a) Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
	b) Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
	
	     I - reconhecida idoneidade moral;
	     II - idade superior a vinte e um anos;
	       III - residir no município.
	c)  Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
	d) Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
	      Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
	e) Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
	presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.  
                            
                        
                            
                                A questão encontra-se desatualizada tendo em vista a nova redação dada ao art. 132 do ECA pela lei 12.696/12 que estabelece o mandato de 4 anos para o conselheiro tutelar.
	Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
	Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
	I - reconhecida idoneidade moral;
	II - idade superior a vinte e um anos;
	III - residir no município.
                            
                        
                            
                                	LEI 12.696/12 - ALTEROU O ECA, DESATUALIZANDO A QUESTÃO ACIMA, VEJAMOS:
	
	“Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 
	“Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
	I - cobertura previdenciária; 
	II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
	III - licença-maternidade; 
	IV - licença-paternidade; 
	V - gratificação natalina. 
	Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 
	“Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
	
	O ARTIGO 135 NÃO FALA MAIS NADA SOBRE PRISÃO ESPECIAL,COMO FAZIA NA REDAÇÃO ANTERIOR.
	“Art. 139.  .................................................................... 
	§ 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
	§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
	§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)