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Item I errado- contratos nominais são típicos, regidos pela legislação, logo há intervenção estatal. EX: arrendamento rural e parceria rural.
Item II certo e III errado - Decreto 59.566/66: Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.
§ 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.
§ 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.
§ 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.
Item IV errado: Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações: III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);
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Art. 95 da lei 4504
VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;
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Fiquei com dúvida, pois só o arrendador pode ser PJ, não?
IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);
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Respondendo a questão da colega Patricia Oliveira:
LEI Nº 4.504/64 (Estatuto da Terra):
Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.) que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas sociedades.
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Patrícia Oliveira, se não há proibição legal expressa, então é permitido. Por isso, é possível o arrendamento rural à pessoa jurídica.
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Art. 190, CRFB. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Logo: Pessoa jurídica pode ser arrendatária, assim como o estrangeiro
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IV. Pessoa Jurídica não pode ser arrendatária no contrato de arrendamento rural. (ERRADA)
JUSTIFICATIVA:
É perfeitamente possível uma pessoa jurídica ser arrendatária no contrato de arrendamento, pois não existe nenhum obstáculo legal que impeça a pessoa jurídica de ser sujeito no contrato agrário, tanto de arrendamento ou de parceria.
Além disso, o art. 12 do Decreto 59.566 traz como um dos requisitos que deverá conter no contrato escrito, a característica do arrendador, e se esse for pessoa jurídica “espécie, capital registrado e data da constituição”.
Art 12.Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:
[...]
III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);
Espero que ajude!
Fonte: TEC Concursos
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Será que nínguem leu que o artigo 12 fala que o ARRENDADOR poderá ser PJ? nada de arrendatário. vejam o inciso IV do msm artigo, que diz que o arrendatario é pessoa fisica ou conjunto familia.