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ID
731428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos créditos da fazenda pública e
à dívida ativa.

A cobrança de atualização monetária, multa e juros de mora deve ser considerada no valor da receita da respectiva dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 39 da lei 4.320.94 a Dívida ativa pode ser classificada em tributária e não tributária:

    Tributária – reúne os créditos relativos a tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), inclusive multas sobre os tributos lançados e não arrecadados)

    Não tributárias -  Engloba os demais créditos, líquidos e certos, da fazenda.

    Gabarito Certo.

     
  • GABARITO : CORRETO 

    Conforme Lei 4320. ( ver  § 2º e  § 3º)

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

            § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

            § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

            § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)       

            § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978(Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

  • correto:
    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
            § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
    § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.
    § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
  • Apenas para complementar, pois o pessoal já colocou a lei que aborda o tema, Augustinho Paludo diz assim: "os créditos inscritos em dívida ativa são objeto de atualização monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais, que são incorporados ao valor original inscrito."
  • MUITO IMPORTANTE:
    DÍVIDA ATIVA
    INCRIÇÃO: Variação ativa extraorçamentária;
    RECEBIMENTO: Receita corrente não efetiva.
  • Lei 4320 de 1964
    § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
    Portanto... CERTO
  • O COMENTÁRIO DO COLEGA ALEXANDRE MARQUES BENTO É MUITO IMPORTANTE, NÃO O DESPREZE. FACILMENTE A PROVA PODE AFIRMAR QUE A INSCRIÇÃO  DA DÍVIDA ATIVA É UMA RECEITA CORRENTE CLASSIFICADA COMO OUTRAS RECEITAS CORRENTES.

  • O valor inscrito em dívida ativa abrange inclusive atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos correspondentes devidos.

  • Lembre-Se de uma coisa quando não tiver certeza da questão: A União nunca sai perdendo, sempre ganha em cima do particular. RS! 

  • Certo.

     

    A Dívida Ativa compreende, além do valor principal, atualização monetária, juros, multa e demais encargos previstos.

     

     

    Resposta: Certa

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • CORRETA!!!!


    (CESPE – Analista Legislativo – Material e Patrimônio – Câmara dos Deputados – 2012) A cobrança de atualização monetária, multa e juros de mora deve ser considerada no valor da receita da respectiva dívida ativa. C

    (CESPE – Analista Legislativo – Material e Patrimônio – Câmara dos Deputados – 2012) Após apurada a sua liquidez e certeza, os créditos da fazenda pública exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento devem ser inscritos em registro próprio como dívida ativa. C