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Letra B
C.E.
Art. 42 - Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
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b) para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio aquela que coincida com o seu local de trabalho. correto-
Art. 42 - Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
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De acordo com o Código Eleitoral:
a) o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
CORRETO: Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
b) para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio aquela que coincida com o seu local de trabalho.
ERRADO: Art. 42. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
c) o alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
CORRETO: Art. 43. O alistamento apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
d) poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
CORRETO: Art. 45. § 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
e) os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
CORRETO: Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
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Nobres,
Penso que as bancas deveriam tomar mais cuidado ao colocarem questões baseadas unicamente no Código Eleitoral. Ao responder essa questão utilizei o método “a questão mais errada” (pois a banca pediu a questão incorreta), o que obviamente não deve ser o critério para resolver uma questão de uma banca que se preze.
Fundamento o que disse acima: a questão “b” afirma que “para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio aquela que coincida com o seu local de trabalho.” Como bem afirmou os colegas acima a literalidade do CE responde, art. 42, somado ao entendimento do TSE que é o seguinte: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos – polícios, sociais, patrimoniais, negócios.
A questão “e”, por sua vez, em uma interpretação sistemática com a Constituição também estaria errada pois ao afirmar que:
“os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.”
exclui o cego, que não seja alfabetizado, de poder se qualificar a fim de se inscrever como eleitor, logo a questão "e" também está errada . Como se sabe, a CF não trouxe essa vedação, as únicas hipóteses de impossibilidade de alistamento eleitoral são para os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório, e para os estrangeiros (art. 14, §2º da CF). Pela razão exposta, o TSE já se manifestou pela não recepção pela CF do art. 5º, I e II, do CE, que afirmam que não podem se alistar o analfabeto e os que não saibam se exprimir na língua nacional.
Lamentável um concurso, desse nível, exigir a literalidade de um código totalmente defasado.
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talvez a questão devesse ser anulda, uma vez que o enunciado nao pede de acordo com o codigo eleitoral, pois é ele que trouxe tal previsao.
De acordo com as regras vigentes de alistamento <Cconstituição FEderal e res. 21538 o voto é facultativo para os analfabetos, sendo assim, o cego nao precisa sr alfabetizado par se alistar e votar
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Tentar ajudar quem ficou em dúvida com a alternativa E.
Realmente
o cego não precisa ser alfabetizado para poder se alistar, como alguns
colegas colocaram. Tanto aos analfabetos cegos como os dotados de visão é
facultado o alistamento, mas a questão diz apenas que "AQUELES QUE SÃO
ALFABETIZADOS" pelo sistema braille, PODERÃO qualificar-se mediante o
preenchimento da fórmula impressa e a posição do nome com as letras do
referido alfabeto. É um direito que lhes são facultados. Certa
alternativa
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COMPLEMENTANDO: Que É Domicílio Eleitoral?
É o município ou localidade onde o eleitor tem um vínculo significativo. O domicílio eleitoral não está relacionado apenas com a residência, e pode se estender a uma relação familiar, profissional ou política. Um conceito diferente do domicílio civil, que é o local onde o cidadão constitui sua residência com ânimo definitivo.
Por exemplo, para tirar o título de eleitor é necessário apresentar um comprovante de residência, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permite que o eleitor, mesmo quando muda de cidade, permaneça com o domicílio eleitoral na circunscrição anterior, isto é, fica mantido o domicílio eleitoral na cidade que fez a inscrição.
GABARITO B
BONS ESTUDO !
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VIDE Q485894 Q223673 Q242961
Resolução 21.538.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência
ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á
domicílio qualquer delas.
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GABARITO B
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Art. 42 - Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
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Não se fala em domicílio coincidente com o lugar de trabalho, exceto no caso de o servidor público que possui domicílio necessário. O conceito de domicílio em Direito Eleitoral é mais elástico do que o do Direito Civil, satisfazendo-se com vínculos de natureza política, econômica, social e familiar (Ac.-TSE, de 18.2.2014, no REspe nº 37481 e, de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286). Além disso, em caso de morar ou de residir em vários locais, o eleitor poderá escolher um desses locais como seu domicílio eleitoral, conforme disposição expressa do CE (art. 42, parágrafo único).