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ID
731776
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, após, responda.

I. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor,embargos em vinte dias.

II. Na execução o juiz Autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando houver manifesta vantagem. Quando uma das partes requer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sernpresa outra antes de decidir.

III. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

IV. Segundo enumeração taxativa do CPC são cabíveis apenas os seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial e recurso, extraordinário.

V. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, inclusive mandado de segurança, por qualquer das partes.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva II:
    Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
    Assertiva III:
    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia .

  • Assertiva I - Incorreta

    O prazo, na verdade, é de 10 dias, conforme art. 730 do CPC:

    Art. 730.  Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
  • IV. Segundo enumeração taxativa do CPC são cabíveis apenas os seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial e recurso, extraordinário.
    ERRADO - Faltam os embargos de divergência

    Art. 496, CPC. São cabíveis os seguintes recursos: 

    I - apelação;
    II - agravo; 
    III - embargos infringentes;
    IV - embargos de declaração;
    V - recurso ordinário;
    Vl - recurso especial; 
    Vll - recurso extraordinário;
    VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
  • Se alguem souber comentar o V agradeço.
  • V - Está errada, porque:

    Art. 538 do CPC : "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes"

    Art. 15 da Lei 12016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) : "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição". 
  • numero V-  TJSP -  Mandado de Segurança MS 990093538245 SP (TJSP)

    Data de Publicação: 18/08/2010

    Ementa: Mandado de segurança. Impetração após o prazo de 120 dias. O prazoprevisto na lei para a impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende, por se tratar de prazo decadencial. O fato de o impetrante ter interposto embargos de declaração da decisão impugnada não suspende ouinterrompe o curso do prazo. Cabe agravo regimental de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Art. 858 do Regimento Interno do TJ/SP vigente ao tempo do ato impugnado. Impossibilidad...

    Encontrado em: na lei para a impetração do mandado de segurança não seinterrompe nem se suspende, por se tratar de prazo decadencial. O fato de o impetrante ter interposto embargos de declaração da decisão impugnada nãosuspende ou interrompe o cursoTJSP -  Mandado de Segurança MS 990093538245 SP (TJSP)

    Data de Publicação: 18/08/2010

    Ementa: Mandado de segurança. Impetração após o prazo de 120 dias. O prazoprevisto na lei para a impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende, por se tratar de prazo decadencial. O fato de o impetrante ter interposto embargos de declaração da decisão impugnada não suspende ouinterrompe o curso do prazo. Cabe agravo regimental de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Art. 858 do Regimento Interno do TJ/SP vigente ao tempo do ato impugnado. Impossibilidad...

    Encontrado em: na lei para a impetração do mandado de segurança não seinterrompe nem se suspende, por se tratar de prazo decadencial. O fato de o impetrante ter interposto embargos de declaração da decisão impugnada nãosuspende ou interrompe o curso

  • Item V



    Acredito que o equívoco esteja no fato de o enunciado se referir ao mandado de segurança como um recurso, o que vai de encontro ao príncipio da taxatividade dos recursos. Efetivamente os embargos de declaração interrompem o prazo dos recursos, todavia, como já ressaltado, mandado de segurança não é recurso.
  • Na assertiva I, o prazo correto seria de 30 (trinta) dias.


    A Lei 9494/97 promoveu a alteração do prazo previsto no art. 730 do CPC:


       Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Mandado de Segurança, sendo um remédio constitucional, afigura-se como uma espécie de ação e não como recurso. Por isso mesmo é que o prazo para sua impetração é decadencial.

    Ademais, o dispositivo legal diz que a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de outros RECURSOS. Dessa forma, por não ser um recurso, e sim uma ação autônoma, o Mandado de Segurança não é alcançado pelo art. 538 do CPC.
  • ITEM I - INCORRETO; Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:  
    ITEM II – CORRETO; Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - sujeitos a deterioração ou depreciação; II - houver manifesta vantagem.
    ITEM III – CORRETO; Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. 
    ITEM IV – INCORRETO; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
    ITEM V – INCORRETO;o  prazo previsto na lei para a impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende, por se tratar de prazo decadencial. 
  • Sei que não é um comentário muito relevante, mas a própria banca descartou o item IV, não colocando em nenhuma assertiva, sinceramente não entendi  o "modus operandi" do examinador, acho que foi pra criar a teoria do caos em minha mente, fica aqui meu desabafo!

  • I - incorreto Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:   (Vide Lei nº 8.213, de 1991)        (Vide Lei nº 9.469, de 1997)       (Vide Lei nº 9.494, de 1997)

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.


    II - correto 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

    II - houver manifesta vantagem.

    Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.



    III - correto Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Parágrafo único.  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.  (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


    iV - incorreto  

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)