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CUIDADO: O GABARITO É A LETRA E!
a) Errada! Esta era a dicção da antiga súmula 168 do TST , porém, a proposição coloca como prescrição total, enquanto a ex. súmula colocava como parcial. Hoje esta súmula foi incorporada à súmula 294, com outra dicção.
Súmula nº 168 do TST
PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina
B) Errada! A súmula 198, do TST foi cancelada .
Súmula 198- PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito
c) Errada!
TST Enunciado nº 199 -
Serviço Suplementar - Bancário - Pré-Contratação de Horas Extras
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
d) Errada! Súmula nº 275 do TST:PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
e) Correta!!
Súmula 326, do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Súmula 327- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
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Só lembrando um detalhe... A prescrição bienal é sempre total... A discussão quanto a prescrição parcial ou total é sempre referente a prescrição quinquenal. Assim, não existe prescrição parcial bienal, como afirma as alternativas "c" e "d".
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Dica boba que ajuda a decorar as prescrições da súmula 275 do TST:
ReenquadramenTO - prescrição TOtal (a contar do enquadramento)
Desvio funcionAL - prescrição parciAL
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SUM-326 COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011
A pretensão à complementação
de aposentadoria jamais
recebida prescreve em 2 (dois) anos
contados da cessação do contrato de
trabalho.
SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão a diferenças
de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e
quinquenal, salvo se o pretenso
direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já
alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
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Eu até compreendo que o item B é o texto da sumula 198, que foi cancelada... mas não entendo porque ela foi cancelada e qual o erro do item no panorama atual. Alguém pode me explicar?
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A) Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre total e se conta da lesão do direito.
B) Na lesão de direito individual que atinja prestações, periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito. SUMULA 198 CANCELADA
C) Para o bancário, em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de dois anos, a partir da data em que foram suprimidas.
D) Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 2(dois) anos que precedeu o ajuizamento. Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é 05 anos, contada da data do enquadramento do empregado.
E) A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2(dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Já a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não receba no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.