A e D: corretas, pois, conforme ensinam Eduardo Espínola e
Eduardo Espínola Filho, (A Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro Comentada, Vol. I, Livraria Editora Freitas Bastos, p.
75): “a revogação expressa é, algumas vezes, singular, taxativa,
e refere-se especialmente à disposição abolida; noutras, porém, é
geral, compreensiva, e aplica-se a todas as disposições contrárias,
sem individualização”; B: incorreta (devendo ser assinalada), pois
nesse caso tem-se ab-rogação; C: correta; a revogação tácita é aquela
em que a lei nova, apesar de não declarar inequivocamente que a
lei antiga está sendo suprimida, mostra-se incompatível com ela
ou regule inteiramente a matéria de que essa tratava. A incompati-
bilidade se dá, por exemplo, quando uma lei nova permite algo que
a antiga proibia. Ou quando a primeira proíbe algo que a segunda
permite. Chama-se também revogação indireta. A regulamentação
por inteiro de uma matéria se dá quando a nova lei esgota a matéria
da qual a lei anterior tratava. Assim, ainda que a nova Lei de Falências
não fizesse referência expressa à revogação da lei anterior, o fato
é que esta ficaria revogada, uma vez que aquela regula por inteiro
a matéria dessa. Chama-se também revogação global; E: correta,
pois no Brasil a repristinação não é regra (art. 2o, § 3o, da LINDB).