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ID
728851
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETO

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto
  • As erradas;

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. 

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades 

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente



  • Art. 200 do CPP

     A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz,

    fundado no exame das provas em conjunto.


    Bons estudos!

  • Meus colegas guerreiros.

    Aprendam uma coisa sobre autópsia pra lembrar sempre (e coloquem umas estrelas aí por favor pra mim):

    b) a autópsia será feita até 6 horas após o óbito. 

    Que absurdo. 

    Primeiro que ninguém sabe que horas irá ocorrer um óbito, por isso não pode nunca o CPP estabelecer um momento preciso para a realização de um ato como autópsia, ou perícia, ou similar. Este tipo de coisa acontece "na hora que dá". Por isso o CPP diz: 

    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Vejam que não existe horário específico, porque NÃO É POSSÍVEL DEFINIR HORÁRIO. É A HORA QUE DÁ! E não a lei, ou sei lá. Não existe horário pra perito, que tem que trabalhar a hora que acontecer o crime, de manhã, de noite, de madrugada. 

    Uma questão que vem dando um horário específico como este na alternativa "B" está claramente equivocada em se tratando de perícia ou exame.

    Abraços


    http://dropsjuridicos.blogspot.com.br/


  • Alternativa A - Errada

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Alternativa B - Errada

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Alternativa CErrada

    Art. 185, § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Alternativa D – Correta pela letra da lei processual penal.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto

    O livre convencimento do juiz não é tão livre assim neste caso, não podendo o magistrado agravar a situação do réu. Para o STF o livre convencimento do juiz foi duramente mitigado.

    Confissão espontânea perante a autoridade policial. Réu que se retratou em juízo. Confissão extrajudicial que embasa o decreto condenatório. Harmonia da confissão com o conjunto probatório. ‘Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:’ (...) g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada’ (art. 14, g, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Esse efetivo direito a não se autoincriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do processo acusatório e do direito à presunção de não culpabilidade. A revelar que o processo é o meio de plena demonstração da materialidade do delito e da autoria. A confissão extrajudicial retratada em Juízo constitui circunstância atenuante (...), quando embasar a sentença penal condenatória. O que se deu no caso concreto.” (HC 91.654, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-4-2008, Primeira Turma, DJE de 7-11-2008.)”

    Há sem dúvida grande prejuízo no livre convencimento do juiz do artigo quando reconhecida a confissão em sentença.

    Alternativa E - Errada

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

  • Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto
  • Pessoal o que quer dizer estas estrelas? agente ganha bônus, crédito alguma coisa desse tipo? porque maioria das vezes vejo  sempre as pessoas querendo ela.
  • ESSE BATMAN TA DE SACANAGEM! DUAS HORAS DA MANHA E AINDA PERCO TEMPO LENDO UM NEGÓCIO DESSES!
    Agora, falando sério: Com relação ao gabarito da questão fala-se a respeito a cindibilidade ou divisibilidade da confissão, ja que, nao haveria óbice a que o indigitado confessasse apenas parcialmente a prática de crime. Incidiria, de qualquer forma, a atenuante obrigatória da confissão, ja, que a própria lei somente exige a sua espontaneidade. Por sua vez, diz-se ser retratável, já que estaria aberto ao réu deixar de confessar na esfera extrajudicial e, posteriormente, confessar perante o juízo. 

  • Características da confissão: 
    a) Retratabilidade;
    b) Divisibilidade; ( o acusado pode confessar a totalidade do que lhe foi imputado, ou apenas uma parte)
    c) Ato Personalíssimo (não se admite confissão por procuração)
  • Colega João,

    Com base em que você diz que perdeu seu tempo lendo meu post?
    O que está errado nele?

    Saudações.
  • Deve-se aguardar pelo menos seis horas após o óbito para realizar a autópsia.
  • a) ERRADA  - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.  CPP
    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. CPP
    (Nesse caso usa-se a prova testemunhal que é considerada exame de corpo delito indireto - grifo meu).

    b) ERRADA - Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. CPP

    c) ERRADA - Art. 185, § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. CPP;
    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    d) CORRETA - Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.CPP

    e) ERRADA - Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. CPP
  • Apenas fazendo um cotejo entre a confissao no CPP e no CPC:

    CPC.

    Art. 354.  A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    CPP.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
  • O COMENTÁRIO DO RODRIGO FURTADO FOI LEGAL, PORQUE EU ME EMBANANEI NA QUESTÃO MISTURANDO CPC COM CPP.
  • Já existem muitos comentários acerca dessa questão, mas achei que ficou faltando explicitar a possibilidade do interrogatório do acusado ser realizada no Fórum (Prédio) do juízo criminal da causa.
    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 
            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
    § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
  • Caros amigos, errei  esta questão porque fiz confusão entre o Processo Civil e o Processo Penal, assim gostaria de dividir com vocês a seguinte informação: no processo civil, a confissão, em regra, é indivisível, diferente do processo penal, em que é divisível e retratável.

    Espero ter contribuído, boa sorte a todos!


  • Hije,

    A questão de ter que se esperar pelo menos 6 horas entre a morte e a necrópsia, é para que se tenha a certeza da morte (existem casos em que a pessoa parece morta - está sem sinais vitais - mas apenas é uma condição passageira). O perito é capaz de aproximar a hora da morte de alguém pelo Estado do corpo. Com isso evita-se fazer uma "necrópsia" em uma pessoa viva (daí a ressalva do CPP de não precisar respeitar o mínimo de tempo, quando os peritos puderem afirmar categoricamente a morte - ex: vítima decapitada);

  • Sobre o exame de corpo de delito, duas previsões importantes:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Apenas atualizando quanto à questão da confissão no CPC/2015:

    CPC, Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    CPP, Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Sobre a letra C, o interrogatório tbm pode ser realizado em juízo, quando não for possível na prisão ou por videoconferência:

    Art. 185, § 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º (na prisão) e 2º (por videoconferência)deste artigo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    b) ERRADO: Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    c) ERRADO: Art. 185. § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.  

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:             

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;        

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;       

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.     

    d) CERTO: Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    e) ERRADO: Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GAB D

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Vale lembrar que na seara civilista a confissão é indivisível e irretratável.