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ID
729382
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção incorreta sobre as formas de revogação da lei.

Alternativas
Comentários


  • AB - ROGAÇÃO = REVOGAÇÃO TOTAL

    DERROGAÇÃO = REVOGAÇÃO PARCIAL


    QUE DEUS NOS GUARDE.
  • Ab-rogação => Absoluto. Revoga lei em absoluto (toda a lei).

    Derrogação => Dimunição. Parte da lei é revogada.

  • cuidado com a E
    Represtinação: ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar por ter a lei revogadora perdido sua vigência. Na nossa realidade jurídica isso só pode acontecer quando a nova lei assim preveja expressamente ou nos induza a concluir ter sido essa a intenção do legislador.

    art. 2º LICC: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Com relação à letra "d", acho q a redação ficou um pouco confusa e me parece que ela também pode ser tida como incorreta.
    Isso porque sobre a revogação expressa ou direta, a LC 107/2001 deu nova redação à LC 95/98 que ficou da seguinte forma:
    Art. 9o da LC 95/98 - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
    Ou seja, através do dispositivo legal acima, o legislador não deve mais se valer daquela vaga expressão “revogam-se as disposições em contrário”.
    Assim, acho q n pode aplicar-se a todas as disposições contrárias, sem individualização.
    Se eu estiver errado me mandem um recado, por favor.
    Bons estudos!
  • Pessoal,
    Gostaria de parabenizá-los pelos excelentes comentários!!!
    Cada dia que entro no QC, vejo a crescente melhoria nos comentários das questões!
    Valeu mesmo e bons estudos!
  • Quanto a lei nova revogar totalmente a lei anteriormente vigente, estaremos diante do instituto denominado Ab-rogação!
    Abs.
  • Formas de Revogação:
    * AB-ROGAÇÃO - A revogação TOTAL de uma lei, perdendo toda a sua eficácia;
    * DERROGAÇÃO - A revogação PARCIAL de uma lei.

    Revogação pode ser:
    * EXPRESSA - A lei nova diz especificamente o que está sendo revogado;
    * TÁCITA - A lei nova não diz o que está sendo revogado, nos entendemos a sua revogação.

    Obs.: O Efeito Represtinatório não é admitido no Brasil!

    Jesus é fiel!
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA A revogação expressa é, algumas vezes, singular, taxativa, e refere-se especialmente à disposição abolida; noutras, porém, é geral, compreensiva, e aplica-se a todas as disposições contrárias, sem individualização (ESPINOLA, Eduardo. A Lei de introdução ao Código civil brasileiro: (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as alterações da Lei nº 3.238, de 1º de agosto de 1957, e leis posteriores) comentada na ordem de seus artigos. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999).

    Letra B –
    INCORRETA Derrogação é a revogação parcial de uma lei, ou seja, parte dela continua em vigor, enquanto outra parte é extinta em decorrência da publicação de uma nova lei que expressamente declare revogado determinados dispositivos ou quando tratar da mesma matéria porém de forma diversa. Não se confunde com ab-rogação, que é a revogação de uma lei por completo.
     
    Letra C –
    CORRETA Tendo como base legal o artigo 2o, § 1o da Lei Introdução às Normas de Direito Brasileiro (A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior), existem duas formas de revogação de uma lei antiga por uma lei nova.
    São elas:
    1) Revogação expressa ou direta: quando a lei indica os dispositivos que estão sendo por ela revogados.
    2) Revogação tácita ou indireta: esta se subdivide em dois tipos.
    - Revogação tácita por incompatibilidade; e
    - Revogação tácita global (quando uma lei nova regula inteiramente uma matéria tratada por uma lei anterior).
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETA (segundo o gabarito oficial) Apesar do gabarito da questão ter apontado esta alternativa como correta, a mesma está errada de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar 95/98: A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
    Ou seja, através do dispositivo legal acima, o legislador não deve mais se valer daquela vaga expressão “revogam-se as disposições em contrário”.
    A questão afirma que a revogação expressa aplica-se a todas as disposições contrárias, sem individualização. Tal afirmação não é aceita por todos. Quando se pesquisa o tema, a maioria dos autores prefere contornar o problema, não apontando especificamente a expressão ”revogam-se as disposições em contrário” como espécie de revogação expressa. Outros afirmam que esta expressão seria espécie de revogação tácita. Outros, no entanto, afirmam que esta frase não diz respeito a revogação tácita ou expressa. Mas sim a outra classificação: revogação específica ou genérica e concluem que a frase se encaixa no item genérico. Carlos Maximiliano em sua obra “Hermenêutica e aplicação do Direito” Editora Forense 19ª Edição, pág. 292, que assim leciona: “441. A revogação é expressa, quando declarada na lei nova (...) Dá-se revogação expressa em declarando a norma especificadamente quais as prescrições que inutiliza; e não pelo simples fato de se achar no último artigo a frase tradicional – revogam-se as disposições em contrário: uso inútil; superfetação, desperdício de palavras, desnecessário acréscimo! Do simples fato de se promulgar lei nova em contrário, resulta a antiga revogada. Para que perderem tempo as Câmaras em votar mais um artigo, se o objetivo do mesmo se acha assegurado pelos anteriores? Nos textos oficiais não se inserem palavras supérfluas”.
     
    Letra E –
    CORRETA A alternativa trata da repristinação prevista no artigo 2o, § 3o da Lei Introdução às Normas de Direito Brasileiro: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Através da sua leitura, concluímos que a regra é a não restauração da norma, ou seja, a impossibilidade de uma norma jurídica, uma vez revogada, voltar a vigorar no sistema jurídico pela simples revogação de sua norma revogadora. O motivo dessa não restauração de normas é o controle do sistema legal para que se saiba exatamente qual norma está em vigor.
    Admite-se, no entanto, a restauração expressa da norma, ou seja, uma norma nova que faça tão somente remissão à norma revogada poderá restituir-lhe a vigência, desde que em sua totalidade.
  • A e D: corretas, pois, conforme ensinam Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, (A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Comentada, Vol. I, Livraria Editora Freitas Bastos, p. 75): “a revogação expressa é, algumas vezes, singular, taxativa, e refere-se especialmente à disposição abolida; noutras, porém, é geral, compreensiva, e aplica-se a todas as disposições contrárias, sem individualização”; B: incorreta (devendo ser assinalada), pois nesse caso tem-se ab-rogação; C: correta; a revogação tácita é aquela em que a lei nova, apesar de não declarar inequivocamente que a lei antiga está sendo suprimida, mostra-se incompatível com ela ou regule inteiramente a matéria de que essa tratava. A incompati- bilidade se dá, por exemplo, quando uma lei nova permite algo que a antiga proibia. Ou quando a primeira proíbe algo que a segunda permite. Chama-se também revogação indireta. A regulamentação por inteiro de uma matéria se dá quando a nova lei esgota a matéria da qual a lei anterior tratava. Assim, ainda que a nova Lei de Falências não fizesse referência expressa à revogação da lei anterior, o fato é que esta ficaria revogada, uma vez que aquela regula por inteiro a matéria dessa. Chama-se também revogação global; E: correta, pois no Brasil a repristinação não é regra (art. 2o, § 3o, da LINDB).