobre a representação. Difere da retratação penal nos crimes de calúnia e difamação, extinguindo a punibilidade.
Exceção - Lei 11340 - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Para o STJ a Lei Maria da Penha a audiência de RENÚNCIA pode haver RETRATAÇÃO.
Mas para o STF a ação é pública na LMP é incondicionada – informativo 654, tornando inútil qualquer audiência de renúncia.
B- ERRADA
Proibição legal somente ao M.P CPP – Art.42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
C- ERRADA
CPP- Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
D – ERRADA
CP -Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
E- CORRETA
CPP -Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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Letra D: errada
Art. 62 do CPP: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
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TRANSCRIÇÃO PARCIAL IMPORTANTE ACERCA DA NAO DISPOSIÇÃO DA MULHER QUANTO À RETRATAÇÃO EM AÇÃO PENAL POR CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - LEI MARIA DA PENHA: FONTE: WWW.STF.JUS.BR
Registrou-se a necessidade de intervenção estatal acerca do problema, baseada na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na igualdade (CF, art. 5º, I) e na vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI). Reputou-se que a legislação ordinária protetiva estaria em sintonia com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e com a Convenção de Belém do Pará. Sob o ângulo constitucional, ressaltou-se o dever do Estado de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação estatal a critério da vítima. A proteção à mulher esvaziar-se-ia, portanto, no que admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, pudesse ela, depois de acionada a autoridade policial, recuar e retratar-se em audiência especificamente designada com essa finalidade, fazendo-o antes de recebida a denúncia. Dessumiu-se que deixar a mulher — autora da representação — decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
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Essa letra "A" me deixou na dúvida...
se a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia como dispõe o CPP, isso quer dizer que até o seu oferecimento ela e retratável (como consta na afirmativa de letra "a", certo?
não consegui enxergar o erro da afirmativa A. =/
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Manoel, eu também ficara na mesma dúvida que a sua mas logo percebi o erro da alternativa A.
Conforme preceitua o artigo 25 do CPP, a representação é irretratável depois de oferecida a denuncia. Logo, ela é retratavel antes de oferecer a mesma. Esta é a regra.
Agora note que a alternativa diz que a representação é retratável até o recebimento da denúncia. Ora, recebimento não é a mesma coisa que oferecimento. Quem oferece é o MP e quem recebe é o Juíz. Ou seja, mesmo que o Juíz ainda não tenha recebido, se o promotor ja ofereceu a denuncia, já na caberá a retratação da representação.
Bons estudos!!
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Parabens Ricardo pelo seu comentário! Tirou minha dúvida!
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Esclareceu minha dúvida Ricardo, obrigado.
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QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA!
Em provas de concurso, frequentemente, uma armadilha é apresentada. A representação é necessária para o oferecimento da denúncia (e não para o recebimento desta!). Sem a autorização do ofendido, o Ministério Público encontra-se impossibilitado de oferecer a denúncia. A banca costuma substituir o termo ?oferecimento por ?recebimento, confundindo os candidatos. A representação do ofendido ofertada perante autoridade policial poderá ser objeto de retratação, mesmo depois do encerramento do inquérito policial. Uma vez instaurado o procedimento, poderá o ofendido ou seu representante legal voltar atrás, retirando a autorização dada à autoridade policial até antes do oferecimento da denúncia. Entretanto, depois de oferecida a denúncia, a representação é irretratável, nos termos do art. 25, do CPP.
Outra condição de procedibilidade, assim como a representação do ofendido, é a requisição do Ministro da Justiça. Possui natureza de condição específica de procedibilidade da ação penal. Somente algumas hipóteses demandam a requisição do Ministro da Justiça. Assim, por exemplo, nos crimes contra a honra do Presidente da República, a requisição do Ministro da Justiça é condição de procedibilidade para a ação penal. NOTE! Diferentemente da representação, a requisição não possui prazo decadencial. O Ministério Público está vinculado à requisição do Ministro da Justiça? Não. Raciocínio contrário significaria lesão à independência do Ministério Público. Dessa forma, se se verificar ausência de fundamento da requisição, não oferecerá a denúncia. OBS! A requisição é retratável? Duas são as posições sobre o tema: 1.ª corrente (minoritária)– Assim como na representação, seria possível a retratação, aplicando-se analogia; 2.ª corrente (majoritária) – Não admite possibilidade de retratação, não apenas por ausência de previsão, mas também para evitar ser utilizada como barganha política.
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NA AÇÃO PENAL PRIVADA TAMBÉM TEM ACUSADOR, MAS LÁ TAMBÉM TEM A RENÚNCIA...
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Realmente, Ricardo Veloso, seu comentário merece agradecimento.
São sutilezas que nem sempre conseguimos enxergar.
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bem colocado o comentário do colega, a questão não delimita se ação privada ou pública, portanto, na ação privada, o acusador que é o ofendido, PODE desistir. :) lembrar da renúncia (pré-processual) e do perdão (processual).
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O erro da letra "A", que foi meu caso, foi na falta de atenção na diferença entre recebimento e oferecimento.
Ricardo esclareceu bem legal essa questão. Obrigado.
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Letra A, o erro está em receber e oferecer! Receber é ato do Juiz, o que não é a hipotese trazida pelo art 25 do CPP, pois este diz Oferecer, ato do MP. Assim, sendo retratavel a representação ate o OFERECIMENTO da denuncia
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AÇÃO PENAL VIA DE REGRA é pública INCONDICIONADA, LOGO O TITULAR DA AÇÃO, de acordo com o princípio do acusador é O MP, logo a assertiva B está correta.
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Na ação penal privada, pode-se desistir.
Abraço.
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Quase eu caio na "B" hahaha
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Apesar de concordar ser controvertida a indicação da letra "B" como errada, a letra "E" é a letra da lei, na primeira parte do Art. 37 do CPP, por isso, correta.
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gb e
pmgoo
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gb e
pmgoo
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GABARITO: E.
a) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
b) Art. 42. O MP não poderá desistir da ação penal. / na ação penal privada, ocorre o princípio da disponibilidade, no qual a vítima pode desistir da ação.
c) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
d) art. 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
e) Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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GAB E
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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A representação é retratável, em regra, até o o oferecimento da denúncia, exceto nos crimes constantes na Lei Maria da Penha, na qual há a exigência de que a retratação ocorra em audiência perante o juiz e o MP, ou seja, necessariamente após o oferecimento, mas antes do recebimento da denúncia.