SóProvas


ID
728959
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO se inclui no rol das sanções aplicáveis pela Administração Pública, no exercício de seus poderes típicos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8429/92:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.



    Ou seja, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - só com o trânsito em julgado da sentença! 

    Como medida ADMINISTRATIVA, há, no máximo, o AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO!!!!
  • no que se refere a perda da função pública, depende do trânsito em julgado da condenação. 
  • ALTERNATIVA CORRETA. LETRA A. O art. 20 da Lei 8.429/2 define que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, referida sanção não se inclui no rol das aplicáveis pela administração pública, pois dependente de decisão judicial transitada em julgado. O que a autoridade administrativa poderá determinar é o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • c) a caducidade, nas concessões de serviço público.

    Caducidade é o vocábulo utilizado para designar a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária. De acordo com o art. 38 da Lei 8.987/95, a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão. A decretação da caducidade é ato discricionário do poder administrativo.

  • É bom ter atenção pois o termo caducidade possui dois significados bastante distintos:

    1.  Como forma de extinção do ato administrativo por ato unilateral do Poder Público CADUCIDADE é a retirada de um ato administrativo pela superveniência de norma jurídica com ele incompatível. Exemplo: se uma lei nova que modifica o plano diretor do município é incompatível com a antiga permissão de uso de bem público (prevendo uma rua no local onde antes era espaço para parque/circo), a permissão de uso será extinta por caducidade.

    2. Tratando-se de contrato de concessão de serviço, a hipótese de rescisão por descumprimento do contrato é chamada de CADUCIDADE  e gera diversas sanções extracontratuais para o contratado: Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. (Lei 8.666)
  • O erro da alternativa A está na seguinte afirmação: [..] sanções aplicáveis pela Administração [...]

    Segundo o STF, no informativo 372: não incumbe à Administração a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido.

  • Demissão não é perda de função pública? E não é penalidade? E não é decretada em PAD? Também não pode ser decretada em avaliação especial de desempenho? Ouxi.... Lei mal feita, rapah!!!
  • JULIANA, O "X" DA QUESTÃO É JUSTAMENTE LEMBRAR QUE A LEI DE IMPROBIDADE TRATA DE UMA AÇÃO JUDICIAL CÍVEL E NÃO DE UM PAD.
    SE O ÂMBITO FOSSE A LEI 8.112, CERTAMENTE A IMPROBIDADE GERARIA A DEMISSÃO (PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA) DENTRO DO PAD, SEM NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL.
    O FATO É QUE, EM SE TRATANDO DE LEI 8.429, DEVE-SE PENSAR SEMPRE EM AÇÃO JUDICIAL.
    FOI UMA PEGADINHA DA BANCA. EU TAMBÉM ERREI, MAS O POSICIONAMENTO DA FCC ESTÁ CORRETO.
  • A efetiva aplicação das sanções previstas na LIA é de competência privativa do Poder Judiciário, não podendo ser realizada pela Administração Pública
    (STF, RTJ, 195/73).


  • Trago trecho do livro da Maria Sylvia Zanella Di Pietro que sintetiza a assertiva aposta pela banca: "O fato de estar prevista a perda da função pública entre as sanções cabíveis em caso de improbidade administrativa não é suficiente para concluir que se trata de sanção administrativa para punir um ilícito puramente administrativo, apurável em processo administrativo" (Direito Administrativo. 2012, p. 887).
  • Em primeiro lugar, jamais haverá a perda dos direito políticos na lei 8429/92, e sim a suspensão. E por último, a comprovação do ato de improbidade adminisrativa será SOMENTE a cargo do PODER JUDICIÁRIO. O processo administrativo nesse caso é mera peça de instrução para ação do Ministério Público.
  • só para complementar: a perda dos direitos políticos por improbidade administrativa só ocorrerá se essa penalidade vier expressamente determinada na sentença pelo Juiz. Caso a sentença seja omissa, a condenação por improbidade administrativa não implicará em prejuízo dos direitos políticos.

  • Ainda sobre a alternativa A, vale lembrar, que não cabe, em regra, tomar medida cautelar para suspender direitos políticos e determinar a perda da função pública. O máximo que é possível, visando garantir a instrução processual, é afastar o agente público do exercício do cargo sem prejuíxo da remuneração enquanto tramita a ação de improbidade administrativa.

    AVANTE!

  • alguém saberia me explicar o que é a pena de comisso, nunca li isso, primeira vez que leio algo assim.
  • *COMISSO: (Direito Civil) - É a pena de multa ou de perda do direito ou coisa, imposta por lei, estabelecida em contrato ou decorrente de sentença, contra a parte inadimplente.

     * comisso (multa imposta pelo não-cumprimento da lei).

    Sumula do STF nº. 169. Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.
  • Espera aí... Desde quando caducidade é sanção?
    Que eu saiba Caducidade é causa extintiva do contrato administrativo, da qual decorrem sanções contratuais e legais.
    Nesse sentido o bem colocado comentário da colega Ana Luisa acima:

    "Tratando-se de contrato de concessão de serviço, a hipótese de rescisão por descumprimento do contrato é chamada de CADUCIDADE  e gera diversas sanções extracontratuais para o contratado:
    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. (Lei 8.666)"
  • Alguém pode comentar a letra B?
  • CONFORME o STF, no informativo 372: não incumbe à Administração a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário providO
  • Caro colega pedro marques, a alternativa "b" está correta porque a prisão preventiva disciplinar militar se trata de instituto que salvaguarda a hierarquia e a disciplina, conforme os fundamentos de validade expressos no inciso LXI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, nos arts. 42 e 47 do Estatuto dos Militares, nos arts. 40 e 41 do Regulamento Disciplinar para a Marinha e no art. 4-1-17 da Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17855/prisao-preventiva-disciplinar-militar#ixzz2ltZ8YdMU
  • Comisso é modo de extinção da enfiteuse: dá-se com o não pagamento do foro peloenfiteuta por 3 anos consecutivos; senhorio direto deve indenizar eventuaisbenfeitorias necessárias; STF, 122: “O enfiteuta pode purgar a mora enquantonão decretado o comisso por sentença”; STF 169: “Depende de sentença aaplicação da pena de comisso”;

  • LEI 9.279/96

    Da Licença Compulsória

      Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

      § 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:

      I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou

      II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

      § 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.

      § 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

      § 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

      § 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.


  • § 2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização. (com redação dada pela Lei nº 9.472/99)

  • Ericksen

    CADUCIDADE É SANÇÃO sim!

    TRF-5 - Apelação Civel AC 390354 RN 2005.84.00.006281-9 (TRF-5)

    Data de publicação: 30/05/2008

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CADUCIDADE DO AFORAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FOROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS FOREIROS. NECESSIDADE.

    1. Ação ordinária movida por ex-detentores de domínio útil de terreno acrescido de marinha, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato que declarou a caducidade do aforamento, em razão do não pagamento do foro por três anos consecutivos; 2. A perda do domínio útil do imóvel constitui sanção administrativa, reclamando, para a sua validade, prévia notificação dos foreiros; 3. Hipótese em que os autores somente foram notificados depois de ter sido declarada a caducidade do aforamento, ou seja, depois de aplicada a penalidade; 4. Apelação e remessa oficial improvidas.


    *Abraço =D


  • A questão tem pouquíssima ligação com improbidade administrativa, mas sim com a separação de poderes e o tema funções típicas e atípicas. Processo por improbidade é função atípica. Aí que está o peguinha!
  • Questão passivel de anulação, pois conforme sumula 169 do STF depende sempre de decisão judicial a aplicação da pena de comisso na enfiteuse. Verifiquei que a doutrina não faz ressalva quando se tratar de bens publicos aforados (Curso de direito civil - direitos reais, 2012, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, pag. 780).

  • Entendi que o art. 20 da lei de improbidade fala em sentença judicial transitada em julgado para que haja a perda da função pública, mas...como compatibilizar com art 132 da 8.112? Este fala que a improbidade adm é causa de demissão (inciso IV). A demissão ocorre por PAD e, entendo que é uma hipótese de perda da função pública. Isso não seria perda da função pública, devido a um ato de improbidade, que se deu por PAD? Deu nó.... Alguém me dá um help!! Please!!!

  • A) GABARITO, a imposição da perda de função é uma penalidade que decorre do exercício do jus puniendi estatal, em que pese ser pena diversa de prisão e ter, o processo de improbidade, natureza não penal.

     

    B) A prisão administrativa do militar decorre do exercício do poder disciplinar.

     

    C) A Caducidade é forma de extinção do contrato de concessão. Gera divergência na doutrina, havendo quem nao a enxergue como sanção. A questão, entretanto, é clara ao considerá-la como sanção, não havendo o que se discutir. Decorre do poder discricionário e, no caso, disciplinar.

     

    D) A pena de Comisso é penalidade íncita ao regime jurídico da enfiteuse, consistindo em forma de extinção do contrato pelo não pagamento do foro. Ainda que não seja considerada autoexecutória, decorre do poder disciplinar (existe vínculo específico). Basta lembrar que outras penalidades que decorrem dos poderes administrativos também podemnão ser autoexecutórias o que, ainda assim, não desvirtua a sua orgiem. Ex.: Pena de multa decorrente do exercício do poder de polícia.

     

    E) Wikipedia: licença compulsória ou obrigatória de patentes significa uma suspensão temporária do direito de exclusividade do titular de uma patente, permitindo a produção, uso, venda ou importação do produto ou processo patenteado, por um terceiro, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.[1]

    Esse instrumento é acionado pelo governo do país que concede a patente, intervindo sobre o monopólio de sua exploração.[2] Essa licença é um mecanismo de defesa contra possíveis abusos cometidos pelo detentor de uma patente, ou, para os casos de "interesse público".[3]

    Assim, é decorrência do poder de policia!

     

  • A perda da função pública, em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa decorre de pura e típica atividade jurisdicional (Poder Judiciário), visto que ela só se dará com o trânsito em julgado da decisão judicial.

  • A) art. 20, caput e §ún, da LIA (n° 8429)

    B) Art. 18 do DL 667/1969 - IMPORTANTE: EM 27/12/2019 BOLSONARO EXTINGUE PRISÃO ADMINISTRATIVA MILITAR sancionando a Lei 13.967/2019.

    C) art. 27 da lei de Concessões (n° 8987)

    D) art. 13, §1, c, d da DL 3438/1941 - ditadura Vargas, prevê pena de comisso. Pena de comisso é extinção do aforamento da enfiteuse pela falta de pagamento do foro por 3 anos consecutivos (interpretando o DL 9760/1946). Enfiteuse é um direito real em contrato perpétuo, alienável e transmissível para os herdeiros, pelo qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil de imóvel, contra o pagamento de uma pensão anual (foro) certa e invariável; aforamento. A enfiteuse foi extinta do nosso ordenamento pátrio, pelo CC 2002, em relação às terras particulares, sendo proibida qualquer forma de constituição da mesma, restando somente as que foram constituídas sob a égide do Código Civil de 1916, sendo estas tratadas atualmente. Este instituto também tem a denominação de emprazamento ou aforamento. LEGISLAÇÃO

    * Arts. 678 a 694 do CC de 1916

    * Bens imóveis da União obedecem ao Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946

    * Art. 2.038 do CC/2002 – proibição da enfiteuse

    E) Art. 68 da Lei de propriedade industrial (n° 9279)

    Se está incorreta ou incompleta, por gentileza, me corrigir no privado, obrigada.

  • #2020: O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proibiu, nesta quinta-feira (12/11/2020), a prisão administrativa por infração disciplinar a policiais militares do estado. O conflito diz respeito à Lei — nacional — 13.967/2019. O diploma extinguiu do ordenamento jurídico a possibilidade de prisão de policiais militares e de bombeiros por infrações disciplinares, tornando ilegal qualquer segregação disciplinar decorrente de ato administrativo. Ocorre que o artigo 3º da lei estabelece o prazo de 12 meses para que as legislações estaduais se adequem às regras da normativa federal, o que ainda não ocorreu no Rio de Janeiro. Com isso em vista, o secretário da Defesa Civil do Rio e comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do estado, coronel Roberto Robadey Costa Júnior, determinou que fosse seguido o Decreto estadual 3.767/1980 — que permite a prisão administrativa — até que haja legislação fluminense se adequando a Lei 13.967/19. A Defensoria Pública do Rio, representada pelo defensor Eduardo Januário Newton, impetrou dois Habeas Corpus pedindo que bombeiros e do Rio não fiquem sujeitos à prisão administrativa. Como a penalidade foi revogada por lei federal, a sua imposição viola o princípio da legalidade, sustentou. Em 6 de outubro, o desembargador do TJ-RJ João Ziraldo Maia concedeu para proibir a aplicação de tal penalidade a bombeiros. Maia apontou que o prazo de 12 meses para que as legislações estaduais se adaptem à Lei 13.967/2019 se refere à definição de infrações e sanções disciplinares, mas não permite que a prisão administrativa continue sendo aplicada a bombeiros. "Sustentar que a vedação de medida privativa e restritiva de liberdade depende de regulamentação daria ensejo a também se abster de praticar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou a razoabilidade antes da regulamentação, eis que ambos se inserem no mesmo rol de princípios elencados", ressaltou o magistrado.

  • Gabarito: A.

    Não é poder típico da administração pública decretar a perda da função pública, o que se dá tão somente em sentença judicial, ato da competência do Judiciário, por óbvio (Lei 8.429/92: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória).