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D) CORRETO
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto
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As erradas;
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente
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Art. 200 do CPP
A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz,
fundado no exame das provas em conjunto.
Bons estudos!
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Meus colegas guerreiros.
Aprendam uma coisa sobre autópsia pra lembrar sempre (e coloquem umas estrelas aí por favor pra mim):
b) a autópsia será feita até 6 horas após o óbito.
Que absurdo.
Primeiro que ninguém sabe que horas irá ocorrer um óbito, por isso não pode nunca o CPP estabelecer um momento preciso para a realização de um ato como autópsia, ou perícia, ou similar. Este tipo de coisa acontece "na hora que dá". Por isso o CPP diz:
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Vejam que não existe horário específico, porque NÃO É POSSÍVEL DEFINIR HORÁRIO. É A HORA QUE DÁ! E não a lei, ou sei lá. Não existe horário pra perito, que tem que trabalhar a hora que acontecer o crime, de manhã, de noite, de madrugada.
Uma questão que vem dando um horário específico como este na alternativa "B" está claramente equivocada em se tratando de perícia ou exame.
Abraços
http://dropsjuridicos.blogspot.com.br/
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Alternativa A - Errada
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Alternativa B - Errada
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Alternativa C – Errada –
Art. 185, § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
Alternativa D – Correta pela letra da lei processual penal.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto
O livre convencimento do juiz não é tão livre assim neste caso, não podendo o magistrado agravar a situação do réu. Para o STF o livre convencimento do juiz foi duramente mitigado.
“Confissão espontânea perante a autoridade policial. Réu que se retratou em juízo. Confissão extrajudicial que embasa o decreto condenatório. Harmonia da confissão com o conjunto probatório. ‘Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:’ (...) g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada’ (art. 14, g, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Esse efetivo direito a não se autoincriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do processo acusatório e do direito à presunção de não culpabilidade. A revelar que o processo é o meio de plena demonstração da materialidade do delito e da autoria. A confissão extrajudicial retratada em Juízo constitui circunstância atenuante (...), quando embasar a sentença penal condenatória. O que se deu no caso concreto.” (HC 91.654, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-4-2008, Primeira Turma, DJE de 7-11-2008.)”
Há sem dúvida grande prejuízo no livre convencimento do juiz do artigo quando reconhecida a confissão em sentença.
Alternativa E - Errada
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
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Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto
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Pessoal o que quer dizer estas estrelas? agente ganha bônus, crédito alguma coisa desse tipo? porque maioria das vezes vejo sempre as pessoas querendo ela.
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ESSE BATMAN TA DE SACANAGEM! DUAS HORAS DA MANHA E AINDA PERCO TEMPO LENDO UM NEGÓCIO DESSES!
Agora, falando sério: Com relação ao gabarito da questão fala-se a respeito a cindibilidade ou divisibilidade da confissão, ja que, nao haveria óbice a que o indigitado confessasse apenas parcialmente a prática de crime. Incidiria, de qualquer forma, a atenuante obrigatória da confissão, ja, que a própria lei somente exige a sua espontaneidade. Por sua vez, diz-se ser retratável, já que estaria aberto ao réu deixar de confessar na esfera extrajudicial e, posteriormente, confessar perante o juízo.
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Características da confissão:
a) Retratabilidade;
b) Divisibilidade; ( o acusado pode confessar a totalidade do que lhe foi imputado, ou apenas uma parte)
c) Ato Personalíssimo (não se admite confissão por procuração)
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Colega João,
Com base em que você diz que perdeu seu tempo lendo meu post?
O que está errado nele?
Saudações.
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Deve-se aguardar pelo menos seis horas após o óbito para realizar a autópsia.
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a) ERRADA - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. CPP
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. CPP
(Nesse caso usa-se a prova testemunhal que é considerada exame de corpo delito indireto - grifo meu).
b) ERRADA - Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. CPP
c) ERRADA - Art. 185, § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. CPP;
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
d) CORRETA - Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.CPP
e) ERRADA - Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. CPP
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Apenas fazendo um cotejo entre a confissao no CPP e no CPC:
CPC.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
CPP.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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O COMENTÁRIO DO RODRIGO FURTADO FOI LEGAL, PORQUE EU ME EMBANANEI NA QUESTÃO MISTURANDO CPC COM CPP.
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Já existem muitos comentários acerca dessa questão, mas achei que ficou faltando explicitar a possibilidade do interrogatório do acusado ser realizada no Fórum (Prédio) do juízo criminal da causa.
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
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Caros amigos, errei esta questão porque fiz confusão entre o Processo Civil e o Processo Penal, assim gostaria de dividir com vocês a seguinte informação: no processo civil, a confissão, em regra, é indivisível, diferente do processo penal, em que é divisível e retratável.
Espero ter contribuído, boa sorte a todos!
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Hije,
A questão de ter que se esperar pelo menos 6 horas entre a morte e a necrópsia, é para que se tenha a certeza da morte (existem casos em que a pessoa parece morta - está sem sinais vitais - mas apenas é uma condição passageira). O perito é capaz de aproximar a hora da morte de alguém pelo Estado do corpo. Com isso evita-se fazer uma "necrópsia" em uma pessoa viva (daí a ressalva do CPP de não precisar respeitar o mínimo de tempo, quando os peritos puderem afirmar categoricamente a morte - ex: vítima decapitada);
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Sobre o exame de corpo de delito, duas previsões importantes:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Apenas atualizando quanto à questão da confissão no CPC/2015:
CPC, Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
CPP, Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Sobre a letra C, o interrogatório tbm pode ser realizado em juízo, quando não for possível na prisão ou por videoconferência:
Art. 185, § 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º (na prisão) e 2º (por videoconferência)deste artigo.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
b) ERRADO: Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
c) ERRADO: Art. 185. § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
d) CERTO: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
e) ERRADO: Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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GAB D
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Vale lembrar que na seara civilista a confissão é indivisível e irretratável.