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ID
728938
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Admite-se prescrição intercorrente em processo administrativo para aplicação de sanção administrativa ambiental, no caso de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


  • Valeu pelo comentário, Rafa! =J
  • Em meio a estas considerações é que doutrina e jurisprudência realizaram uma construção denominada prescrição intercorrente para alcançar a hipótese de execuções por prazo indeterminado, pois visa punir a “negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente. Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricional havia sido interrompido pela citação ou pelo despacho que ordenar a citação, conforme inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118, de 9-2-2005.”[2]

  • O Decreto nº. 6.514/2008 que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabeleceu o processo administrativo federal para apuração destas infrações, estabeleceu dois tipos de prescrição no âmbito administrativo.

    A primeira forma de prescrição afeta a ação da administração para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, que prescreve em cinco anos contados da prática da infração ou do dia em que tiver cessado a infração permanente ou continuada.

    A ação da administração para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente inicia-se com a lavratura do auto de infração. E a prescrição é interrompida pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital, por qualquer ato da administração pública que implique instrução do processo administrativo, bem como pela decisão condenatória recorrível. Entretanto, quando a infração administrativa também constituir crime, será adotado o prazo de prescrição previsto na lei penal.

    A segunda modalidade de prescrição é a prescrição intercorrente. Caso o processo administrativo de apuração de infração ambiental ficar paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho da autoridade, irá incidir a prescrição intercorrente. Neste caso, a administração pública irá arquivar o processo de ofício ou mediante requerimento do interessado.

    É importante salientar que a prescrição alcança apenas os atos administrativos como, por exemplo, o auto de infração uma vez que a obrigação de reparar o dano ambiental não prescreve, conforme diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça.

    De fato, existem algumas infrações administrativas que não representam um dano ambiental, mas sim são obrigações impostas às atividades poluidoras. Um bom exemplo deste tipo de infração é a não entrega ou entrega fora do prazo de relatórios de atividades prevista no art. 81 do Decreto 6514/08 que pode gerar multas de até R$100.000,00. Tal obrigação é alcançada pela prescrição, diferentemente do que ocorreria com a obrigação de reparar um dano ao meio ambiente causado por esta atividade poluidora.

    Por fim, cabe ressaltar que a prescrição deve ser alegada através de requerimento da parte interessada, ou seja, pode integrar a defesa administrativa ou recurso hierárquico, ou mesmo através de ofício ou petição voluntária.


  • O Decreto n. 6.514/08, "Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências".

    Os artigos 21 e 22 expressam bem o que está na questão.

    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 

    § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


    § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


    Art. 22.  Interrompe-se a prescrição:

    I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

    II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.


    Abraços.

  • Apenas complementando o motivo de constar a prescrição no Decreto 6.514 de 2008.

    É a lei 9.837 de 1999 que estabelece prazo para a prescrição punitiva.

    Art. 1o Prescreve em 05 cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

      § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.


  • Resumov

    LEI 9605 (5 anos/3 intercorrente)

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios  à entidade;

     8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; -  recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     13 - Sujeito passivo indireto:  o Estado,  Particulares e animais;

     14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     18 - Admite o princípio da insignificância;

     19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

  • Cuidado: resposta correta apenas para o processo administrativo ambiental em âmbito federal.

    Em âmbito estadual ou municipal, há controvérsia. Em alguns Estados, por ausência de previsão legal, não se admite a prescrição intercorrente...