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GABARITO : ERRADO
Lei 4320
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
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Existem mais dois casos que não é permitido o regime de adiantamento:
O servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver ba repartição outro servidor;
Quando o responsável não tenha prestado as contas em tempo hábil.
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Complemento... Segundo o Decreto 93872/86:
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80).
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
(...)
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Poderá ser feito adiantamento a servidor responsável por outros dois adiantamentos, desde que esse servidor não esteja em alcance. ---> erradaaaaaaaaaa
Pessoal, vamos por parte!
O que é adiantamento ou suprimento de fundos?
Resposta--> O adiantamento ou suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesas precedida de empenho na dotação própria de despesa a realizar, que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira.
Porém, existe vedação quanto a concessão de suprimentos de fundos, são elas:
*responsável por dois suprimentos de fundos;
* servidor que não esteja em efetivo exercício ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos, que não tenha prestado contas de sua aplicação;
*servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.
-------> O que é servidor em alcance? É aquele que não prestou contas do suprimento, dentro do prazo, ou que não teve suas contas aprovadas...
Bons estudos!
Pedi, e vós será acrescentado! Lucas (11,9).
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Parabéns pelo comentário, Lorena!
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Ademais, somente pode ser concedido suprimento de fundos a servidor público, nunca a terceirizado ou estagiário!
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Pessoal, há mais uma hipótese que proíbe a concessão. Ela está disposta na Instrução Normativa 101 da STN.
Além daquelas já trazidas pelos colegas, nao pode receber suprimento de fundos o servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo.
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Só para acrescentar aos novatos, servidor em alcance é aquele que foi atingido pelas malhas do imposto de renda.
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Item errado.
Conforme Decreto nº 93.872/1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional
Art. 45, § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis.
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
Segundo manual de suprimento de fundo e cartão de pagamento da CGU, o Suprimento de Fundos somente pode ser concedido a servidor público ou ocupante de cargo em comissão em efetivo exercício no órgão, e que preencha as seguintes condições:
a) não ser responsável por dois suprimentos de fundos em fase de aplicação e/ou de prestação de contas;
b) não tenha a seu cargo a guarda do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor que reúna condições de receber o Suprimento de Fundos;
c) não ser responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, esteja pendente de prestação de contas;
d) não ter sido declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda;
e) não tenha tido prestação de contas da aplicação de suprimento fundos com despesas impugnadas pelo Ordenador de Despesas ou que esteja em processo de Tomada de Contas Especial;
f) não se confunda com a pessoa do Ordenador de Despesas; e
g) não seja o próprio demandante da aquisição/contratação de serviço, exceto em viagem a serviço.
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Ou seja, estar em alcance é estar impugnado! Logo não pode receber adiantamento de suprimento de fundos.
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Somente 02 Suprimentos de Fundos e pronto...
Errada
Bons estudos!
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Servidor em alcance: não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.
http://www.ccf.ufms.br/Supr.htm
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Vedações para concessão de Suprimentos de Fundos
I - para servidores responsáveis por 2 suprimentos, ou seja, não poderá ser concedido um terceiro suprimento de fundos ao mesmo servidor.
II - a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.
III - o responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.
IV - a servidor declarado em alcance (tenha feito apropriação indevida) ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.
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Falando de modo claro, o que pode é no Máximo 2, se o servidor já possui os 2 não poderá receber outro.
Outra questão somente para fixar:
CESPE – ERRADA: O servidor público poderá receber até cinco suprimentos de fundos simultaneamente, desde que esteja desenvolvendo em continuidade um mesmo projeto ou programa.
Bons estudos
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Não receberão suprimentos de fundo:
- Responsável com 2 suprimentos
- Servidor que guarda ou utiliza o material.
- Responsável que não tenha prestado contas dentro do prazo
- Servidor declarado em alcance.
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Cuidado!
Peculiaridades: Aplicável a todos os entes, servidor responsável por 2(dois) adiantamentos, que já tiver prestado contas e a mesma tiver sido aprovada, pode receber um terceiro.
Fonte: AFO - Giovanni Pacelli, capitulo 27, Suprimento de Fundos