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ID
728983
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Os contratos agrários nominados são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, não cabendo ao Estado intervir nas relações neles disciplinadas.

II. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.

III. É vedado o subarrendamento no contrato de arrendamento rural.

IV. Pessoa Jurídica não pode ser arrendatária no contrato de arrendamento rural.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item I errado- contratos nominais são típicos, regidos pela legislação, logo há intervenção estatal. EX: arrendamento rural e parceria rural.

    Item II certo e III errado -   Decreto 59.566/66: Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

            § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

            § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.

            § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.

    Item IV errado:    Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:   III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);

  • Art. 95 da lei 4504
    VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;
  • Fiquei com dúvida, pois só o arrendador pode ser PJ, não?

            IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);

  • Respondendo a questão da colega Patricia Oliveira:

    LEI Nº 4.504/64 (Estatuto da Terra):

    Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.

     Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.) que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas sociedades.

  • Patrícia Oliveira, se não há proibição legal expressa, então é permitido. Por isso, é possível o arrendamento rural à pessoa jurídica. 

  • Art. 190, CRFB. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    Logo: Pessoa jurídica pode ser arrendatária, assim como o estrangeiro

  • IV. Pessoa Jurídica não pode ser arrendatária no contrato de arrendamento rural. (ERRADA)

     

    JUSTIFICATIVA:

    É perfeitamente possível uma pessoa jurídica ser arrendatária no contrato de arrendamento, pois não existe nenhum obstáculo legal que impeça a pessoa jurídica de ser sujeito no contrato agrário, tanto de arrendamento ou de parceria.

    Além disso, o art. 12 do Decreto 59.566 traz como um dos requisitos que deverá conter no contrato escrito, a característica do arrendador, e se esse for pessoa jurídica “espécie, capital registrado e data da constituição”.

     

    Art 12.Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:

    [...]

    III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);

    Espero que ajude!

    Fonte: TEC Concursos

  • Será que nínguem leu que o artigo 12 fala que o ARRENDADOR poderá ser PJ? nada de arrendatário. vejam o inciso IV do msm artigo, que diz que o arrendatario é pessoa fisica ou conjunto familia.