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ID
728926
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei estadual que prevê recolhimento antecipado, pelo fabricante/montadora de veículos, de ICMS incidente sobre a venda de veículos automotores disponíveis para a venda em concessionária de veículos é considerada

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A correta

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    A subtistuição tributária deve ser analisada sob a ótica de é substituído!

  • Correta alternativa (a)Lei estadual que prevê recolhimento antecipado, pelo fabricante/montadora de veículos, de ICMS incidente sobre a venda de veículos automotores disponíveis para a venda em concessionária de veículos é considerada constitucional, por se tratar de substituição tributária para frente, expressamente autorizada pela Constituição Federal.

    * Comentários de Hugo de Brito Machado Segundo (in Direito Tributário e Financeiro. Série Leituras Jurídicas - provas e concursos, 6.ed., 2011, pp. 179-180):


    "Com a justificativa de combater fraudes praticadas por contribuintes, e facilitar a fiscalização do imposto (problemas agravados com a adoção da "não cumulatividade"), foi implantada a sistemática da "substituição tributária para frente".  Com a EC 3/93, foi inserido o artigo 150 da CF/88 um par. 7º [já transcrito pelo colega acima].

    Assim [...] o imposto é todo pago no inícioa da cadeia. [...] A cobrança é feita de uma vez só, ao fabricante, que paga o imposto calculado sobre o valor "presumido" pela qual [p. ex. a cerveja, o carro etc.] será vendida ao final da cadeia, ao consumidor.

    Essa sistemática [...] terminou sendo considerada constitucional pelo STF, pois foi considerada mera forma de "antecipação"do imposto."

  • Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do impostodevido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

    Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.

    A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

    Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

  • Espécies

    Há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.

    Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.

    Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneiraintegral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.

    Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.

    Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.

  • Cara Maria Fernanda, atente-se para este comentário do Professor Aloisio Neto, uma vez que não há antecipação do imposto e SIM antecipação do pagamento.
    "Esse é um tema que já foi alvo de intensos debates relativos à constitucionalidade ou não da substituição tributária antecipada. Sobre o assunto, o STF decidiu o seguinte em seu RE 194.382/SP, de 25 de abril de 2003:
    'É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária, dado que a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide.'
    Assim, em que pese as diversas correntes contrarias à substituição tributária para frente, por dizer respeito a pagamentos relativos a fatos que ainda não ocorreram, o STF se manifestou pela sua validade.
    Para o STF, o que ocorre é apenas o pagamento antecipado, e não o recolhimento do imposto, uma vez que o fato gerador deste ainda não ocorreu, não havendo, portanto, tributo a ser pago. Não há antecipação da ocorrência tributária."
  • Leo,
    obrigada por apontar a doutrina um pouco diferente.
    Realmente, em qualquer caso não devemos nos ater apenas a um autor.
    Porém, nesse caso, como há entendimento de um renomado autor e do STF, fico com o entendimento do STF para os concursos. E recomendo aos colegas que assim o façam.
    De todo modo, sempre vale a discussão!

    Força time!
  • art 150, § 7 CR/88

  • 1 ª FATO GERADOR---------------------------------  PAGAMENTO ( SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS- HÁ UMA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO)

        

    1ª PAGAMENTO--------------------------------------FATO GERADOR( SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE- ART. 150, PAR´. 7, CF/88- PAGA-SE PRIMEIRO, DEPOIS QUE HÁ A CONCRETIZAÇÃO DO FATO GERADOR)                         

  • Pense-se no contribuinte, e que a substituição tributária nada mais é do que atribuir a sujeição passiva tributária para pessoa diversa do contribuinte, sendo uma espécie de responsável tributário.


    Se o contribuinte está no começo da cadeia de produção, necessariamente o responsável tributário virá depois dele. 

    Contribuinte ----> Responsável

    O responsável substitui o contribuinte, que está atrás dele na cadeia de produção. Nesse caso a substituição tributária é regressiva, ou para trás. 

    Quando a cadeia de produção já se inicia com o responsável tributário, logicamente o contribuinte vem em seguida. O responsável substitui o contribuinte que está a sua frente na cadeia de produção. Por isso é substituição para frente (dos que estão a sua frente).

    Estou substituindo os que estão na minha frente = substituição para frente.

    Estou substituindo os que estão atrás = substituição para trás.


  • A substituição é para frente ou para trás, tendo por referência o fato gerador:

    Pagamento antecipado = substituição para frente = o pagamento ocorre primeiro e o fato gerador depois (para frente);

    Substituição para trás = o fato gerador já ocorreu.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

  • Considerando o inciso XII ao art. 155 da CF/88: XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    Não haveria necessidade de lei complementar?

  • Questão desatualizada,pessoal!

    A substituição tributária depende de LC Federal.

    O recolhimento antecipado do tributo pode ocorrer sem substituição ou ocorrer com substituição tributária. No primeiro caso, basta lei em sentido estrito antecipando o recolhimento, enquanto na segunda situação depende Lei Complementar Federal.

    Seguem abaixo os entendimentos:

    A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.

    STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).

     

    Reunindo as duas conclusões, o STF fixou a seguinte tese:

    A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.

    STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).

  • Dentre as modalidades de substituição tributária previstas no ordenamento jurídico, destaca­-se a referida na EC n. 3/93, que introduziu o § 7º ao art. 150, assim expresso:

    A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    A modalidade de substituição tributária assim delineada é denominada substituição tributária progressiva ou “para a frente” e aplicável a impostos multifásicos, isto é, aqueles incidentes em operações sucessivas.

    Embora a figura da substituição tributária já fosse conhecida no direito brasileiro, tal preceito inovou na instituição do chamado fato gerador presumido, bem como no estabelecimento da garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando o fato não se tiver realizado. (COSTA, 2020, p. 97)

    (COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário Constituição e Código Tributário Nacional. 10. São Paulo Saraiva 2020)