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ID
728914
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos bancários, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA A alienação fiduciária é espécie de contrato onde o seu objeto é aquisição de um determinado bem, seja móvel ou imóvel. Este bem, enquanto perdurar o prazo do financiamento, embora esteja na posse do devedor, a propriedade resolúvel fica a cargo do credor fiduciário que pode, em caso de inadimplemento, acionar o devedor judicialmente para fins de reaver o bem ofertado como garantia do contrato.
    A alienação fiduciária de coisa móvel está disciplinada no Código Civil, com especial enfoque no artigo 1.361: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
    Já a alienação de coisa imóvel encontra-se disciplinada na Lei 9514/97 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Código Civil, artigo 586: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
     
    Letra C –
    INCORRETAA Emenda Constitucional nº 40, alterou o inciso V do artigo 163 e o artigo 192 da Constituição Federal e o artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
    Por conseguinte, não existe mais a antiga limitação que constava no artigo 192, § 3º da Constituição Federal (As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar).
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA Abertura de crédito: É a modalidade de contrato em que a instituição financeira disponibiliza a uma pessoa física ou jurídica determinada quantia em dinheiro que o cliente poderá ou não fazer uso. Este tipo de contrato ficou familiarizado como cheque especial, que incidirá taxa de juros somente se o cliente utilizar o crédito disponibilizado.
     
    Letra E –
    CORRETA Depósito bancário: É a modalidade de contrato em que determinada pessoa (depositante) efetua depósito de certa quantia em dinheiro junto a uma determinada instituição financeira (depositário). Os depósitos bancários podem ser:
    1) à vista: quando o depositante solicitar a restituição da quantia depositada à instituição financeira deve restituí-la imediatamente.
    2) A pré-aviso: modalidade em que o depositante pré-avisa a instituição financeira de quando esta deverá restituí-lo.
    3) A prazo fixo: modalidade em que o correntista depositante somente poderá solicitar a restituição da quantia depositada após um prazo fixo. Esta modalidade deve ter algum atrativo ao depositante que não seja necessariamente uma remuneração das quantias depositadas.
    A despeito da impropriedade técnica da questão que não mencionou que os depósito seriam à vista, por ser o mais popular a consideramos correta.
  • Reza a súmula n° 596: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." 

    Deste modo, a cobrança de taxas excedentes ao limite da Lei de Usura, desde que autorizadas pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os percentuais unicamente aolimites ditados pelo CMN. 
     

    A ementa do acórdão do RE n° 78953 tem o seguinte teor:

    I. MÚTUO. JUROS E CONDIÇÕES. II. A CAIXA ECONÔMICA FAZ PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – ART. 1, INCISO V, DA LEI 4.595/64, E, EM CONSEQÜÊNCIA, ESTÁ SUJEITA ÀS LIMITAÇÕES E À DISCIPLINA DO BANCO CENTRAL, INCLUSIVE QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS E MAIS ENCARGOSAUTORIZADOS. III – O ART. 1 DO DECRETO 22.626/33 ESTÁ REVOGADO "NÃO PELO DESUSO OU PELA INFLAÇÃO, MAS PELA LEI 4.595/64, PELO MENOS AO PERTINENTE ÀS OPERAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES DE CRÉIDTO, PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE FUNCIONAM SOB O ESTRITO CONTROLE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL". IV – RE CONHECIDO E PROVIDO. [RE n° 78.953/SP, decisão de 19/02/1.974, Relator Ministro Oswaldo Trigueiro].


  • Letra C - Errada. 

    Súmula 382 STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Súmula 379 STJ – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.