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ID
729406
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à prescrição e decadência, são corretas as afirmações abaixo, exceto.

Alternativas
Comentários
  • A letra E é a errada:

    A decadência não extingue a ação e sim o direito.

    Por fim, para que fique estabelecida, com suficiente clareza, a distinção entre decadência e a prescrição valho-me da lição de Câmara Leal, que diferencia os dois institutos pelos efeitos que produzem. Preleciona o mestre:

        "a) A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;

        b) A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;

        c) A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas;... a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;

        d) A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;

  • A alternativa (B) é maior das alternativas, podendo causar alguma confusão e desatenção quanto às "pegadinhas". No entanto ela se encontra correta de acordo com o art. 202 do Código Civil:
    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Deixo aqui a letra da lei para não esquecermos nunca (ou até passarmos)! :D
    Bons estudos a todos!
  • Vou comentar especificamente a alternativa D:
    d) A decadência representa também a interferência do tempo nas relações jurídicas, dirige-se, porém, não aos direitos subjetivos, mas aos direitos potestativos.
    Segundo Francisco Amaral, decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Seu objeto são os direitos potestativos de  qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição. 
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAA prescrição tem influência tanto na aquisição como na extinção de direitos. Prescrição como um meio de defesa, ou de exceção, tem como base o decurso do tempo interferindo nas relações jurídicas, fazendo desaparecer o direito de alguém - e de pleitear o reconhecimento de um direito subjetivo violado (Código Civil, artigo 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206) - e que, assim, extingue a ação atribuída a esse direito. Mas para extinguir essa ação deve ser arguida pelo interessado (Código de Processo Civil, artigo 219, § 5°) -por isso é considerada um meio de defesa.

    Letra B –
    CORRETA – Código Civil, artigo 202: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
     
    Letra C –
    CORRETARequisitos da prescrição: existência de uma ação exercitável; inércia do titular da ação pelo seu não exercício; continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, que é seu fator neutralizante.
    Dessa forma, ao titular do direito violado ou ameaçado deve haver uma ação para que lhe restitua ao status quo ante, mas por opção desse titular, pode permanecer inerte durante determinado tempo e, após este prazo “sem que seu titular pratique ato para conservá-lo, a lei o declara extinto, impedindo a ação judicial normalmente cabível” (ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito: de acordo com o novo código civil. 3ª ed. São Paulo; Editora Jurídica Brasileira, 2003).
     
    Letra D –
    CORRETAA decadência (caducidade, prazo extintivo), tem semelhança com a prescrição, mas com ela não se confunde. Representa também a interferência do tempo nas relações jurídicas, só que se dirige não aos direitos subjetivos, mas aos direitos potestativos, o que nos permite dizer que trata-se na verdade da extinção de um direito pelo seu não exercício, no prazo assinalado por lei ou convenção. O que se extingue é o próprio direito e não apenas a ação que o protege. Na decadência não há prazos gerais, só especiais, porque expressamente fixados.
  • continuação ...
     
    Letra E –
    INCORRETA A decadência é a extinção de um direito pelo seu não exercício, no prazo assinalado por lei ou convenção (CORRETO). O que foi considerado errado foi a parte final da afirmação (Extingue, portanto, a ação atribuída a um direito.), porque o que extingue a pretensão à ação propriamente dita é a prescrição e não a decadência. A decadência somente irá extinguir a ação por via reflexa, pois não haverá mais o direito.
  • Embora os colegas acima tenham liquidado a questão, coloco a minha singela contribuição.
    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
    A decadência está ligada ao direito postelativo, quando está sujeitando o outro a sua vontade, não o obriga a fazer nada, mas o sujeiota a sua vontade. Quando há um direito de sujeição, quando há um direito que o outro se abstenha da sua vontade, teremos um caso de decadência. Quando o meu direito é exigir que o outro faça algo em meu favor, que exerça a obrigação de dar, de fazer em seu favor, será um caso de prescrição.
    Prescrição - É o prazo que disponho para exigir do outro determinada conduta em seu favor.
    Decadência - É o przo em que disponho para sujeitar o outro a minha vontade.
    Obs.: O prazo prescricional nasce no momento que o meu direito é violado. A prescrição pressupõe que eu já tenha adquirido um direito e que agora ele foi violado. A decadência é o prazo que eu tenho para exercer o meu direito, eu ainda não tenho o direito.
    Ex.: Prazo para anular negócio jurídico, por erro, dolo etc. Decadência, 04 (quatro) anos.
    Ex.2: Prazo para anular casamento, decadência (a outra parte não é obrigada a fazer nada, ela irá se sujeitar a anulação).

    A importância de saber se o prazo é prescricional ou decadencial:
    1) Prazo decadencial: a) não pode haver suspensão; b) não pode haver interrupção; e c) o prazo é fatal (se o prazo termina em um domingo a ação deverá ser proposta na sexta feira anterior, não se pode deixar passar o prazo decadencial).
    2) Prazo prescricional: Se o prazo acabar no sábado a ação poderá ser proposta na segunda.

    Confiem em Deus, Ele está no controle!
  • Tendo por objetivo apenas ratificar os diversos comentários acima expostos, trago à baila explanações a respeito do que é DIREITO POTESTATIVO:

    Direito potestativo é um direito sem contestação. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição. 

    É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir. 

    Não implica, por outro lado, num determinado comportamento de outrem, nem é suscetível de violação. Segundo ainda o mesmo autor, o direito potestativo não se confunde com o direito subjetivo, porque a este se contrapõe um dever, o que não ocorre com aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever, mas uma sujeição, entendendo-se como tal a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo. 

    Os direitos potestativos podem ser constitutivos, como por exemplo o direito do dono de prédio encravado (aquele que não tem saída para uma via pública) de exigir que o dono do prédio dominante lhe permita a passagem.

  • Para retificar alguns cometários que disseram ser a prescrição a perda do direito da ação.

    Para a atual jurisprudência, a prescrição não representa a perda do direito da ação, mas sim a perda do direito à pretensão jurisdicional, ou seja, caso o direito esteja prescrito o seu titular ainda assim terá direito de impetrar a respectiva ação no judicíario para tentar conseguir pleitea-lo de volta. 
    O que acontece é que aquele contra a qual é interposta a ação alegará a prescrição do direito, e neste caso o Estado não mais poderá utilizar-se de suas ferramentas (materiais e processuais) para que o autor o tenha adimplido.
    Tanto é assim que se o réu não alegar a prescrição, ou até mesmo rejeita-la, poderá ele adimplir a dívida que tem perante o autor. Neste caso será feito o cumprimento de uma dívida natural, que terá naturaza de pagamento. 
    Na prescrição o direito nunca morre. Há uma frase, cujo autor não conheço, que diz: Para as pessoas honestas não existe prescrição!

    Bons estudos!
  • Pessoal, eu marquei a letra "a" por causa deste trecho: "pela qual desaparece o direito de alguém pleitear o reconhecimento de um direito subjetivo violado". 

    Me tirem uma dúvida: quando ocorre a prescrição a pessoa ainda não tem o direito de pleitear o reconhecimento de um direito subjetivo violado? O que se extingue não é a pretensão? E como diz a questão "pleitear o reconhecimento de um direito" não é o direito de entrar com uma ação? Alguém pode esclarecer? Obrigado.

  • A: correta, pois decorrido o prazo prescricional (tempo), aquele que teve um direito violado gerando a pretensão, não mais poderá deduzi-la em juízo; B: correta (art. 202 do CC); C: correta, pois a conjugação do decurso de um tempo (de um prazo, segundo o art. 189 do CC) com a inércia do titular de um direito são os requisitos básicos da configuração dos institutos da prescrição e da decadência; D: correta, pois a doutrina define decadência como a causa extintiva do direito potestativo pelo seu não exercício no prazo estipulado na lei; E: incorreta (devendo ser assinalada), isso porque a decadência não extingue a ação, mas o próprio direito. 


  • Essa letra A, pra mim é errada, tendo em vista que onde tem "subjetivo", seria "objetivo". O direito objetivo é o direito que foi violado e para o qual se postula o reconhecimento. O direito subjetivo é o direito de ação. A alternativa foi formulada erroneamente. Poderia ser anulada. 

  • Sobre o tema prescrição e decadência no Código Civil, deve-se assinalar a alternativa incorreta:

    A) Nos termos do art. 189 do Código Civil, a prescrição é a perda da pretensão, pelo decurso do tempo. Ou seja, é justamente a perda do direito de ação relativo a determinado direito, em outras palavras:

    "(...) o atual Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 4ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 312).

    ATENÇÃO! Não obstante a clareza do Código Civil no sentido de que a prescrição se consiste na perda da pretensão (art. 189), não é demais trazer à tona a crítica dos professores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: "(...) Não há, propriamente a extinção da pretensão, mas apenas seu encobrimento. Marcos Bernardes de Mello notou que 'a prescrição não extingue coisa alguma, mas, tão somente, encobre a eficácia da pretensão, da ação e/ou exceção geradas pelo direito. Por consequência, o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas as suas exigibilidade e impositividade, representadas pela pretensão e pela ação" (2019, p. 625).

    Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.

    B) A interrupção é o instituto que ocasiona o reinício da contagem de determinado prazo prescricional, isto é, uma vez implementada a interrupção, o prazo prescricional antes iniciado será "zerado" e, portanto, começará uma nova contagem.

    As causas de interrupção estão previstas no art. 202 do Código Civil:

    "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".


    Portanto, observa-se que a assertiva traz as hipóteses descritas nos incisos acima, logo, está correta.

    C) Conforme visto acima, a prescrição é a perda da pretensão pela inércia no tempo.

    Por sua vez, a decadência não envolve a perda do exercício do direito (que é a prescrição), mas a perda do próprio direito.

    Logo, a afirmativa está correta.

    D) O método clássico de distinção da prescrição e decadência é justamente este: o de que a decadência ocasiona a perda de um direito potestativo, enquanto a prescrição relaciona-se com o exercício de um direito subjetivo. Portanto, a afirmativa está correta.


    E) Embora esteja correto afirmar que os prazos prescricionais podem ser legais (previstos na lei) ou convencionais (estipulado pelas partes), é incorreto dizer que ela ocasiona a perda do direito de ação, uma vez que, como visto acima, é a prescrição que se relaciona com a pretensão. A decadência, frise-se, leva à perda de um direito potestativo.

    Gabarito do professor: alternativa "E".