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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
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Acredito que o comentário feito acima pelo Rodrigo estão fora do assunto em questão
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O ótimo comentário do colega refere-se à questão anterior!
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O RODRIGO COMENTOU A QUESTÃO Q 242955 NO LUGAR DA QUESTÃO Q242956.
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"art. 7*. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos" .
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. (CERTO)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário ou involuntário. (ERRADO)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo.(ERRADO)
IX - remuneração do trabalho noturno igual superior à do diurno. (ERRADO)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção culposa ou dolosa. (ERRADO)
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; em caso disso ocorrer, a firma pagará um salário a mais como multa
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
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a) a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
CERTA. Copiada e colada (CF, Art. 7º, I)
b) o seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário ou involuntário.
ERRADA. Só em desemprego involuntário (CF, Art. 7º, I)
c) a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo.
ERRADA. Só acordo ou convenção. (CF, Art. 7º, VI)
d) a remuneração do trabalho noturno igual à do diurno.
ERRADA. Remuneração do noturno tem que ser superior à do diurno (CF, Art. 7º, IX)
e) a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção culposa ou dolosa.
ERRADA. Só retenção dolosa. (CF, Art. 7º, X)
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OOOOO questão safada! Fui seco na "a)". Mas quando vi a lazarenta da "c)"...desgraçada...
Rsrsrs, só pra descontrair mesmo!
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Questão de lógica:
B-Se saio do emprego visando outro melhor, ou para estudar, enfim, de forma voluntária, não há motivo para seguro-desemprego, pois isso implicaria pessoas saindo de forma "voluntária" de empregos onde não estavam "satisfeitas" com as condições de trabalho, ou com o salário, ou com o chefe, somente para receber o seguro-desemprego.
C-Se a CF diz irredutibilidade do salário, como ela mesma iria permitir que uma lei posterior viesse a contradizê-la???
E-O empregador retém o salário do empregado de forma culposa, ou seja, um estagiário ou outro empregado fez cagada em algum procedimento, o que impossibilita que o salário caia na conta no dia certo. Isso não é crime, pois a norma visa punir a má-fé.
É bom saber a letra seca, mas caso no dia a gente esqueça, dá pra tentar escapar por outras vias.
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Alternativa correta letra A que retrata fielmente o que o art. 7º, inc. I da CR aduz: " Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos."
B) Errada, pois o seguro desemprego somente é devido em caso de desemprego involuntário. (inc II, art. 7)
C) Errada. De fato, a CR assegura a irredutibilidade do salário, mas aduz apenas duas ressalvas: acordo ou convenção coletiva.(inc. II, art 7º)
D) Errado, pois a remuneração do trabalho noturno será superior a do diurno (inc. IX, art. 7º)
E) Errado. a CR assegura a proteção do salário na forma da lei, no entanto, o que constitui crime é apenas sua retenção dolosa.
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) a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
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a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. b) o seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário ou involuntário.FALSO, POIS NO SEGURO DESEMPREGO, EM CASO DESEMPREGO INVOLUTÁRIO c) a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo.FALSO, POIS A IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, SALVO O DISPOSTO EM CONVENÇAO OU ACORDO COLETIVO DO TRABALHO d) a remuneração do trabalho noturno igual à do diurno.FALSO, POIS A REMUNERAÇAO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR AO DO DIURNO. e) a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção culposa ou dolosa.FALSO, POIS A PROTEÇAO DO SALÁRIO NA FORMA DA LEI, CONSTITUINDO CRIME SUA RETENÇAO DOLOSA
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Colegas, comentários repetidos não ajuda; é desnecessário. Apenas complementem.
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Gostaria de ressaltar a expressão "lei complementar", alertando que em outra questão a banca adotou a pegadinha de mudar para "lei ordinária", então, fica o alerta geral...
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LEI COMPLEMENTAR, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos
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VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo = Vale ressaltar que a convenção é feita entre todos os patrões ,empregadores e junto com seus empregadores do sindicato e o acordo é somente entre o empregador em comjunto com sesu funcionários . NÃO ESQUEÇA que necessariamente é indispensável informar aos sindicatos dos trabalhadores !!!
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a) CORRETO (ART.7, I/CF);
b) ERRADO. De acordo com o art.7, II/CF,o trabalhador urbano e rural tem direito ao seguro-desemprego apenas em caso de desemprego INVOLUNTÁRIO;
c) ERRADO. O art.7,VI/CF diz que as exceções da irredutibilidade salarial são apenas quando dispostas em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, o inciso não fala de lei;
d) ERRADO. O art.7, IX/CF afirma que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno;
e) ERRADO. Apenas constitui crime a retenção dolosa, é o que prevê o art.7, X/CF.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.